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4032078-08.2026.8.26.0506

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4032078-08.2026.8.26.0506/SP AUTOR: SAFRA SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): ANDRE LUIS FEDELI (OAB SP193114) DESPACHO/DECISÃO Retire-se eventual tarja de segredo de justiça constante dos autos, tendo em vista que o caso em tela não se encontra no rol estabelecido pelo artigo 189 do Código de Processo Civil. Logo, a publicidade dos atos processuais é a regra que deve ser seguida. Comprovada a mora, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/69, alterado pela Lei n. 13.043/2014 e, ainda, em atenção à tese fixada pelo C. STJ no Tema n. 1132, defiro a liminar de busca e apreensão. Para fins de atendimento ao determinado no artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei n. 966/69, criado pela Lei n. 13.0.43/2014, fica deferido eventual pedido de bloqueio em relação ao veículo objeto dos autos junto ao sistema RenaJud, após comprovação do recolhimento das custas devidas. Não realizada a busca e, se localizado o devedor fiduciante, deverá o oficial de justiça intimá-lo para indicar o paradeiro do veículo, no mesmo ato, sob pena de multa que fixo em 10% do valor da causa atualizado (art. 774, IV e parágrafo único do CPC). Não indicado o paradeiro do bem, intime-se o requerente para, no prazo de cinco dias, informar se tem interesse na conversão da presente ação de busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 4° do Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei 13.043/14, caso em que deverão ser observadas as formalidades legais, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, IV do CPC. Executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo, com isso, aliená-lo a quem indicar (§ 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 10.931/04). Nesse mesmo prazo o devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial (§ 2º, do art. 3º, com redação da mesma lei). Expeça-se, pois, mandado de citação e busca e apreensão, com prazo para resposta de 15 dias, contados da execução da medida (§ 3º, do mesmo art. 3º). Deverá o oficial de justiça observar o disposto nos artigos 212 e 252, ambos do CPC. Em caso de obstrução da ordem judicial, fica autorizada a ordem de arrombamento e reforço policial, servindo cópia desta decisão de ofício a quem de direito. Consigno, ainda, que, localizado o veículo em Comarca distinta desta em que tramita a ação, poderá o credor fiduciário, desde logo, proceder na forma do artigo 3º, §12, do Decreto-Lei n. 911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014, solicitando, diretamente ao juízo onde localizado o bem, sua apreensão, mediante apresentação de petição instruída com cópia da inicial e, quando o caso, da decisão que deferiu a busca e apreensão, ciente, ainda, do contido no parágrafo seguinte. Por fim, consigno que, realizada a busca e apreensão e entregue o bem ao credor fiduciário, promova a serventia o desbloqueio do veículo, se realizado (artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei n. 911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014), após recolhimento das custas devidas. Servirá o presente, por cópia, como mandado, carta, precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se.

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