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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Arujá · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4036827-41.2026.8.26.0224/SP AUTOR: VERSATIL CLEAN COSMETICOS LTDA ADVOGADO(A): CAMILA MOREIRA CARVALHO (OAB SP490921) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo por redistribuição. Anoto que o pedido de tutela já foi apreciado pelo Juízo de origem. A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não se verifica hipótese de improcedência liminar do pedido. Com base no artigo 139, VI, do Código de Processo Civil, que confere ao magistrado o poder de adequar o rito processual às necessidades do conflito, a designação de audiência de conciliação revela-se inviável e contraproducente neste momento. Sem prejuízo, as partes poderão apresentar petição conjunta de acordo para homologação judicial. CITE(M)-SE o(s) requerido(s) para contestação no prazo de 15 (quinze) dias, expedindo-se o necessário. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Nos termos do artigo 336 do Código de Processo Civil, especifique(m) o(s) réu(s), na contestação, as provas que pretende(m) produzir, justificando sua pertinência e relevância, juntando inclusive o rol de testemunhas que pretende(m) ouvir, tudo sob pena de preclusão. Anoto que, quando da juntada da contestação, em réplica, o autor também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência e relevância, oportunidade que também deverá apresentar rol de testemunhas, tudo sob pena de preclusão. Ressalto que NÃO será concedida nova oportunidade para a especificação de provas. Publique-se. Intime-se. Arujá, data do sistema.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4036827-41.2026.8.26.0224/SP AUTOR: VERSATIL CLEAN COSMETICOS LTDA ADVOGADO(A): CAMILA MOREIRA CARVALHO (OAB SP490921) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, observa-se que a parte autora apresentou petição requerendo o prosseguimento da demanda sob o rito da ação de cobrança, instruindo a exordial com documentos destinados à comprovação do alegado crédito. Assim, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, recebo a manifestação como emenda à petição inicial. No tocante à competência territorial, verifica-se que a demanda possui natureza eminentemente pessoal, visando à cobrança de suposta obrigação contratual decorrente do fornecimento de mercadorias. Nos termos do artigo 46 do Código de Processo Civil, a ação fundada em direito pessoal deve ser proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. No caso concreto, a parte requerida possui domicílio no Município de Arujá/SP. Ademais, não há nos autos qualquer elemento idôneo capaz de demonstrar a existência de vínculo jurídico ou fático com a Comarca de Guarulhos que justifique a fixação da competência deste Juízo. Não se verifica, por exemplo, prova de que a obrigação devesse ser cumprida nesta Comarca, tampouco qualquer outra circunstância apta a excepcionar a regra geral de competência territorial. Assim, a presente ação de cobrança deve tramitar perante o foro do domicílio da parte ré, qual seja, a Comarca de Arujá/SP. Dessa forma, reconhecida a incompetência territorial deste Juízo, de ofício, posto que deduzida de modo aleatório, impõe-se a remessa dos autos ao Juízo competente. Nesse sentido é a jurisprudência do E.TJSP, vejamos; CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de Cobrança. Cláusula de eleição de foro. Preliminar de exceção de incompetência relativa acolhida. Redistribuição dos autos ao foro de domicílio do réu. Eleição de foro é negócio jurídico solene, bilateral e deve contar com a anuência formal das partes, nos termos do art. 63, § 1º, do CPC. Inexistência de assinatura do contrato. Ação que deve tramitar no foro de domicílio do réu. Aplicação da regra geral de competência prevista no art. 46 do CPC. Conflito conhecido para declarar a competência do I. Juízo da 3ª Vara Judicial do Foro de Ribeirão Pires (suscitante). Conflito de Competência Cível nº 0014840-49.2022.8.26.0000 DECIDO Ante o exposto: Recebo a petição e documentos apresentados pela parte autora no evento nº15 como emenda à petição inicial. Anote-se. Reconheço a incompetência territorial deste Juízo para processamento e julgamento da presente demanda, nos termos do artigo 46 do Código de Processo Civil; Determino a redistribuição dos autos à Comarca de Arujá/SP, foro do domicílio da parte requerida, observando-se as anotações e providências necessárias pela serventia. Cumpra-se. Intime-se. Guarulhos, data da assinatura. Juízo Titular I - 1ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos
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