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4040235-40.2026.8.26.0224

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4040235-40.2026.8.26.0224/SP AUTOR: DANIEL VENTURA HENRIQUE POMPERMAYER DA FONSECA ADVOGADO(A): CALEBE MAURICIO DE OLIVEIRA ALMEIDA (OAB SP482215) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Analisando os autos, verifico que a presente demanda foi distribuída nesta Comarca de Guarulhos sem que a parte autora possua domicílio na jurisdição deste Juízo, tampouco tenha demonstrado a existência de elementos concretos que justifiquem a competência territorial local. No caso concreto, a controvérsia decorre de transporte aéreo no trecho Rio de Janeiro/RJ (GIG) – Vitória/ES (VIX), não havendo indicação, na petição inicial ou nos documentos juntados, de que os fatos tenham ocorrido nesta Comarca ou de que a obrigação tenha sido aqui contraída ou executada. Embora a parte autora tenha afirmado que a ré GOL Linhas Aéreas S.A. possui sede na Rodovia Hélio Smidt, Aeroporto de Guarulhos, não juntou ficha cadastral, comprovante de inscrição no CNPJ, ato constitutivo ou qualquer outro documento oficial que confirme essa alegação. O CNPJ indicado na inicial, nº 07.575.651/0015-54, aparenta corresponder a estabelecimento filial, não tendo sido demonstrada sua vinculação com a contratação ou com os fatos discutidos. A sentença proferida no processo nº 0809351-48.2026.8.19.0001, ajuizado pelos genitores do autor perante o 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital/RJ e referente aos mesmos acontecimentos, igualmente não demonstra qualquer elemento de conexão territorial com Guarulhos. Nos termos dos arts. 46 e 53, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Código de Processo Civil, a ação contra pessoa jurídica pode ser proposta no foro de sua sede ou no lugar em que se encontre agência ou sucursal, quanto às obrigações por ela contraídas. A existência de eventual filial, portanto, não autoriza indistintamente o ajuizamento de qualquer demanda no local, sendo necessária sua vinculação com a obrigação discutida. Ademais, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.879/2024, especialmente o § 5º do art. 63 do Código de Processo Civil, a escolha de juízo aleatório, sem vínculo com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido, constitui prática abusiva que justifica a declinação da competência de ofício. Diante disso, determino que a parte autora, no prazo de quinze dias, emende a petição inicial para: indicar o critério de competência territorial adotado; esclarecer eventual vinculação desta Comarca com os fatos narrados; informar se a obrigação discutida foi contraída ou executada nesta jurisdição; juntar ficha cadastral atualizada da parte requerida, comprovante de inscrição no CNPJ e outros documentos oficiais aptos a demonstrar que sua sede está situada em Guarulhos ou, tratando-se de filial, sua vinculação direta com a obrigação discutida; apontar e comprovar quaisquer outros elementos concretos de conexão territorial com esta Comarca; regularizar o cadastro processual no sistema eproc, incluindo Rayssa Henrique do Carmo como representante legal do autor menor, com todos os seus dados qualificativos. A justificativa relativa à competência deverá estar acompanhada dos respectivos documentos comprobatórios. Fica a parte autora advertida de que o não atendimento da determinação ou a apresentação de justificativa insuficiente implicará a declinação de ofício da competência, nos termos do art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das consequências processuais decorrentes da ausência de regularização integral da inicial. Sem prejuízo, para a análise do pedido de justiça gratuita, fica a parte autora intimada para que apresente todos os documentos abaixo relacionados (referentes à sua representante legal), sob pena de indeferimento: - Tratando-se de pessoa física: a) três últimos comprovantes de rendimentos; b) cópia da carteira do trabalho, notadamente em relação às páginas que constam a qualificação e a anotação do último ou do atual contrato de trabalho; c) extratos bancários das contas de titularidade da parte dos últimos três meses; d) extratos dos cartões de crédito dos últimos três meses; e) cópias completas das declarações de bens apresentadas à Receita Federal em relação ao exercício atual e ao anterior. Caso a parte seja isenta quanto à entrega da declaração de imposto de renda, deverá juntar aos autos comprovante de que sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal - obtido no link Consulta de Restituições - e comprovante de regularidade do seu CPF - obtido no link Consulta de Situação Cadastral do CPF. Fica consignado que a eventual impossibilidade de proceder a juntada de algum dos documentos acima relacionados deverá ser devidamente justificada. O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Emenda à Inicial". Intime-se. Guarulhos, data da assinatura. Juízo Titular I - 3ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4040235-40.2026.8.26.0224/SP AUTOR: DANIEL VENTURA HENRIQUE POMPERMAYER DA FONSECA ADVOGADO(A): CALEBE MAURICIO DE OLIVEIRA ALMEIDA (OAB SP482215) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Analisando os autos, verifico que a presente demanda foi distribuída nesta Comarca de Guarulhos sem que a parte autora possua domicílio na jurisdição deste Juízo, tampouco tenha demonstrado a existência de elementos concretos que justifiquem a competência territorial local. No caso concreto, a controvérsia decorre de transporte aéreo no trecho Rio de Janeiro/RJ (GIG) – Vitória/ES (VIX), não havendo indicação, na petição inicial ou nos documentos juntados, de que os fatos tenham ocorrido nesta Comarca ou de que a obrigação tenha sido aqui contraída ou executada. Embora a parte autora tenha afirmado que a ré GOL Linhas Aéreas S.A. possui sede na Rodovia Hélio Smidt, Aeroporto de Guarulhos, não juntou ficha cadastral, comprovante de inscrição no CNPJ, ato constitutivo ou qualquer outro documento oficial que confirme essa alegação. O CNPJ indicado na inicial, nº 07.575.651/0015-54, aparenta corresponder a estabelecimento filial, não tendo sido demonstrada sua vinculação com a contratação ou com os fatos discutidos. A sentença proferida no processo nº 0809351-48.2026.8.19.0001, ajuizado pelos genitores do autor perante o 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital/RJ e referente aos mesmos acontecimentos, igualmente não demonstra qualquer elemento de conexão territorial com Guarulhos. Nos termos dos arts. 46 e 53, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Código de Processo Civil, a ação contra pessoa jurídica pode ser proposta no foro de sua sede ou no lugar em que se encontre agência ou sucursal, quanto às obrigações por ela contraídas. A existência de eventual filial, portanto, não autoriza indistintamente o ajuizamento de qualquer demanda no local, sendo necessária sua vinculação com a obrigação discutida. Ademais, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.879/2024, especialmente o § 5º do art. 63 do Código de Processo Civil, a escolha de juízo aleatório, sem vínculo com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido, constitui prática abusiva que justifica a declinação da competência de ofício. Diante disso, determino que a parte autora, no prazo de quinze dias, emende a petição inicial para: indicar o critério de competência territorial adotado; esclarecer eventual vinculação desta Comarca com os fatos narrados; informar se a obrigação discutida foi contraída ou executada nesta jurisdição; juntar ficha cadastral atualizada da parte requerida, comprovante de inscrição no CNPJ e outros documentos oficiais aptos a demonstrar que sua sede está situada em Guarulhos ou, tratando-se de filial, sua vinculação direta com a obrigação discutida; apontar e comprovar quaisquer outros elementos concretos de conexão territorial com esta Comarca; regularizar o cadastro processual no sistema eproc, incluindo Rayssa Henrique do Carmo como representante legal do autor menor, com todos os seus dados qualificativos. A justificativa relativa à competência deverá estar acompanhada dos respectivos documentos comprobatórios. Fica a parte autora advertida de que o não atendimento da determinação ou a apresentação de justificativa insuficiente implicará a declinação de ofício da competência, nos termos do art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das consequências processuais decorrentes da ausência de regularização integral da inicial. Sem prejuízo, para a análise do pedido de justiça gratuita, fica a parte autora intimada para que apresente todos os documentos abaixo relacionados (referentes à sua representante legal), sob pena de indeferimento: - Tratando-se de pessoa física: a) três últimos comprovantes de rendimentos; b) cópia da carteira do trabalho, notadamente em relação às páginas que constam a qualificação e a anotação do último ou do atual contrato de trabalho; c) extratos bancários das contas de titularidade da parte dos últimos três meses; d) extratos dos cartões de crédito dos últimos três meses; e) cópias completas das declarações de bens apresentadas à Receita Federal em relação ao exercício atual e ao anterior. Caso a parte seja isenta quanto à entrega da declaração de imposto de renda, deverá juntar aos autos comprovante de que sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal - obtido no link Consulta de Restituições - e comprovante de regularidade do seu CPF - obtido no link Consulta de Situação Cadastral do CPF. Fica consignado que a eventual impossibilidade de proceder a juntada de algum dos documentos acima relacionados deverá ser devidamente justificada. O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Emenda à Inicial". Intime-se. Guarulhos, data da assinatura. Juízo Titular I - 3ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos

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