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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 4040128-93.2026.8.26.0224/SP AUTOR: MARINA DIAS DA SILVA ADVOGADO(A): ERIKA DIAS RAMOS (OAB SP460809) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de usucapião onde a parte autora pretende obter declaração de domínio sobre o imóvel registrado sob e matrícula antiga nº 85.906 atual nº 96.490, do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Guarulhos – SP. Trata se de terreno situado na Rua Paraibano, 46, Bairro Jardim Rodolpho, também denominado Parque das Nações, no Município de Guarulhos – SP, inscrito no cadastro 094.65.86.0035.01.001/094.65.86.0035.01.002, com 125,0 m², onde exerce posse mansa e pacífica desde 17 de julho de 1996. Afirma a parte autora ter adquirido o imóvel situado na Rua Paraibano, nº 46, Bairro Jardim Rodolpho, também conhecido como Parque das Nações, Guarulhos/SP, mediante instrumento particular de promessa de compra e venda datado de 17/07/1996. O imóvel está vinculado às matrículas nº 85.906 (antiga) e nº 96.490 (atual), ambas do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Guarulhos/SP. Alega que desde a celebração do negócio foi imitida na posse, exercendo-a de forma direta, contínua, pública, pacífica e com ânimo de dona, sem oposição dos vendedores ou de terceiros, e que as parcelas foram integralmente quitadas. Sustenta que não providenciou a escritura definitiva por desconhecimento das formalidades registrais, mas que sua posse se consolidou há quase três décadas. Requer o reconhecimento da usucapião e, em sede de tutela de urgência, a suspensão das constrições existentes sobre a matrícula. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora a autora alegue posse prolongada e quitação do preço, não trouxe aos autos, até o momento, documentação suficiente para demonstrar, de plano, a probabilidade do direito invocado. A ausência de escritura definitiva, de certidões atualizadas e de documentos indispensáveis à comprovação da posse e da cadeia dominial impede a formação de juízo seguro nesta fase inicial. Ademais, o perigo de dano não se mostra caracterizado de forma concreta, pois as constrições existentes na matrícula não inviabilizam o exercício da posse pela autora, podendo ser afastadas em eventual sentença de procedência, bem como o registro da averbação de existência da presente ação na matrícula atual nº 96.490 do 1º CRI de Guarulhos-SP não possui condão de afastar as indisponibilidades já lavradas no fólio registral. Assim, ausentes os requisitos autorizadores, indefiro o pedido de tutela de urgência Acolho o termo de anuência dos confrontantes do imóvel registrado sob a matrícula nº 96.489, de propriedade de Leandro Paulino Pereira e Elenice Aparecida da Silva Pereira (evento 1, DOC17). Outrossim, melhor sorte não assiste à parte autora em relação ao termo do evento 1, DOC18 , haja vista que firmado somente por Geraldo Ferreira do Nascimento, sendo suprimida a assinatura de sua cônjuge Jaciara Lima Nascimento. 1) Emende a parte autora a inicial, no prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento, para incluir/retificar o polo passivo dos autos no tocante aos confrontantes de fato e de direito, máxime Faride Maluf, titular do domínio do imóvel registrado sob o nº 124.347 do 1º CRI de Guarulhos-SP, bem como deverá indicar e qualificar os herdeiros/sucessores/inventariante de MARILDA JORGE, posto que consta informação no cadastro processual que seu CPF encontra-se cancelado por óbito. 2) Providencie a parte autora certidão vintenária da inexistência de ações petitórias ou possessórias contra si, contra os titulares do domínio e contra eventuais antecessores na posse do imóvel usucapiendo. Resultando em certidão positiva, caso o(s) processo(s) indicado verse sobre o mesmo imóvel objeto da presente lide (lote/quadra), deverá a requerente juntar certidões de objeto e pé. 3) Providencie a parte autora junto a Prefeitura de Guarulhos, juntando nos autos: a) planta da quadra fiscal do lote ou da área maior que o lote está inserido; b) certidão de localização, medidas e confrontações do imóvel; c) certidão municipal da antiga e da nova numeração do imóvel, em virtude da Lei Municipal nº 5.833/02 e Decreto Municipal 22.575/04; e, d) certidão municipal da legalidade ou regularidade do loteamento ou do processo administrativo de aprovação ou de regularização, findo ou ainda em tramitação. 4) Em seguida, providencie a parte autora a manifestação do 1º Oficial do Registro de Imóveis para que ele informe se: (a) o imóvel usucapiendo está registrado ou transcrito em nome de alguém ou inserido em área maior, hipótese em que deverá ser informado quem é o titular do domínio dessa área maior; (b) a descrição feita na petição inicial ou no memorial descritivo comporta registro e (c) os confinantes que constam do registro são os mesmos indicados pelo(s) promovente(s). 4.1) OFICIE-SE ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis descrito na exordial. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Providencie a parte autora a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. 5) Sem prejuízo, informe o requerente se trará aos autos declaração de anuência, com firma reconhecida, do(s) requerido(s) e confrontantes, o que dispensaria a citação. 6) Para análise do pedido de justiça gratuita, apresente a parte autora as seguintes provas idôneas de renda: a) declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física do último exercício (IRPF) ou extrato de consulta de restituição de imposto de renda em que seja possível verificar a inexistência da declaração ; Tal documento deve ser categorizado quando do peticionamento eletrônico como “Declaração de Imposto de Renda”. Observo que no caso de isenção quanto à apresentação da declaração do imposto de renda, a parte deverá trazer aos autos comprovante de que a sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal - obtido por meio da consulta de restituições, além de comprovante de regularidade do CPF junto à Receita Federal. b) holerite do último mês, carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal; e, c) relatório do registrato do Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses. Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso). Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá, além dos documentos constantes dos itens anteriores, justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes. Alternativamente, pode ser comprovado o recolhimento das custas judiciais e despesas relativas à citação, hipótese em que prejudicada a análise do pedido de justiça gratuita. Consigno que os documentos supracitados já deveriam instruir a petição inicial por ocasião de sua distribuição. Intime-se. Guarulhos, data da assinatura. Juízo Titular I - 1ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 4040128-93.2026.8.26.0224/SP AUTOR: MARINA DIAS DA SILVA ADVOGADO(A): ERIKA DIAS RAMOS (OAB SP460809) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de usucapião onde a parte autora pretende obter declaração de domínio sobre o imóvel registrado sob e matrícula antiga nº 85.906 atual nº 96.490, do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Guarulhos – SP. Trata se de terreno situado na Rua Paraibano, 46, Bairro Jardim Rodolpho, também denominado Parque das Nações, no Município de Guarulhos – SP, inscrito no cadastro 094.65.86.0035.01.001/094.65.86.0035.01.002, com 125,0 m², onde exerce posse mansa e pacífica desde 17 de julho de 1996. Afirma a parte autora ter adquirido o imóvel situado na Rua Paraibano, nº 46, Bairro Jardim Rodolpho, também conhecido como Parque das Nações, Guarulhos/SP, mediante instrumento particular de promessa de compra e venda datado de 17/07/1996. O imóvel está vinculado às matrículas nº 85.906 (antiga) e nº 96.490 (atual), ambas do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Guarulhos/SP. Alega que desde a celebração do negócio foi imitida na posse, exercendo-a de forma direta, contínua, pública, pacífica e com ânimo de dona, sem oposição dos vendedores ou de terceiros, e que as parcelas foram integralmente quitadas. Sustenta que não providenciou a escritura definitiva por desconhecimento das formalidades registrais, mas que sua posse se consolidou há quase três décadas. Requer o reconhecimento da usucapião e, em sede de tutela de urgência, a suspensão das constrições existentes sobre a matrícula. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora a autora alegue posse prolongada e quitação do preço, não trouxe aos autos, até o momento, documentação suficiente para demonstrar, de plano, a probabilidade do direito invocado. A ausência de escritura definitiva, de certidões atualizadas e de documentos indispensáveis à comprovação da posse e da cadeia dominial impede a formação de juízo seguro nesta fase inicial. Ademais, o perigo de dano não se mostra caracterizado de forma concreta, pois as constrições existentes na matrícula não inviabilizam o exercício da posse pela autora, podendo ser afastadas em eventual sentença de procedência, bem como o registro da averbação de existência da presente ação na matrícula atual nº 96.490 do 1º CRI de Guarulhos-SP não possui condão de afastar as indisponibilidades já lavradas no fólio registral. Assim, ausentes os requisitos autorizadores, indefiro o pedido de tutela de urgência Acolho o termo de anuência dos confrontantes do imóvel registrado sob a matrícula nº 96.489, de propriedade de Leandro Paulino Pereira e Elenice Aparecida da Silva Pereira (evento 1, DOC17). Outrossim, melhor sorte não assiste à parte autora em relação ao termo do evento 1, DOC18 , haja vista que firmado somente por Geraldo Ferreira do Nascimento, sendo suprimida a assinatura de sua cônjuge Jaciara Lima Nascimento. 1) Emende a parte autora a inicial, no prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento, para incluir/retificar o polo passivo dos autos no tocante aos confrontantes de fato e de direito, máxime Faride Maluf, titular do domínio do imóvel registrado sob o nº 124.347 do 1º CRI de Guarulhos-SP, bem como deverá indicar e qualificar os herdeiros/sucessores/inventariante de MARILDA JORGE, posto que consta informação no cadastro processual que seu CPF encontra-se cancelado por óbito. 2) Providencie a parte autora certidão vintenária da inexistência de ações petitórias ou possessórias contra si, contra os titulares do domínio e contra eventuais antecessores na posse do imóvel usucapiendo. Resultando em certidão positiva, caso o(s) processo(s) indicado verse sobre o mesmo imóvel objeto da presente lide (lote/quadra), deverá a requerente juntar certidões de objeto e pé. 3) Providencie a parte autora junto a Prefeitura de Guarulhos, juntando nos autos: a) planta da quadra fiscal do lote ou da área maior que o lote está inserido; b) certidão de localização, medidas e confrontações do imóvel; c) certidão municipal da antiga e da nova numeração do imóvel, em virtude da Lei Municipal nº 5.833/02 e Decreto Municipal 22.575/04; e, d) certidão municipal da legalidade ou regularidade do loteamento ou do processo administrativo de aprovação ou de regularização, findo ou ainda em tramitação. 4) Em seguida, providencie a parte autora a manifestação do 1º Oficial do Registro de Imóveis para que ele informe se: (a) o imóvel usucapiendo está registrado ou transcrito em nome de alguém ou inserido em área maior, hipótese em que deverá ser informado quem é o titular do domínio dessa área maior; (b) a descrição feita na petição inicial ou no memorial descritivo comporta registro e (c) os confinantes que constam do registro são os mesmos indicados pelo(s) promovente(s). 4.1) OFICIE-SE ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis descrito na exordial. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Providencie a parte autora a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. 5) Sem prejuízo, informe o requerente se trará aos autos declaração de anuência, com firma reconhecida, do(s) requerido(s) e confrontantes, o que dispensaria a citação. 6) Para análise do pedido de justiça gratuita, apresente a parte autora as seguintes provas idôneas de renda: a) declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física do último exercício (IRPF) ou extrato de consulta de restituição de imposto de renda em que seja possível verificar a inexistência da declaração ; Tal documento deve ser categorizado quando do peticionamento eletrônico como “Declaração de Imposto de Renda”. Observo que no caso de isenção quanto à apresentação da declaração do imposto de renda, a parte deverá trazer aos autos comprovante de que a sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal - obtido por meio da consulta de restituições, além de comprovante de regularidade do CPF junto à Receita Federal. b) holerite do último mês, carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal; e, c) relatório do registrato do Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses. Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso). Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá, além dos documentos constantes dos itens anteriores, justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes. Alternativamente, pode ser comprovado o recolhimento das custas judiciais e despesas relativas à citação, hipótese em que prejudicada a análise do pedido de justiça gratuita. Consigno que os documentos supracitados já deveriam instruir a petição inicial por ocasião de sua distribuição. Intime-se. Guarulhos, data da assinatura. Juízo Titular I - 1ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos
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