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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4036805-22.2026.8.26.0114/SP AUTOR: LUCAS VON RONDON VENANCIO RODRIGUES ADVOGADO(A): BRENO ALEXANDRE DA SILVA CARNEIRO (OAB SP390501) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação monitória ajuizada por Lucas Von-Rondon Venâncio Rodrigues contra Doctor Medical RD Ltda., fundada em instrumento particular de reconhecimento de dívida, no qual foi eleito o foro da Comarca de Campinas para solução das controvérsias decorrentes do ajuste (evento 1 – ACORDO6). Decido. O art. 63, § 1º, do Código de Processo Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.879/2024, estabelece que a eleição de foro somente produz efeito quando, além de constar de instrumento escrito e aludir expressamente ao negócio jurídico, guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação. No caso, tais requisitos não estão presentes quanto à Comarca de Campinas. O instrumento que fundamenta a demanda indica que o autor é domiciliado em Socorro/SP e que a requerida possui sede em São Paulo/SP. Consta, ainda, expressamente do ajuste que a dívida decorre de serviços médicos prestados pelo autor em unidade localizada no Município de Socorro/SP e que o instrumento foi celebrado em São Paulo, em 30 de abril de 2026 (evento 1 – ACORDO6). Não se desconhece que parte da documentação referente aos serviços e aos pagamentos contém referência a pessoa jurídica estabelecida em Campinas. Tal circunstância, contudo, não confere eficácia à cláusula de eleição, pois essa sociedade não integra o instrumento de reconhecimento de dívida nem figura como parte na presente demanda, não se confundindo com o domicílio ou residência das partes nem caracterizando Campinas como local da obrigação para os fins específicos do art. 63, § 1º, do Código de Processo Civil. A eleição da Comarca de Campinas, portanto, não atende aos requisitos legais de pertinência territorial exigidos para a eficácia da convenção processual. Tratando-se de demanda ajuizada posteriormente à vigência da Lei nº 14.879/2024 e ainda não realizada a citação, a ineficácia da cláusula pode ser reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao foro do domicílio da requerida, nos termos do art. 63, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, reputo ineficaz a cláusula de eleição de foro e declino da competência para processamento e julgamento da demanda em favor de uma das Varas Cíveis do Foro competente da Comarca de São Paulo/SP, correspondente à sede da requerida. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Distribuidor competente para redistribuição. Intime-se. Campinas, 25/08/2026.
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · Outros
Processo 4036805-22.2026.8.26.0114 distribuido para UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas na data de 20/08/2026.
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