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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de São José do Rio Preto · Outros
Processo 4032477-21.2026.8.26.0576 distribuido para Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de São José do Rio Preto na data de 03/09/2026.
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4032477-21.2026.8.26.0576/SP AUTOR: RACHEL AGUEIRO ADVOGADO(A): ANTÔNIO TEÓFILO GARCIA JÚNIOR (OAB SP164119) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular I - 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Rio Preto Vistos. 1) A autora ajuizou ação declaratória de nulidade de sentença, sustentando não ter sido validamente citada no processo nº 4000573-17.2025.8.26.0576, que correu à sua revelia e originou o cumprimento de sentença nº 4006968-88.2026.8.26.0576. A falta ou nulidade da citação no processo de conhecimento, quando verificada a revelia, pode ser arguida nos próprios autos executivos, nos termos do art. 52, IX, “a”, da Lei nº 9.099/1995 e do art. 525, § 1º, I, do CPC. Embora também seja admissível a ação autônoma, a existência de cumprimento de sentença em curso recomenda o aproveitamento da petição como impugnação incidental, em observância à simplicidade, à economia processual e à instrumentalidade das formas. Assim, RECEBO a petição inicial como impugnação ao cumprimento de sentença nº 4006968-88.2026.8.26.0576. Retifique-se a classe processual e vinculem-se estes autos ao cumprimento de sentença, cadastrando-se a autora como impugnante/executada e a ré como impugnada/exequente. Quanto ao pedido de tutela de urgência, o aviso de recebimento da citação foi destinado à executada, mas assinado por “Vaita Maria dos Reis”, pessoa diversa. A executada não compareceu à audiência, não apresentou defesa e foi considerada revel. Estão, portanto, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente do prosseguimento dos atos executivos. DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para suspender os atos executivos no processo nº 4006968-88.2026.8.26.0576, inclusive novas constrições, levantamentos e atos de expropriação, até ulterior deliberação. Eventuais valores já bloqueados deverão permanecer depositados judicialmente, vedado, por ora, o levantamento por qualquer das partes. O pedido de liberação em favor da executada será apreciado após a certificação da existência e da natureza da constrição e o contraditório. Traslade-se cópia da petição inicial, dos documentos e desta decisão para o cumprimento de sentença. Intime-se a exequente, pessoalmente ou por seu advogado, caso constituído, para manifestação no prazo de 15 dias. 2) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade, bem como de que a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28-Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
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