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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Campinas · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4032672-34.2026.8.26.0114/SP Assunto: Estabelecimentos de Ensino Privado AUTOR: CAIO BRANDAO BINI ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE CAMINADA FAGUNDES (OAB SP303764) ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente/exequente sobre diligência negativa de citação/intimação, requerendo o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento. "Em caso de indicação de novo endereço, o próprio procurador deverá incluí-lo no cadastro utilizando a opção "Incluir Endereço" disponível no menu "Ações",conforme apostila fornecida pelo TJSP (link abaixo): https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc69.pdf?d=638979271252328723 O(A) advogado(a) deverá selecionar o tipo específico da petição, uma vez que a correta categorização das peças processuais é essencial para agilizar a tramitação do processo." Informação de novo endereço, peticionar como "Pedido de citação em novo endereço". OBS: Esse ato é gerado automaticamente pelo sistema após a juntada de um AR negativo, se a fase processual já tiver sido superada, favor desconsiderar. Local: Campinas
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4032672-34.2026.8.26.0114/SP AUTOR: CAIO BRANDAO BINI ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE CAMINADA FAGUNDES (OAB SP303764) DESPACHO/DECISÃO Indefiro os pedidos de pesquisas informatizadas em busca do endereço atual da parte requerida, uma vez que o fornecimento de endereço é diligência da própria parte postulante, de modo de descabe ao Poder Judiciário investigar o local onde o réu possa ser encontrado (art. 14, §1º, inc. I, da Lei 9.099/95). Advirto, ainda, que na impossibilidade de citação, como a Lei 9.099/95 veda expressamente a realização de citação ficta, especialmente por edital, os autos serão extintos ante a impossibilidade de formação da relação jurídica processual neste procedimento especial, nos termos no art. artigo 51 cc. artigo 18, parágrafo 2º, ambos da Lei nº 9.099/95. Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, indique novo endereço para citação e intimação da requerida. No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção sem resolução do mérito.
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