Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4034831-26.2025.8.26.0100/SPAUTOR: MARCELO CORREA MACHADO ADVOGADO(A): REINALDO LEITE MACHADO (OAB SP295765) RÉU: ENGETECH CONSTRUTORA E GERENCIAMENTO INTEGRADO DE REVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): LETÍCIA CUSIN GABRIELLI (OAB SP417531) SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré Engetech Construtora e Gerenciamento Integrado de Revestimentos Ltda. a pagar ao autor Marcelo Correa Machado, a título de indenização por danos materiais (restituição dos valores pagos pelo piso e instalação), a quantia de R$ 19.784,96 (dezenove mil, setecentos e oitenta e quatro reais e noventa e seis centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso e acrescida de juros de mora calculados pela taxa Selic, deduzida a correção monetária, contados da citação, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil; b) condenar a ré Engetech Construtora e Gerenciamento Integrado de Revestimentos Ltda. a pagar ao autor Marcelo Correa Machado, a título de reparação de danos materiais, a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), correspondente aos custos necessários para a desmontagem e remontagem da marcenaria sob medida, corrigida monetariamente pelo IPCA a contar do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora calculados pela taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil; c) rejeitar o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, mas considerando que a parte ré sucumbiu de maneira maior, condeno o autor ao pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) das custas e despesas processuais, arcando a ré com os 75% (setenta e cinco por cento) remanescentes, incluindo-se nos desembolsos os honorários periciais já adiantados. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. De igual modo, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre a parcela econômica em que decaiu (valor atualizado do pedido de danos morais rejeitado), vedada a compensação nos termos do artigo 85, § 14, do mesmo diploma legal. Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.