Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4038990-91.2026.8.26.0224/SP AUTOR: ROGERIO ORMENEZE ADVOGADO(A): DEBORA APARECIDA POMARO (OAB SP295093) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Vistos. Como o contrato está desprovido de qualquer modalidade de garantia (seja por ausência de previsão no contrato, seja por exoneração, seja porque o débito ultrapassa o valor prestado), DEFIRO A LIMINAR, o que faço com fundamento no artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei de Locações (Lei nº 8.245/91). Para fins de caução, deverá providenciar a juntada de seguro garantia ou realizar o depósito judicial do valor equivalente a 3 meses do valor locatício em 5 (cinco) dias, bem como da despesa da diligência do Oficial de Justiça, ficando ciente de que a não juntada poderá acarretar a revogação da liminar,. Após a caução, cite-se e intime-se a parte ré para desocupar o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação forçada. Na oportunidade, cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e/ou ocupantes. Fica a parte ré advertida do mesmo prazo para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 344 do CPC), ou efetuar o pagamento (purgação da mora), hipótese para a qual fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. O Oficial de Justiça deverá permanecer com o mandado em mãos a fim de que, não havendo a desocupação voluntária, proceda ao despejo coercitivo após o decurso do prazo. Caso constatado pelo Oficial de Justiça o abandono do imóvel e sendo a diligência acompanhada pela parte autora ou por patrono(a) constituído(a) nos autos, fica deferida a imissão na posse e a remoção de bens para depósito a ser custeado pela parte autora até nova decisão do juízo. A citação por hora certa independe de prévia autorização judicial e deve ser realizada pelo Oficial de Justiça sempre que, à luz de sua prudente avaliação e das circunstâncias verificadas, estiverem presentes os requisitos legais para a adoção do instituto. Int.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · Outros
Processo 4038990-91.2026.8.26.0224 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos na data de 31/08/2026.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.