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4032879-91.2026.8.26.0224

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4032879-91.2026.8.26.0224/SP AUTOR: MADSON FARIAS DE SOUZA ADVOGADO(A): YURI BACCINI VILELA (OAB SP377552) ADVOGADO(A): RICARDO DA SILVA MARTINEZ (OAB SP222985) RÉU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. ADVOGADO(A): MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB SP146791) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante do recolhimento das custas processuais, passo a analisar o pedido inicial. Trata-se de ação proposta por entregador de aplicativo em face da empresa ré, na qual a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a imediata reativação de sua conta na plataforma digital, sob o argumento de que foi bloqueado de maneira arbitrária, sem aviso prévio e sem oportunidade de defesa, o que teria inviabilizado sua única fonte de renda. A tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de dois requisitos: (i) a probabilidade do direito invocado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida. No caso em exame, tais pressupostos não se encontram suficientemente demonstrados, razão pela qual o pedido não comporta acolhimento neste momento processual. A despeito das alegações trazidas na inicial, não se verifica, em cognição sumária, prova inequívoca da ilicitude da conduta da ré. Com efeito, é incontroverso que a relação entre as partes decorre de contrato de adesão firmado para uso de plataforma digital, regido por Termos e Condições de Uso, os quais preveem, em regra, a possibilidade de bloqueio ou encerramento unilateral do cadastro, especialmente diante de indícios de descumprimento contratual, fraude, cancelamentos recorrentes ou condutas consideradas incompatíveis com as regras internas da plataforma. A narrativa autoral, por ora, está amparada exclusivamente em alegações unilaterais, não havendo elementos objetivos e suficientes que demonstrem, de plano, que o bloqueio teria ocorrido de forma abusiva, discriminatória ou manifestamente ilegal. Afirmar que o bloqueio foi indevido demanda dilação probatória, inclusive com a oitiva da parte ré, análise dos registros internos da plataforma, histórico de corridas, comunicações, políticas internas e eventual apuração do evento específico que culminou na penalidade aplicada. Não cabe, nesta fase inicial, antecipar os efeitos da tutela como se houvesse prova cabal da falha da requerida, sob pena de esvaziamento da instrução processual e violação ao princípio do contraditório. Embora seja compreensível a alegação de impacto financeiro decorrente da suspensão do acesso à plataforma, a jurisprudência é firme no sentido de que o mero prejuízo econômico não é suficiente, por si só, para justificar a concessão de tutela antecipada, especialmente quando inexistente prova robusta da ilegalidade do ato impugnado. O risco alegado, ademais, não se revela irreversível, pois eventuais prejuízos financeiros sofridos pelo autor poderão ser devidamente apurados e reparados ao final, caso reste comprovada a abusividade do bloqueio. Cumpre destacar que a tutela ora requerida possui nítido caráter satisfativo, pois visa restabelecer, de forma imediata, relação contratual cuja legalidade do encerramento ainda será objeto de apreciação judicial, o que recomenda maior cautela na sua concessão. Além disso, não se pode ignorar que a reativação compulsória da conta do autor, sem a devida apuração dos fatos, pode acarretar risco à própria atividade econômica da ré, à segurança da plataforma e a terceiros usuários, o que compromete a exigência legal de reversibilidade da medida. A antecipação dos efeitos pretendidos poderia gerar situação de difícil recomposição, sobretudo se, ao final, restar reconhecida a legitimidade do bloqueio efetuado. Diante do exposto, não restaram preenchidos, neste momento processual, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito. A controvérsia demanda regular instrução probatória, com observância do contraditório e da ampla defesa, sendo incabível o deferimento da tutela pleiteada com base apenas em juízo de verossimilhança unilateral. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. No mais, diante da contestação apresentada(evento 11), manifeste-se o requerente em réplica. Prazo: 15 dias. Em igual prazo, especifiquem as partes, as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e pertinência, tendo em vista a documentação acostada aos autos, indicando os pontos controvertidos que pretendem dirimir e fazendo as necessárias correlações com as provas que vierem a ser especificadas. Digam, ainda, se pretendem a realização de audiência de conciliação, tudo sem prejuízo de eventual julgamento no estado. Após tornem os autos conclusos para saneador ou sentença. Intime-se. Cumpra-se.

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