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TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4034597-53.2026.8.26.0506/SP AUTOR: LETICIA APARECIDA DA CRUZ BRESSAN ADVOGADO(A): FABIANA APARECIDA FIGUEIREDO GALATI (OAB SP199801) DESPACHO/DECISÃO Defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação (art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015). Anote-se. Por outro lado, indefiro, a antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos cumulativos, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil. No caso em exame, não se vislumbra o perigo de dano iminente a justificar a intervenção judicial em sede de cognição sumária. Conforme se extrai do extrato do INSS e dos próprios instrumentos contratuais, as operações foram celebradas entre dezembro de 2024 e janeiro de 2025, com início dos descontos nas competências de janeiro e fevereiro de 2025. O ajuizamento da presente demanda somente em setembro de 2026, ou seja, mais de um ano e meio após a implementação e a fruição contínua dos descontos em folha, afasta a urgência contemporânea do provimento pretendido. Ademais, a petição inicial não nega peremptoriamente a disponibilização e o proveito financeiro dos valores mutuados, postulando, em caráter sucessivo e no retorno ao estado anterior, a compensação do montante líquido creditado, circunstância que recomenda a formação do contraditório e a dilação probatória prévia à eventual suspensão da exigibilidade dos débitos. Desnecessário designar audiência inicial de conciliação ou mediação, porque não se vislumbra qualquer prejuízo diante da não realização de mencionada audiência, já que a possibilidade de composição amigável da lide pode se dar qualquer momento, quer por ato oficioso do Juiz, quer por iniciativa exclusiva das partes (art. 3º, do CPC). Cite-se através do Portal Eletrônico, observado o disposto no artigo 335 do CPC; anote-se, outrossim, que o prazo para a contestação fluirá na forma dos artigos 231 do CPC e seguintes do CPC, além da advertência sobre as consequências da revelia. Consigne-se, também, que caso haja reconhecimento do pedido pelo réu e simultâneo cumprimento integral da prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 90, § 4º do CPC). Além disso, se ocorrer transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º do mesmo código).
TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · Outros
Processo 4034597-53.2026.8.26.0506 distribuido para UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto na data de 06/09/2026.
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