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TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4032328-41.2026.8.26.0506/SP AUTOR: HENRIQUE PEREIRA ZAINUM ADVOGADO(A): RENATO ALBINO LANA FERREIRA DE SOUZA (OAB MG184729) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- A procuração juntada foi assinada digitalmente por meio da plataforma "GOV.BR", porém veio desacompanhada de comprovante de autenticidade, não havendo demonstração da validação de assinatura pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, qualificada pela ICP Brasil; ou seja, não foram garantidos os padrões de integridade e autenticidade necessários. A assinatura "GOV.BR" não detém o mesmo grau de validade jurídica atribuída a uma assinatura digital respaldada por um certificado ICP-Brasil. Conforme informação extraída no site do Governo Federal, a assinatura eletrônica efetuada através da plataforma GOV.BR é classificada como avançada, e não qualificada (https://www.gov.br/governodigital/pt-br/identidade/assinatura-eletronica/saiba-mais-sobre-a-assinatura-eletronica Nesse sentido: INDEFERIMENTO INICIAL – Declaratória de prescrição de dívida c/c Dano moral – Determinação de emenda para apresentação de procuração por instrumento público, particular com assinatura manual e firma reconhecida, ou particular com assinatura digital, sendo essa autenticada por empresa constante nas listas certificadoras credenciadas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras ICP-Brasil - Providência não atendida – Autor que trouxe aos autos procuração assinada pelo "Gov.br" – Certificação que apesar de avançada não possui certificação ICP-Brasil Padrão A3, não podendo ser aceita - Indeferimento que era imperativo – Precedentes – Sentença mantida – Recurso desprovido, nos termos do presente acórdão.(TJSP; Apelação Cível 1009194-75.2024.8.26.0451; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/10/2024) Ademais, já foi decidido pelo C. STJ: ESPECIAL. MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. SÚMULA N. 115 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos encaminhados ao STJ. A parte, devidamente intimada, não cumpriu a determinação de regularizar a representação processual no prazo assinalado. Observância do disposto nos arts. 76, § 2º, inc. I, e 932, inc. III, e parágrafo único, do CPC. Incidência da Súmula n. 115 do STJ. 2. 'O STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor.' (AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 2/8/2021, DJe de 16/8/2021). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.989.855/CE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., DJe de 13/3/2023)" (g.n). Dessa forma, deverá o autor providenciar a juntada de procuração assinada fisicamente ou digitalmente por empresa credenciada pelo ICP-Brasil. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Consigna-se que no caso de procuração assinada digitalmente, não serão aceitas procurações que não se utilizem de assinatura qualificada ICP-Brasil. 2- É responsabilidade do Juiz aferir, com seriedade, acerca da condição econômica da parte requerente da assistência judiciária, baseado em elementos objetivos, a fim de conceder ou não o benefício da assistência judiciária. A Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV, prevê a concessão da assistência judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que é necessário exigir-se da parte que pleiteia o benefício, mesmo se declarando pobre e sem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado (Lei 1.060/50, artigo 4º), que faça prova do alegado, fornecendo ao Juízo elementos convincentes para o deferimento da justiça gratuita. Nesta oportunidade, vale transcrever trecho do v. acórdão proferido pelo ilustre Des. Ramon Mateo Júnior, no Agravo Interno nº 1040924-80.2017.8.26.0506/50000, julgado em 5 de fevereiro de 2019: "Observe-se que se constata, infelizmente, que em muitos casos a concessão do benefício vem sendo desvirtuada de seu verdadeiro sentido; utilizado por litigantes que teriam condições de arcar com as despesas processuais e custas judiciais e que, visam com o deferimento do “benefício da gratuidade” uma forma de escudar-se do pagamento da sucumbência (especialmente quanto aos honorários advocatícios), levando sua insurgência até as últimas instâncias, inflando os Tribunais, mais com o cunho protelatório do que embasados na convicção de seu direito. Essa prática precisa mudar, para o bem da sociedade, defesa do patrimônio público e alívio dos Tribunais". Assim, providencie o autor, no prazo de 15 dias, a juntada de sua última declaração de imposto de renda, bem como extratos bancários de contas ativas de sua titularidade acompanhados do Relatório de Contas e Relacionamentos com Bancos (CCS) emitidos pelo Banco Central, a fim de possibilitar a este Juízo uma melhor análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ou providencie, no mesmo prazo, o recolhimento das custas e despesas iniciais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Intime-se.
TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · Outros
Processo 4032328-41.2026.8.26.0506 distribuido para UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto na data de 21/08/2026.
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