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4037166-97.2026.8.26.0224

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4037166-97.2026.8.26.0224/SP AUTOR: BRUNA MARIA FERREIRA FERNANDES ADVOGADO(A): RAFAEL VIEIRA KIRITSCHENKO (OAB SP474001) DESPACHO/DECISÃO A concessão dos benefícios de gratuidade da justiça, bem como de parcelamento ou diferimento das despesas processuais, possui caráter excepcional e pressupõe a efetiva demonstração da incapacidade financeira da parte. No caso, os elementos constantes dos autos — notadamente a natureza e o objeto da demanda, aliados à opção pela contratação de representação particular — infirmam a alegação de hipossuficiência. Em reforço, a documentação juntada revela, seja pela aferição de renda, seja pela análise global da movimentação financeira, a existência de capacidade contributiva incompatível com o benefício pleiteado. Nesse contexto, conclui-se que o custeio das despesas processuais pode ser suportado sem prejuízo à subsistência, de modo que a concessão da gratuidade implicaria desvirtuamento de sua finalidade. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado, dentre tantos outros: 1. A concessão de justiça gratuita exige comprovação de hipossuficiência financeira. 2. Movimentações financeiras incompatíveis com alegada insuficiência econômica justificam o indeferimento do benefício. Legislação Citada: Código de Processo Civil. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2278373-90.2024.8.26.0000, Rel. Augusto Rezende, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 30/10/2024. TJSP, Agravo Interno Cível 1048089-96.2021.8.26.0100, Rel. Francisco Loureiro, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 26/07/2022. (TJSP; Agravo Interno Cível 1011228-20.2023.8.26.0625; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/04/2026; Data de Registro: 06/04/2026) Em somente um dos extratos de banco que a Parte Autora tem conta ativa extrai-se que houve o ingresso de múliplos depósitos num total de de R$ 53.514,01 (cinquenta e três mil quinhentos e catorze reais e um centavo) - evento 13, DOC2 evento 11, DOC6 evento 11, DOC7 , por sua vez as custas são módicas e no presente caso têm valor de R$ 323,53 (trezentos e vinte e três reais e cinquenta e três centavos).De rigor o indeferimento do pedido de gratuidade. Ante o exposto, INDEFIRO indefiro os benefícios da justiça gratuita, e, pelas mesmas razões, eventual ou subsequente pedido de parcelamento ou diferimento. Emende a parte autora a petição inicial no prazo vinculado a esta decisão para comprovar o integral recolhimento das custas judiciais e despesas processuais. Os valores das custas e as orientações sobre os recolhimentos podem ser obtidos no site do TJSP, nos links Custas e Depósitos Judiciais, Manuais e Tutoriais ao Público Externo e Infoeproc. Tudo sob pena de extinção, sem nova intimação.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4037166-97.2026.8.26.0224/SP AUTOR: BRUNA MARIA FERREIRA FERNANDES ADVOGADO(A): RAFAEL VIEIRA KIRITSCHENKO (OAB SP474001) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, não se verifica, ao menos neste momento processual, prova suficiente da probabilidade do direito invocado, especialmente porque a pertinência da cobrança, a origem do débito, sua exigibilidade e eventual extensão dependem de análise em contraditório. Assim, INDEFIRO o pedido liminar, ressalvada a possibilidade de reapreciação após a contestação, seja em sede de saneamento ou na prolação da sentença, conforme o caso. II - Para análise do pedido de gratuidade, parcelamento e/ou diferimento, a parte requerente do benefício deverá apresentar, no prazo vinculado a esta decisão, todos os documentos relacionados, sob pena de indeferimento: - Tratando-se de pessoa física: a) três últimos comprovantes de rendimentos e cópia da carteira do trabalho, notadamente em relação às páginas que constam a qualificação e a anotação do último ou do atual contrato; b) relatório do Registrato do Banco Central, que pode ser obtido no link Registrato, com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação e de cartões vinculados dos últimos 3 meses; c) cópias completas das declarações apresentadas à Receita Federal em relação ao exercício atual e ao anterior ou comprovante de que sua declaração não consta na base, que pode ser obtido no link Consulta de Restituições; d) informações se é possuidor ou proprietário de bens imóveis, veículos, titular ou detém qualquer tipo de participação em empresa, e, neste último caso, informações distribuição de lucros ou pro labore e balanço patrimonial; Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso etc.) e/ou justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes, se o caso. Tratando-se de menor de idade ou de pessoa sem renda própria, a comprovação deverá abranger também a situação econômica de seus responsáveis legais, cônjuge ou companheiro ou de quem suporte, de fato, suas despesas. Fica consignado que a não apresentação dos extratos de todas as contas constantes do relatório Registrato impede a adequada aferição da capacidade econômica e, por consequência, implicará o indeferimento do benefício pleiteado. Alternativamente, havendo custas ou despesas a serem recolhidas, deverá, no mesmo prazo, comprovar o respectivo pagamento, hipótese que implicará o reconhecimento de renúncia ao pedido. Tudo sob pena de indeferimento e extinção, sem nova intimação. Int.

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