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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4037221-87.2026.8.26.0114/SP EXEQUENTE: SONIA APARECIDA SANTIAGO ADVOGADO(A): FERNANDA BRUSA MOLINO (OAB SP321629) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito apontado, devidamente atualizado. Fica a parte executada expressamente advertida de que o não pagamento voluntário no prazo assinalado ensejará a incidência da multa de 10% prevista no art. 523 do Código de Processo Civil — ressalvada a não incidência de honorários advocatícios nesta fase, conforme entendimento consolidado no Enunciado nº 97 do FONAJE —, além da penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da obrigação. Esclarece-se, por fim, que o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de Embargos à Execução, nos quais deverá ser indicado o valor que se entende devido, passará a fluir apenas a partir da efetiva garantia do juízo ou da formalização da penhora. Ressalte-se que, caso a parte executada não seja encontrada no endereço em que se efetivou a citação na fase de conhecimento, nos estritos termos do § 2º do artigo 19 da Lei nº 9.099/95, ela fica reputada desde já devidamente intimada, haja vista o dever processual de comunicar ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo. Ocorrendo tal hipótese, deverá a Serventia certificar incontinenti o decurso do prazo, sem a necessidade de expedição de mandados ou de quaisquer novas diligências para intimação, dando-se regular prosseguimento ao feito. Efetuado o pagamento, expeça-se em favor da parte exequente o mandado de levantamento eletrônico, intimando-a na sequência. Para tanto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 dias, efetue o preenchimento do formulário MLE – mandado de levantamento eletrônico, juntando-o aos autos a fim de que os valores depositados/determinados sejam liberados em seu favor, nos termos do Comunicado Conjunto 12/2024 (abaixo transcrito), ficando intimado, também, que o preenchimento incompleto ou em desacordo ao comunicado supra citado ensejará novo preenchimento (Exemplos de erros comuns: preencher advogado como beneficiário se não for para recebimento de honorários, preencher o número da conta para crédito sem destacar o dígito com hífen. Errado: xxxx - Correto: xxx-x, etc). ATENÇÃO : Preencher o credor da ação como beneficiário. O crédito pode ser na conta do patrono, devidamente habilitado e com poderes para receber e dar quitação, mas "beneficiário" é o credor da ação, exceto nos casos em que o levantamento é exclusivamente de honorários. Importante salientar que o formulário disponível para preenchimento junto ao sistema eproc ainda está em fase de aperfeiçoamento e por isso não deverá ser usado, pois não preenche todos os requisitos do citado comunicado. OBS. A modalidade PIX tem apresentado muitos erros, dificultando o recebimento do valor pelo beneficiário. Recomenda-se dar preferência para a indicação de conta para o depósito, e não PIX. Link para o formulário: https://www.tjsp.jus.br/download/formularios/formulariomle.docx Certificada a baixa do MLE e não havendo manifestação sob o prosseguimento do feito em cinco (5) dias, os autos serão encaminhados para extinção (satisfação da obrigação).
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4037221-87.2026.8.26.0114/SP EXEQUENTE: SONIA APARECIDA SANTIAGO ADVOGADO(A): FERNANDA BRUSA MOLINO (OAB SP321629) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito apontado, devidamente atualizado. Fica a parte executada expressamente advertida de que o não pagamento voluntário no prazo assinalado ensejará a incidência da multa de 10% prevista no art. 523 do Código de Processo Civil — ressalvada a não incidência de honorários advocatícios nesta fase, conforme entendimento consolidado no Enunciado nº 97 do FONAJE —, além da penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da obrigação. Esclarece-se, por fim, que o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de Embargos à Execução, nos quais deverá ser indicado o valor que se entende devido, passará a fluir apenas a partir da efetiva garantia do juízo ou da formalização da penhora. Ressalte-se que, caso a parte executada não seja encontrada no endereço em que se efetivou a citação na fase de conhecimento, nos estritos termos do § 2º do artigo 19 da Lei nº 9.099/95, ela fica reputada desde já devidamente intimada, haja vista o dever processual de comunicar ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo. Ocorrendo tal hipótese, deverá a Serventia certificar incontinenti o decurso do prazo, sem a necessidade de expedição de mandados ou de quaisquer novas diligências para intimação, dando-se regular prosseguimento ao feito. Efetuado o pagamento, expeça-se em favor da parte exequente o mandado de levantamento eletrônico, intimando-a na sequência. Para tanto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 dias, efetue o preenchimento do formulário MLE – mandado de levantamento eletrônico, juntando-o aos autos a fim de que os valores depositados/determinados sejam liberados em seu favor, nos termos do Comunicado Conjunto 12/2024 (abaixo transcrito), ficando intimado, também, que o preenchimento incompleto ou em desacordo ao comunicado supra citado ensejará novo preenchimento (Exemplos de erros comuns: preencher advogado como beneficiário se não for para recebimento de honorários, preencher o número da conta para crédito sem destacar o dígito com hífen. Errado: xxxx - Correto: xxx-x, etc). ATENÇÃO : Preencher o credor da ação como beneficiário. O crédito pode ser na conta do patrono, devidamente habilitado e com poderes para receber e dar quitação, mas "beneficiário" é o credor da ação, exceto nos casos em que o levantamento é exclusivamente de honorários. Importante salientar que o formulário disponível para preenchimento junto ao sistema eproc ainda está em fase de aperfeiçoamento e por isso não deverá ser usado, pois não preenche todos os requisitos do citado comunicado. OBS. A modalidade PIX tem apresentado muitos erros, dificultando o recebimento do valor pelo beneficiário. Recomenda-se dar preferência para a indicação de conta para o depósito, e não PIX. Link para o formulário: https://www.tjsp.jus.br/download/formularios/formulariomle.docx Certificada a baixa do MLE e não havendo manifestação sob o prosseguimento do feito em cinco (5) dias, os autos serão encaminhados para extinção (satisfação da obrigação).
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