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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4034454-27.2026.8.26.0001/SP AUTOR: PRISCILA SILVA DE ALMEIDA LIMA ADVOGADO(A): ERNESTO MELLO NOGUEIRA (OAB SP521768) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anotado. 2) Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alega, em síntese, a existência de descontos indevidos a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) em seu benefício previdenciário referentes ao contrato nº 0229738947622., sem o devido consentimento esclarecido para contratação válida, postulando, em sede de tutela antecipada, a imediata suspensão dos descontos. É o relatório. Fundamento e Decido. A tutela antecipada comporta deferimento, visto que presentes os requisitos do artigo 300 do CPC. No caso em exame, a probabilidade do direito resta evidenciada, em juízo de cognição sumária, pelos documentos acostados aos autos, que demonstram a ocorrência de descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora sob a rubrica de RMC, sem que haja comprovação inequívoca, neste momento processual, de contratação regular, clara e específica da modalidade de cartão de crédito consignado. O perigo de dano também se encontra presente, uma vez que o benefício previdenciário possui natureza alimentar, sendo destinado à subsistência da parte autora, e a manutenção dos descontos mensais indevidos compromete a sua renda, ocasionando prejuízos de difícil reparação, sobretudo diante do caráter continuado da cobrança. Ressalte-se que a medida pleiteada é reversível, na medida em que, caso se comprove a regularidade da contratação ao final da instrução processual, os valores eventualmente suspensos poderão ser objeto de compensação ou cobrança futura, não havendo risco de irreversibilidade do provimento antecipado Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, para determinar que a parte ré, BANCO PAN S.A., realize a suspensão de qualquer desconto referente à Reserva de Margem Consignável (RMC), vinculado ao contrato nº 0229738947622, no benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por ato de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, sem prejuízo de outras medidas coercitivas. Cópia da presente decisão, devidamente assinada digitalmente pelo sistema servirá como ofício, cabendo à parte autora providenciar o protocolo, comprovando-se nos autos. 3) Cite(m)-se, via portal eletrônico (Comunicado Conjunto nº 466/2024), para apresentar(em) contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados, nos termos do artigo 344 do CPC. Int. 08/09/2026 JUÍZO TITULAR II - 3ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · Outros
Processo 4034454-27.2026.8.26.0001 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana na data de 08/09/2026.
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