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4036441-11.2026.8.26.0224

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO

    Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 4036441-11.2026.8.26.0224/SP REQUERENTE: ANDREIA DE FATIMA AJALLA DE PIZA ADVOGADO(A): MARCIA MARTINS GIORGI (OAB SP257031) DESPACHO/DECISÃO Vistos. ANDREIA DE FÁTIMA AJALLA DE PIZA, representada por seu curador JOÃO DONIZETE DE PIZA, instaurou o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de HUDSON NARDELLI OLIVEIRA DA SILVA COSTA e LUCAS FREITAS GOMES DA SILVA, alegando, em síntese, que as pessoas jurídicas executadas no cumprimento de sentença nº 0024467-16.2024.8.26.0224 adotaram mecanismos de esvaziamento patrimonial com o objetivo de frustrar a satisfação do crédito exequendo, atualmente atualizado em R$ 1.480.287,43. Narra que as pesquisas patrimoniais realizadas no cumprimento de sentença restaram infrutíferas, tendo sido encontrados apenas valores irrisórios em pesquisas SISBAJUD realizadas em 2025 e novamente em 2026, além da localização de um único veículo em nome do Hospital Neurocenter Ltda., circunstâncias que, segundo sustenta, evidenciariam esvaziamento patrimonial das sociedades executadas. Afirma que as executadas permanecem em atividade econômica regular, o que tornaria incompatível a inexistência de ativos financeiros identificados nas pesquisas judiciais. Alega que a Santa Rita Sistema de Saúde Ltda., operadora de plano de saúde sob o nome fantasia Santaris Saúde, teria transferido sua carteira de beneficiários para a empresa Med-Tour Administradora de Benefícios e Empreendimentos Ltda. em maio de 2024, poucos meses antes da prolação da sentença condenatória e do respectivo trânsito em julgado, sem que houvesse a transferência concomitante das obrigações relacionadas ao débito executado. Sustenta que tal operação representou a alienação de seu principal ativo econômico, em prejuízo dos credores. Afirma, ainda, que foi identificada a constituição da empresa Santaris Prestação de Serviços de Cobranças Ltda., em julho de 2023, bem como sua dissolução em setembro do mesmo ano, possuindo endereço coincidente com a Santa Rita Sistema de Saúde Ltda. e sendo administrada por Lucas Freitas Gomes da Silva. Sustenta que a constituição e posterior encerramento da referida sociedade configurariam indícios de abuso da personalidade jurídica. Defende a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação jurídica de natureza consumerista envolvendo prestação de serviços de saúde suplementar. Subsidiariamente, sustenta o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, diante da alegada ocorrência de desvio de finalidade e confusão patrimonial. A requerente afirma ser pessoa com deficiência, portadora de incapacidade permanente de 75%, motivo pelo qual requer a tramitação prioritária do incidente, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência e do Código de Processo Civil. Requer, em sede de tutela de urgência, a decretação de indisponibilidade cautelar dos bens dos requeridos Hudson Nardelli Oliveira da Silva Costa e Lucas Freitas Gomes da Silva, antes mesmo da respectiva citação, sob o argumento de que há risco concreto de dilapidação patrimonial e de frustração do resultado útil do processo. Ao final, requer o recebimento e processamento do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a citação dos requeridos para apresentação de defesa, o deferimento da tutela cautelar de indisponibilidade de bens, o reconhecimento da prioridade processual e, ao término, a extensão dos efeitos da condenação ao patrimônio pessoal dos requeridos para satisfação integral do crédito exequendo, atualizado em R$ 1.480.287,43. Com a petição inicial, vieram documentos. É o relatório. Decido. As tutelas provisórias dividem-se em tutelas de urgência e de evidência (art. 294 do CPC). Entre as formas de efetivação da tutela cautelar encontra-se o arresto (art. 301 do CPC). Portanto, para a determinação do arresto devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Consolidou-se que este último requisito, no caso de pedido de arresto, atende-se demonstrando a possibilidade de dilapidação do patrimônio do devedor ou de ocultação de seus bens, assim como pela não localização do devedor. A controvérsia deduzida nestes autos refere-se justamente à instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, procedimento que, por expressa previsão legal, reclama a prévia observância do contraditório, com a citação dos requeridos para manifestação e produção de provas, nos termos dos artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil e, inexiste prova de dilapidação de bens, portanto, indefiro o pedido. Sem prejuízo do exposto, determino que a autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) apresentar ficha cadastral atualizada da empresa Santa Rita Sistema de Saúde Ltda. (CNPJ nº 04.004.287/0001-89); e b) esclarecer o que pretende em relação à empresa Santaris Prestação de Serviços de Cobranças Ltda. (CNPJ nº 51.468.920/0001-70), indicando de forma precisa os fundamentos de fato e de direito que justificariam a inclusão de seu ex-sócio e administrador no polo passivo da presente execução, apesar de a referida pessoa jurídica não integrar a lide originária. A correta classificação das petições disparam andamentos automáticos e reduz o tempo para triagem dos processos, agilizando a tramitação do processo. A classe apropriada é emenda à inicial. Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento. Int. Guarulhos, 25/08/2026

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