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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4034431-81.2026.8.26.0001/SP EXEQUENTE: SALETE RESIDENCIAL CLUB ADVOGADO(A): CAMILA MOTA FERNANDES (OAB SP484840) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Cite-se URBAN INC - INCORPORACOES E PARTICIPACOES S/A, via portal eletrônico (Comunicado Conjunto nº 466/2024), e HEITOR PINTO E SILVA FILHO, por carta, para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o valor indicado na inicial, sob pena de penhora. 2) Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito. Em caso de pagamento no prazo acima mencionado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). 3) No prazo de 15 (quinze) dias, a parte executada poderá apresentar embargos, os quais, distribuídos por dependência e autuados em apartado, não terão efeito suspensivo, devendo a inicial cumprir os requisitos do art. 319 do CPC, sob pena de indeferimento liminar (art. 914 do CPC). Desde já, advirto a parte executada de que embargos meramente protelatórios serão rejeitados liminarmente (art. 918, III, do CPC), e acarretarão a aplicação da multa prevista no art. 774 do CPC. 4) No prazo de 15 (quinze) dias, a parte executada poderá optar pelo parcelamento da dívida. Para tanto, deverá reconhecer o crédito do exequente e depositar 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive com custas e honorários, e pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Int. São Paulo, 11/09/2026 JUÍZO TITULAR I - 4ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4034431-81.2026.8.26.0001/SP EXEQUENTE: SALETE RESIDENCIAL CLUB ADVOGADO(A): CAMILA MOTA FERNANDES (OAB SP484840) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Cite-se URBAN INC - INCORPORACOES E PARTICIPACOES S/A, via portal eletrônico (Comunicado Conjunto nº 466/2024), e HEITOR PINTO E SILVA FILHO, por carta, para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o valor indicado na inicial, sob pena de penhora. 2) Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito. Em caso de pagamento no prazo acima mencionado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). 3) No prazo de 15 (quinze) dias, a parte executada poderá apresentar embargos, os quais, distribuídos por dependência e autuados em apartado, não terão efeito suspensivo, devendo a inicial cumprir os requisitos do art. 319 do CPC, sob pena de indeferimento liminar (art. 914 do CPC). Desde já, advirto a parte executada de que embargos meramente protelatórios serão rejeitados liminarmente (art. 918, III, do CPC), e acarretarão a aplicação da multa prevista no art. 774 do CPC. 4) No prazo de 15 (quinze) dias, a parte executada poderá optar pelo parcelamento da dívida. Para tanto, deverá reconhecer o crédito do exequente e depositar 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive com custas e honorários, e pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Int. São Paulo, 11/09/2026 JUÍZO TITULAR I - 4ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA
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