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TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4034912-81.2026.8.26.0506/SP AUTOR: BENEDETTI NEGOCIOS IMOBILIARIOS E AGRICOLA LTDA. ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE FRANCHI (OAB SP283434) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 - A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Entendo que a probabilidade do direito não se mostra evidente. A tese central da petição inicial reside na alegação de que o contrato de plano de saúde coletivo empresarial celebrado com a parte requerida seria, na verdade, um "falso plano empresarial", devendo receber o tratamento jurídico conferido aos planos individuais/familiares, notadamente quanto aos reajustes anuais. A parte requerente fundamenta seu argumento no fato de que o contrato tem apenas nove beneficiários, do mesmo núcleo familiar, alegando ausência de vínculo de mutualismo ou capacidade de negociação coletiva. Ocorre que a qualificação jurídica do contrato - se empresarial genuíno ou falso empresarial - constitui questão de alta complexidade, que demanda cognição exauriente e não se compatibiliza com a análise sumária própria da tutela de urgência. Ademais, a verificação da suposta abusividade dos reajustes por sinistralidade demanda dilação probatória, com potencial perícia atuarial, para análise das circunstâncias da contratação e da correção dos cálculos, o que é incompatível com a análise perfunctória exigida neste momento processual. Da mesma forma, não se vislumbra o perigo de dano. A alegação de dificuldade financeira não veio acompanhada de prova concreta de inadimplência ou de risco iminente de cancelamento do plano de saúde, negativa de cobertura ou restrição de acesso. Ademais, o lapso temporal transcorrido entre o primeiro reajuste questionado (2019/2020) e o ajuizamento desta ação (setembro de 2026) enfraquece o argumento de urgência, sugerindo que a situação vinha sendo suportada pela parte requerente. Desse modo, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil. Sua conveniência será oportunamente analisada, desde que haja interesse convergente dos litigantes nesse sentido. 3 - Cite-se a parte requerida para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC). Intimem-se.
TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · Outros
Processo 4034912-81.2026.8.26.0506 distribuido para UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto na data de 09/09/2026.
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