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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4033203-11.2026.8.26.0506/SP AUTOR: MARILENA TEIXEIRA FERREIRA ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO RIBEIRO (OAB SP441141) DESPACHO/DECISÃO Vistos. MARILEA TEIXEIRA FERREIRA ajuizou ação anulatória de negócios jurídico c.c indenizatória em face de ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Narra a inicial, em suma, que as partes celebraram contrato de consorcio, que a autora foi contemplada, mas não recebeu o respectivo credito, que a justificativa foi a situação financeira da autora, que a recusa foi indevida porque a situação financeira já era de conhecimento da ré antes da contratação, que houve vicio de consentimento e a ausência de informação e que por tudo a autora experimentou dano. É O RELATORIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Indefiro, ao menos por ora, o pedido liminar, por ausência de risco na oitiva da parte contrária. Ainda que seja possível a ocorrência dos fatos narrados na inicial, não há indicativo de que a urgência seja a ponto de não permitir a oitiva prévia da parte contrária. Após resposta, o pedido de liminar será novamente analisado. Cite-se o réu. Intime-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4033203-11.2026.8.26.0506/SP AUTOR: MARILENA TEIXEIRA FERREIRA ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO RIBEIRO (OAB SP441141) DESPACHO/DECISÃO Vistos. MARILEA TEIXEIRA FERREIRA ajuizou ação anulatória de negócios jurídico c.c indenizatória em face de ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Narra a inicial, em suma, que as partes celebraram contrato de consorcio, que a autora foi contemplada, mas não recebeu o respectivo credito, que a justificativa foi a situação financeira da autora, que a recusa foi indevida porque a situação financeira já era de conhecimento da ré antes da contratação, que houve vicio de consentimento e a ausência de informação e que por tudo a autora experimentou dano. É O RELATORIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Indefiro, ao menos por ora, o pedido liminar, por ausência de risco na oitiva da parte contrária. Ainda que seja possível a ocorrência dos fatos narrados na inicial, não há indicativo de que a urgência seja a ponto de não permitir a oitiva prévia da parte contrária. Após resposta, o pedido de liminar será novamente analisado. Cite-se o réu. Intime-se.
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