Publicações do processo

4037260-45.2026.8.26.0224

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4037260-45.2026.8.26.0224/SP AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL FATTO SPORT ADVOGADO(A): CLAUDIA LUCIA MORALES ORTIZ (OAB SP145972) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Não obstante a faculdade conferida ao credor pelo artigo 785, do CPC, no sentido de optar pelo processo de conhecimento mesmo quando possuir contra o devedor título executivo extrajudicial, este juízo entende que a opção conferida pelo estatuto deve vir acompanhada de justificativa idônea. 2. Isso porque, a mens legislatoris, além de atender ao comando constitucional da duração razoável do processo, confere, também, maior eficiência no recebimento do crédito condominial diante na notória crise do mercado imobiliário e da elevada inadimplência. 3. Somado a isso, vale registrar que a adoção do procedimento executivo confere benefícios não só ao credor, mas, também, ao devedor. 4. Ao credor, porque não precisará esperar a longa marcha de um, às vezes, moroso processo de conhecimento para, apenas após a sentença, poder executar seu crédito. Ao devedor, porque, em sede de execução de título extrajudicial, poderá efetuar o parcelamento do débito, faculdade essa de suma importância em momento de crise, mas inaplicável, por força de lei, ao cumprimento de sentença. 5. Em relação ao tema, vale mencionar, ainda, que o art. 12, § 2º, da Lei nº 4.591/64, sempre afirmou que cabia ao “síndico arrecadar as contribuições, competindo-lhe promover, por via executiva, a cobrança judicial das quotas atrasadas” (grifei). 6. No entanto, por força do advento do CPC/73, tal dispositivo havia sido tacitamente revogado. Já com o advento do CPC/15, aconteceu algo como um efeito repristinatório, muito embora em nosso ordenamento esse fenômeno jurídico deva ser expresso, e não tácito como supostamente ocorrera no caso em questão. 7. Diante dessas breves considerações, conclui-se que a transformação do débito condominial em título executivo extrajudicial trouxe, de forma efetiva, celeridade para a cobrança dessas dívidas pelo condomínio. 8. Isso, certamente, atende ao espírito da novel legislação processual, haja vista que, sendo o sistema processual ineficiente, todo o ordenamento jurídico passa a carecer de real efetividade, o que transforma as normas de direito material em pura ilusão, sem a garantia de sua correlata realização, no mundo empírico, por meio do processo. 9. Portanto, e com base nessas considerações, determino ao autor que, em 15 dias e sob pena de indeferimento, emende a inicial a fim de corrigir o procedimento. 10. Sem prejuízo, deverá corrigir o valor atribuído à causa para adequá-lo aos termos do artigo 292, §§ 1º e 2º, do CPC, sem prejuízo do complemento da taxa judiciária incidente sobre esse novo valor. 11. Tratando-se de execução de despesas condominiais o valor da causa deve, portanto, corresponder à soma de: a) prestações vencidas (as taxas condominiais já em atraso); b) mais um ano de prestações vincendas, se houver previsão de continuidade da obrigação; c) custas; d) 10% de honorários. 12. Sem prejuízo, deverá complementar o valor da taxa judiciária, pena de indeferimento. 13. Prazo: quinze dias. Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · Ato ordinatório

    Procedimento Comum Cível Nº 4037260-45.2026.8.26.0224/SP Assunto: Despesas Condominiais AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL FATTO SPORT ADVOGADO(A): CLAUDIA LUCIA MORALES ORTIZ (OAB SP145972) ATO ORDINATÓRIO Recolha a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas iniciais sob pena de indeferimento da inicial, observando-se que o sistema identifica automaticamente os pagamentos após a compensação bancária, não sendo necessário o peticionamento do respectivo comprovante pelo(a) advogado(a). Importante destacar que custas e despesas processuais eventualmente recolhidas por meio de guias DARE-SP, F.E.D.T.J. e/ou GRD, fora do sistema Eproc, não serão consideradas válidas. Caso o pagamento já tenha sido efetuado, estando pendente apenas o registro da compensação no sistema, estas orientações poderão ser desconsideradas. Os valores das custas e as orientações sobre os recolhimentos podem ser obtidos no site do TJSP, nos links Custas e Depósitos Judiciais, Manuais e Tutoriais ao Público Externo e Infoeproc. Ressalte-se ainda que o advogado da parte autora deve cadastrar corretamente as petições, selecionando os tipos de documentos e preenchendo adequadamente os campos do sistema EPROC, a fim de viabilizar o correto trâmite processual e assegurar a celeridade do feito. Local: Guarulhos

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