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4037858-17.2025.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 02 - 37ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 4037858-17.2025.8.26.0100/SP APELANTE: OSWALDO DA COSTA JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A): PABLO ALMEIDA CHAGAS (OAB SP424048) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB SP260678) Magistrado: JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Gab. 02 - 37ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Evento 12 de segundo grau: Trata-se de petição do réu-apelado requerendo o levantamento da suspensão do feito determinada com base nos Temas STJ 1328 e 1414, ao argumento de que “a controvérsia dos autos não se enquadra ao objeto delimitado nos referidos temas repetitivos, impondo se a aplicação da técnica do distinguishing. Isso porque o conjunto probatório já produzido nos autos, evidencia a inequívoca ciência da parte autora acerca da natureza jurídica da contratação realizada, circunstância que afasta a aderência estrita entre o caso concreto e as controvérsias submetidas ao rito dos recursos repetitivos”; e, alegando prescrição trienal da pretensão da parte ativa. O autor-apelante alega, em sede de petição inicial, que “buscou junto ao réu a contratação de um empréstimo consignado, modalidade consagrada pela previsibilidade e prazo certo. Contudo, de forma ardilosa, foi-lhe imposta a adesão a um cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC)”, modalidade na qual “os descontos mensais de 5% sobre seu benefício não amortizam a dívida principal, mas apenas encargos rotativos, perpetuando assim uma obrigação impagável”; e, requereu o cancelamento do cartão, apuração do saldo devedor ou credor, além de indenização por danos morais. Desse modo, considerando a identidade da matéria discutida nestes autos e aquela submetida ao regime dos recursos repetitivos de que tratam os Temas STJ 1328 e 1414, era mesmo o caso de suspensão do feito até decisão pelo Tribunal ad quem. Assim, o pedido de levantamento da suspensão segue indeferido. A questão relativa à prescrição não comporta conhecimento, pois, além de estar o feito suspenso, a matéria foi conhecida, analisada e rejeitada na sentença, contra a qual o banco não se insurgiu mediante recurso.

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