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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO
Embargos de Terceiro Cível Nº 4035446-37.2026.8.26.0114/SP EMBARGANTE: ARTHUR FRANCISCO BRIZOLARI RIZZO ADVOGADO(A): LARISSA CRESCENZIO BRIZOLARI GONÇALVES (OAB SP379181) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro a tutela de urgência. Conforme já consignado nos autos principais, o procedimento cirúrgico do infante já foi realizado, não havendo perigo de dano que justifique a apreciação da questão antes do contraditório. A controvérsia acerca da titularidade e da liberação do numerário constrito pode aguardar a regular formação do contraditório. Condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei. De se consignar que a presunção constante do artigo 4º, § 1º da Lei nº 1.060/50 é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes 'que comprovarem insuficiência de recursos' (artigo 5º, inciso LXXIV da CF). Portanto, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a parte sua hipossuficiência, trazendo cópia dos documentos comprobatórios de remuneração mensal própria, cópia das folhas da carteira profissional com anotação dos contratos de trabalho e cópia das três últimas declarações de Imposto de Renda, sob pena de extinção do processo. No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações de bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação ao último exercício. Friso que o documento é amplamente exigido e pode ser obtido, inclusive, em aplicativos disponibilizados pelo governo federal (MEU IMPOSTO DE RENDA). Ressalto que, sendo o autor menor, devem ser apresentados os documentos dos genitores. Alternativamente, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deve a parte comprovar o recolhimento da taxa judiciária inicial e das despesas de citação, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo. Intime-se. Campinas, 28 de agosto de 2026.
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