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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · Outros
Processo 4037860-66.2026.8.26.0224 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos na data de 25/08/2026.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4037860-66.2026.8.26.0224/SP REQUERENTE: PORTO CAMINHOES INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A): VANDERSON DA CUNHA (OAB SP261968) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Vistos. 1 - Atente-se a parte autora ao prazo para recolhimento das custas iniciais (evento 3, ATOORD1). 2 - Sem prejuízo, passo à análise do pedido de tutela de urgência. A concessão de tutela provisória, tem caráter excepcional, pois provoca o diferimento do contraditório. Assim, a tutela de urgência somente deve ser deferida quando a ciência da parte adversária puder colocar em risco a própria eficácia da medida, ou, em um segundo plano, quando a urgência é de tal forma premente que o intervalo entre a ciência e a decisão judicial provocaria o perecimento do direito a ser tutelado. Em análise sumária dos autos, por ora, a antecipação de tutela pretendida não comporta deferimento, eis que não preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC. No caso, a análise acerca da existência de relação jurídica entre as partes demanda aprofundamento da cognição, haja vista a alegação da parte autora no sentido que a compra e venda do veículo Fiat Uno Attractive 1.0, placa PXN6609, foi realizada em 20/11/2019 e de forma verbal, não sendo possível aferir, em cognição sumária, a probabilidade do direito da parte autora quanto à retomada do automóvel em face das requeridas, bem como sua responsabilização por eventuais danos. Ante o exposto, ausente a demonstração de probabilidade do direito, INDEFIRO a tutela de urgência. Intime-se. Guarulhos, data da assinatura. Juízo Titular I - 4ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos
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