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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4036154-87.2026.8.26.0114/SP AUTOR: ILDO DOMINGOS ADVOGADO(A): LUCINEIA CRISTINA MARTINS RODRIGUES (OAB SP287131) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação deste feito. Anotado. Trata-se de ação declaratória de inexistência de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de inexigibilidade de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por ILDO DOMINGOS em face de BANCO PAN S.A., com pedido de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos vinculados à RMC nº 0229736232271 e liberação da respectiva margem consignável. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora os documentos apresentados demonstrem a existência da averbação da RMC e dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, a probabilidade do direito invocada não se mostra suficientemente evidenciada em cognição sumária. Isso porque o próprio demandante reconhece que, em 26/05/2020, recebeu em sua conta bancária transferência efetuada pelo Banco réu no valor de R$ 3.616,90, admitindo, inclusive, a possibilidade de que referido crédito possua relação com a operação ora impugnada, embora sustente não dispor de elementos suficientes para identificar sua origem contratual. A circunstância revela situação fática que demanda maior aprofundamento probatório, não sendo possível concluir, neste juízo preliminar, pela provável inexistência da contratação ou pela manifesta irregularidade da operação. Também se observa que a averbação questionada foi realizada em maio de 2020 e os descontos vêm sendo efetuados há vários anos, circunstância que, embora não impeça o ajuizamento da demanda nem signifique reconhecimento da validade do negócio jurídico, reduz a urgência da medida pretendida e recomenda a prévia oitiva da instituição financeira antes da adoção de providência de caráter satisfativo. Com efeito, a controvérsia envolve questão que depende da análise da documentação de contratação, dos registros de autenticação eventualmente existentes, da demonstração da origem do numerário creditado ao autor e da reconstrução da evolução financeira da operação, elementos que se encontram na esfera de disponibilidade da instituição financeira e que deverão ser submetidos ao contraditório. Nesse contexto, a suspensão imediata dos descontos, sem prévia manifestação da parte ré e sem exame da documentação contratual pertinente, mostra-se prematura. Ressalte-se que o indeferimento da tutela neste momento não impede sua reapreciação após a formação do contraditório ou diante da superveniência de novos elementos capazes de evidenciar, com maior grau de probabilidade, a alegada irregularidade da contratação. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s), via Domicílio Judicial Eletrônico (art. 246 do CPC e Comunicado Conjunto nº 197/2023 e 466/2024), para apresentar(em) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344 do CPC. Em se tratando de citação eletrônica de pessoa jurídica de direito privado, na ausência de confirmação do recebimento em até três (03) dias úteis, a unidade cartorária deverá realizar a citação pelo correio, por oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe da secretaria caso o citando compareça em cartório ou por edital, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil, mediante o devido recolhimento das DESPESAS postais devidas. Nos termos do artigo 246 § 1º-B e C, do CPC: "Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.". A certidão de não leitura será emitida automaticamente pelo sistema quando o destinatário da citação/intimação eletrônica não acusar o recebimento. Se confirmado o recebimento da citação eletrônica, seja pelo ente público ou privado, o início do prazo será no quinto (5º) dia útil seguinte à consulta ao teor da citação, na forma do artigo 231, inciso IX do CPC. O sistema contabilizará, automaticamente, a data de início do prazo processual de acordo com a nova regra. ATENÇÃO ADVOGADO: Nos próximos peticionamentos, atente o patrono para a correta UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CLASSES DE PETIÇÕES, evitando-se o uso, sempre que possível, de “Petições Diversas” ou “Petições Intermediárias”, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. CADASTRO DE ADVOGADOS: No sistema Eproc, o PRÓPRIO ADVOGADO deverá se habilitar nos autos, escolhendo a opção PROCURAÇÃO no momento do peticionamento e também SELECIONANDO a parte representada. Vide INFOEPROC 55: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc55.pdf?d=1757086274340. Após a juntada da procuração, o patrono terá acesso completo ao processo, podendo juntar sua contestação, réplica, entre outros. Evite peticionar a contestação juntamente com a procuração, pois o sistema Eproc possui ferramentas que agilizam a tramitação processual. Contudo, é ESSENCIAL a nomeação correta de cada tipo de petição (ex.: contestação deve ser nomeada como "CONTESTAÇÃO", Réplica à contestação deve ser nomeada como "RÉPLICA"). CADASTRO CUSTAS E ITENS DE RECOLHIMENTO: é de responsabilidade dos advogados o cadastro dos "Itens de Recolhimento" através do botão "Custas", conforme INFOEPROC 57: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc57.pdf?d=1759944443803 CADASTRO DE ENDEREÇOS: é de responsabilidade dos advogados o cadastro de todos os endereços da parte ré diretamente no sistema EPROC. Para tanto, deverá entrar na tela “Consulta Processual - Detalhes do Processo” - Seção “Ações” - Botão “Incluir Endereço”, conforme orientações do INFOEPROC 69: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc69.pdf?d=1759937781958 A correta categorização das peças processuais agilizará a tramitação do processo. Atentar-se, ainda, aos EVENTOS selecionados, pois também interferem no andamento do processo. Por fim, o patrono deverá realizar o fechamento do prazo, quando houver o cumprimento do ato. Para saber mais, acessar o material abaixo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.4-EPROC_ADVOGADOS-Como_peticionar_intermediarias_20.03.2025.pdf Int. Campinas, 21/08/2026
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