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TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4040252-18.2026.8.26.0114/SP AUTOR: BIOSINTESE FARMACIA E LABORATORIO DE MANIPULACAO LTDA ADVOGADO(A): MARIANA COLETTI RAMOS LEITE OLIVEIRA (OAB SP237870) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Custas recolhidas. 2) Presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito decorre, em primeiro lugar, da comprovação documental de que a parte autora solicitou o cancelamento do contrato em 22/07/2026 e de que a requerida, invocando a cláusula de aviso prévio de 60 dias, postergou seus efeitos para 19/09/2026, emitindo posteriormente cobrança referente ao período de 27/08/2026 a 19/09/2026. A questão jurídica relativa à validade dessa espécie de cláusula foi recentemente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do REsp nº 2.260.667/SP, a Terceira Turma assentou que a cobrança de mensalidades durante aviso prévio de 60 dias, após pedido de cancelamento de plano de saúde coletivo empresarial, não se legitima pelo art. 23 da Resolução Normativa ANS nº 557/2022. Segundo o precedente, o referido dispositivo apenas determina que as condições de rescisão constem do contrato, não restabelecendo a exigência anteriormente prevista no parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009, posteriormente anulada. Concluiu-se, naquele julgamento, pela existência de orientação consolidada no sentido da nulidade da cláusula que impõe o pagamento de mensalidades após o pedido de cancelamento. STJ, REsp nº 2.260.667/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 11/05/2026, DJEN 14/05/2026. A regulamentação atualmente vigente tampouco estabelece prazo obrigatório de aviso prévio de 60 dias, dispondo o art. 23 da RN ANS nº 557/2022 apenas que as condições de rescisão do contrato ou suspensão da cobertura, nos planos coletivos por adesão ou empresarial, devem constar do instrumento celebrado entre as partes. Nesse contexto, em sede de cognição sumária, mostra-se suficientemente provável a tese de inexigibilidade das cobranças decorrentes exclusivamente da manutenção compulsória do contrato após a manifestação inequívoca da contratante pela sua extinção. O perigo de dano também está configurado. O boleto encontra-se vencido e sujeito a encargos moratórios, existindo risco concreto de protesto ou inscrição da pessoa jurídica autora em cadastros de inadimplentes, providências capazes de produzir repercussões imediatas sobre sua atividade empresarial e sobre seu acesso ao crédito. A medida é, ainda, reversível, pois eventual improcedência permitirá a recomposição patrimonial mediante cobrança dos valores que vierem a ser reconhecidos como devidos. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a requerida: a) suspenda a exigibilidade da cobrança objeto da NFS-e nº 71892669 e respectivo boleto, abstendo-se, até ulterior deliberação, de exigir seu pagamento; b) abstenha-se de efetuar cobranças fundadas exclusivamente na exigência de aviso prévio de 60 dias após o pedido de cancelamento formulado em 22/07/2026; c) abstenha-se de promover protesto ou inscrição do nome/CNPJ da parte autora em cadastros de inadimplentes em razão dos débitos abrangidos por esta decisão e, caso já tenha promovido alguma dessas medidas, providencie sua suspensão no prazo de cinco dias. Fixo multa de R$ 1.000,00 por ato de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 20.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, nos termos dos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC. A tutela ora concedida não impede a cobrança de eventual débito decorrente de serviços ou obrigações contratuais estranhos ao aviso prévio controvertido nestes autos. Dispenso caução, diante da natureza da medida e da ausência, neste momento, de risco concreto de prejuízo irreversível à requerida. Cópia da presente, assinada digitalmente, serve como mandado/ofício. Impressão, instrução, encaminhamento e cobrança de resposta pela parte interessada/procurador(a), comprovando-se nos autos, no prazo de 5 dias. 3) Diante das especialidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, mostra-se, ao menos neste momento processual, sem efetividade a tentativa de autocomposição das partes. Assim, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM- Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite(m)-se, via portal eletrônico (Comunicado Conjunto nº 466/2024), para apresentar(em) contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados, nos termos do artigo 344 do CPC. Decorrido o prazo de contestação, intime-se a(s) parte(s) contrária(s) para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que, havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; havendo contestação, apresentação de réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas e eventuais questões incidentais; no caso de reconvenção, apresentação de réplica. Não sendo localizado o réu, fica desde já autorizada, mediante o recolhimento da taxa judiciária, a consulta aos órgãos conveniados (Sisbajud, Infojud e Renajud) para verificação da localização de endereços. Int.
TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · Outros
Processo 4040252-18.2026.8.26.0114 distribuido para UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas na data de 09/09/2026.
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