Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4034221-79.2026.8.26.0114/SP AUTOR: GISELE SOLANGE BERNARDO ADVOGADO(A): RICARDO ANDRADE GODOI (OAB SP281708) RÉU: MARCIO LEANDRO BERNARDO ADVOGADO(A): MARCOS MATHIAS BUENO (OAB SP421218) RÉU: VIVIANE PIZZA FERNANDES BERNARDO ADVOGADO(A): MARCOS MATHIAS BUENO (OAB SP421218) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a petição e os documentos juntados no Evento 10 como emenda à inicial. Anote-se na autuação a retificação do valor da causa para R$ 18.703,62. O pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora não comporta deferimento. Embora a autora afirme insuficiência financeira, os documentos fiscais e bancários apresentados no Evento 10 infirmam a presunção de hipossuficiência. Da análise dos autos, verifica-se que a demandante encerrou vínculo empregatício formal como supervisora de limpeza no SENAC em 08/07/2026 (evento 1, DOCUMENTACAO6), auferindo verbas rescisórias creditadas em 16/07/2026 no importe de R$ 9.893,23 (evento 10, Extrato Bancário7, pág. 3), além de créditos salariais regulares de R$ 5.883,73 em 30/06/2026 (evento 10, Extrato Bancário6, pág. 3). Ademais, a autora exerce atividade empresarial como microempreendedora individual por meio do CNPJ 47.619.973/0001-77, cuja conta bancária apresentou movimentação financeira expressiva com sucessivos créditos de clientes e transferências a seu favor no trimestre recente (evento 10, EXTR8). Soma-se a isso a existência de reservas financeiras de liquidez imediata e investimentos, consistentes em R$ 4.943,04 em caderneta de poupança (evento 10, Extrato Bancário5, pág. 2), R$ 6.181,06 em plano de previdência privada VGBL (evento 10, EXTR9, pág. 1), R$ 8.503,36 em conta poupança mantida perante outra instituição financeira (evento 10, Extrato Bancário7, pág. 6), bem como a declaração de R$ 20.000,00 mantidos em moeda corrente (evento 10, DOCUMENTACAO10, pág. 4). A autora também declarou auferir renda mensal de R$ 900,00 proveniente da locação de edícula (evento 10, DECLPOBRE3) e ser titular de três veículos automotores, dentre os quais uma motocicleta Yamaha Crosser ano 2026 adquirida no exercício corrente. Diante de tal quadro patrimonial e do reduzido valor da taxa judiciária inicial incidente sobre a causa, indefiro a gratuidade da justiça postulada pela autora, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de inscrição na dívida ativa. Passo ao exame do pedido de tutela provisória de urgência. O pedido liminar comporta parcial deferimento. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito da autora se assenta na documentação imobiliária coligida aos autos (evento 1, MATRIMÓVEL16, R.6, R.7 e R.8), a qual comprova que a requerente é coproprietária majoritária de fração ideal correspondente a 2/3 (dois terços) do imóvel residencial matriculado sob o nº 28.390 perante o 1º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas, exercendo a posse direta sobre o bem. O réu Márcio Leandro Bernardo, a seu turno, titulariza a fração ideal remanescente de 1/3 (um terço). Em sede de condomínio edilício ou voluntário sobre bem indiviso, o uso exclusivo da coisa comum por um dos condôminos consubstancia questão de repercussão estritamente patrimonial, a ser solvida mediante indenização proporcional aos frutos ou arbitramento de taxa de ocupação, nos termos dos arts. 1.199 e 1.319 do Código Civil. Não assiste ao coproprietário minoritário o direito potestativo de promover a expulsão forçada ou o desalijo sumário do condômino copossuidor majoritário da residência, uma vez que a extinção do condomínio e a eventual desocupação para alienação judicial dependem do devido processo legal e de procedimento próprio. Embora as partes tenham celebrado o denominado "Contrato de Avenças" em 27/11/2024 (evento 1, CONTR12) prevendo prazo de permanência e posterior desocupação para venda, a higidez das disposições negociais é objeto de controvérsia em juízo, sob alegações de coação e lesão. O perigo de dano resta evidenciado pelo telegrama notificatório encaminhado pelo réu (evento 1, DOCUMENTACAO31), assinalando prazo peremptório de dez dias para entrega exclusiva das chaves sob ameaça genérica de medidas executivas materiais, com risco concreto de turbação na posse e desabrigo sumário da coproprietária. Desse modo, impõe-se a manutenção do estado de fato, resguardando-se a posse da autora e determinando-se que os réus se abstenham de praticar quaisquer atos materiais de autotutela tendentes à retomada coercitiva, troca de fechaduras ou ingresso não consentido no imóvel comum até decisão final, ficando sobrestados os efeitos de desocupação imediata veiculados na notificação extrajudicial. Por outro lado, o pedido formulado pela autora para consignar em juízo valores mensais a título de fruição não comporta acolhimento. A manutenção da posse e a existência da lide anulatória não transferem ao juízo o encargo de depositário de pagamentos contratuais privados. O cumprimento da contraprestação devida pelo uso exclusivo da cota-parte deve prosseguir na forma ajustada e pelas vias ordinárias, incumbindo à parte devedora o ônus probatório documental do pagamento, ficando ressalvado o encontro de contas e a apuração final de haveres por ocasião do julgamento do mérito. Por tais fundamentos, defiro em parte a tutela provisória de urgência para manter a autora na posse direta do imóvel situado na Rua Patrocínio do Sapucaí, nº 680, Jardim Flamboyant, Campinas/SP, determinando que os réus se abstenham de qualquer ato tendente à desocupação forçada, troca de fechaduras, impedimento físico de acesso ou autotutela possessória, sob pena de incorrerem em esbulho e responderem pelas sanções legais cabíveis. Diante da juntada da petição de contestação e reconvenção no Evento 9, dou por suprida a citação da parte ré, em virtude de seu comparecimento espontâneo, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Todavia, constata-se grave irregularidade na representação e na qualificação processual dos demandados. Os instrumentos de procuração juntados consistem em cópias reproveitadas de autos diversos que tramitaram perante a Comarca de Indaiatuba (processo nº 1004521-32.2025.8.26.0248), além de terem sido firmados há mais de um ano. Assim, concedo aos réus o prazo de 15 (quinze) dias para que regularizem a representação processual mediante juntada de procurações individuais, atuais e com poderes específicos para a presente lide, bem como comprovantes de residência idôneos e atualizados, sob pena de ser declarada a nulidade da representação e a decretação de revelia, com o desentranhamento da contestação e o não conhecimento da reconvenção, nos termos do art. 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, considerando que a petição do Evento 9 antecedeu o aperfeiçoamento da emenda à inicial de Evento 10, fica facultado aos réus retificar ou ratificar os termos de sua contestação e reconvenção. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelos réus reconvintes no Evento 9, observa-se que as declarações juntadas referem-se a feitos pretéritos e não vieram acompanhadas de documentos idôneos de renda. Determino, assim, que a parte apresente nova declaração conforme anexo, de próprio punho, datada e assinada, contendo, de forma clara e detalhada, as seguintes informações: 1) Renda: indicação de toda e qualquer fonte de renda, com a respectiva origem, inclusive valores oriundos de aluguéis, aplicações financeiras ou investimentos de qualquer natureza; 2) Atividade empresarial ou participações societárias: informação sobre eventual participação em pessoa jurídica, inclusive como microempreendedor individual (MEI), sociedade empresária ou simples, com identificação do número do CNPJ e, se possível, da inscrição na Junta Comercial. Deverá, ainda, esclarecer expressamente se é titular de qualquer CNPJ, ainda que a inscrição não represente atividade empresarial ativa; 3) Veículos: relação de veículos de sua titularidade, com indicação de marca, modelo, ano de fabricação, placa e número do RENAVAM; 4) Imóveis: relação de bens imóveis, com endereço completo, número da matrícula e indicação de eventual ônus ou financiamento incidente sobre os referidos bens; 5) Estado civil e regime de bens: esclarecimento sobre se é casado(a) ou vive em união estável, devendo informar expressamente o regime de bens adotado. Em caso positivo, deverá apresentar o nome completo e o CPF do cônjuge ou companheiro(a). Informações do cônjuge ou companheiro(a): caso seja casado(a) ou viva em união estável sob regime de comunhão total ou parcial de bens, a declaração deverá abranger também o patrimônio e a renda do respectivo cônjuge ou companheiro(a), incluindo todas as informações acima descritas. Para instruir a declaração de hipossuficiência, determino que a parte também junte, documentos seus e, se casada/união estável (em regime de comunhão total ou parcial de bens), também do cônjuge/companheiro: 6) Renda e tributos a) As três últimas Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física – DIRPF, com seus respectivos recibos de entrega e todos os anexos. A declaração deve ser apresentada em sua integralidade, especialmente a ficha de bens e direitos. b) Se isenta: consulta da Receita Federal que mostre inexistência de declarações no último exercício. c) Prova de renda atual: holerites/contracheques (3 meses) ou DECORE (profissional liberal) ou DAS/DEFIS (MEI) ou DCTF/ECF (sócio) ou extrato de benefício do INSS. 7) Bancos, crédito e investimentos d) Extratos completos de todas as contas (corrente, poupança, salário, digitais/carteiras) dos últimos 3 meses. e) As 3 últimas faturas de todos os cartões de crédito (titular e adicionais). f) Extratos de investimentos (corretoras, CDB, fundos, ações, FIIs, previdência, cripto) dos últimos 3 meses. g) Extrato do Registrato/Bacen (CCS e SCR). Se faltar algum documento, justificar de forma objetiva e documentada. Os arquivos deverão estar legíveis, completos (sem páginas faltantes). Falsas informações ou ocultação podem caracterizar má-fé (arts. 80 e 81, CPC) e, se for o caso, falsidade ideológica (art. 299 do CP). A falta de cumprimento integral implicará indeferimento da gratuidade. Prazo de 15 dias para juntada. Alternativamente, no mesmo prazo de 15 dias, poderá comprovar o recolhimento das custas da reconvenção, sob as penas da lei. As informações poderão ser conferidas por pesquisas oficiais (Sisbajud, Renajud e, se necessário, consulta fiscal). Todos os documentos deverão ser cadastrados como sigilosos (art. 189, CPC). ANEXO - MODELO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E PATRIMÔNIO: https://tinyurl.com/sk88ufnx ATENÇÃO ADVOGADO: Nos próximos peticionamentos, atente o patrono para a correta UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CLASSES DE PETIÇÕES, evitando-se o uso, sempre que possível, de “Petições Diversas” ou “Petições Intermediárias”, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. CADASTRO DE ADVOGADOS: No sistema Eproc, o PRÓPRIO ADVOGADO deverá se habilitar nos autos, escolhendo a opção PROCURAÇÃO no momento do peticionamento e também SELECIONANDO a parte representada. Vide INFOEPROC 55: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc55.pdf?d=1757086274340. Após a juntada da procuração, o patrono terá acesso completo ao processo, podendo juntar sua contestação, réplica, entre outros. Evite peticionar a contestação juntamente com a procuração, pois o sistema Eproc possui ferramentas que agilizam a tramitação processual. Contudo, é ESSENCIAL a nomeação correta de cada tipo de petição (ex.: contestação deve ser nomeada como "CONTESTAÇÃO", Réplica à contestação deve ser nomeada como "RÉPLICA"). CADASTRO CUSTAS E ITENS DE RECOLHIMENTO: é de responsabilidade dos advogados o cadastro dos "Itens de Recolhimento" através do botão "Custas", conforme INFOEPROC 57: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc57.pdf?d=1759944443803 CADASTRO DE ENDEREÇOS: é de responsabilidade dos advogados o cadastro de todos os endereços da parte ré diretamente no sistema EPROC. Para tanto, deverá entrar na tela “Consulta Processual - Detalhes do Processo” - Seção “Ações” - Botão “Incluir Endereço”, conforme orientações do INFOEPROC 69: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc69.pdf?d=1759937781958 A correta categorização das peças processuais agilizará a tramitação do processo. Atentar-se, ainda, aos EVENTOS selecionados, pois também interferem no andamento do processo. Por fim, o patrono deverá realizar o fechamento do prazo, quando houver o cumprimento do ato. Para saber mais, acessar o material abaixo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.4-EPROC_ADVOGADOS-Como_peticionar_intermediarias_20.03.2025.pdf A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como MANDADO ou CARTA. Int. Campinas, 03/09/2026
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.