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4039426-89.2026.8.26.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4039426-89.2026.8.26.0114/SP AUTOR: COBCRED FACTORING FOMENTO S.A. ADVOGADO(A): FABIO ALESSANDRO CASSEMIRO FLORENCIO (OAB SP231581) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A autora requer o diferimento das custas iniciais para ao final do processo, porém as alegações apresentadas são insuficientes para autorizar o pedido, pois não comprovou documentalmente situação que inviabilize o pagamento. Pelo contrário, a própria natureza e objeto da causa, além da própria atividade comercial de fomento mercantil exercida pela autora como sua operação principal, infirmam a alegação de insuficiência de recursos, de modo que injustificado o pedido de pagamento das custas iniciais somente para ao final. Tampouco há fundamento legal para autorizar o diferimento do recolhimento das custas ao final do processo, benefício cabível apenas para as hipóteses previstas no art 5º da Lei 11.608/03. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Diferimento de custas. Inviabilidade. Dificuldades financeiras da parte que não foram demonstradas. Situação de higidez econômica de suas finanças. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2277204-73.2021.8.26.0000; Relator (a): Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022). Assim, emende a parte autora a petição inicial para recolher as custas iniciais, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, sendo estas: a) a taxa judiciária; b) as custas citação. Prazo 15 dias. Na hipótese, o não recolhimento das custas necessárias enseja na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo a extinção do feito sem resolução do mérito medida que se impõe. Após, tornem conclusos para recebimento da inicial. Intime-se Campinas/SP, 03 de Setembro de 20261 1. Final 6 - M364923

  2. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · Outros

    Processo 4039426-89.2026.8.26.0114 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas na data de 03/09/2026.

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