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4031825-83.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 02 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4031825-83.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: AMBIPAR ENVIRONMENT CIRCULAR ECONOMY FPI S/A ADVOGADO(A): GUSTAVO FONTES VALENTE SALGUEIRO (OAB SP366232) ADVOGADO(A): LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO (OAB SP482183) ADVOGADO(A): RODRIGO CUNHA MELLO SALOMÃO (OAB RJ211150) ADVOGADO(A): ANA TEREZA BASILIO (OAB SP253532) ADVOGADO(A): TIAGO DE OLIVEIRA MACEDO (OAB SP441697) AGRAVANTE: AMBIPAR CBL INDUSTRIA E COMERCIO DE MANUFATURADOS S/A ADVOGADO(A): GUSTAVO FONTES VALENTE SALGUEIRO (OAB SP366232) ADVOGADO(A): LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO (OAB SP482183) ADVOGADO(A): RODRIGO CUNHA MELLO SALOMÃO (OAB RJ211150) ADVOGADO(A): ANA TEREZA BASILIO (OAB SP253532) ADVOGADO(A): TIAGO DE OLIVEIRA MACEDO (OAB SP441697) AGRAVANTE: BOOMERA AMBIPAR GESTAO AMBIENTAL S.A. ADVOGADO(A): GUSTAVO FONTES VALENTE SALGUEIRO (OAB SP366232) ADVOGADO(A): LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO (OAB SP482183) ADVOGADO(A): RODRIGO CUNHA MELLO SALOMÃO (OAB RJ211150) ADVOGADO(A): ANA TEREZA BASILIO (OAB SP253532) ADVOGADO(A): TIAGO DE OLIVEIRA MACEDO (OAB SP441697) AGRAVANTE: LUCIANA FREIRE BARCA NASCIMENTO ADVOGADO(A): GUSTAVO FONTES VALENTE SALGUEIRO (OAB SP366232) ADVOGADO(A): LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO (OAB SP482183) ADVOGADO(A): RODRIGO CUNHA MELLO SALOMÃO (OAB RJ211150) ADVOGADO(A): ANA TEREZA BASILIO (OAB SP253532) ADVOGADO(A): TIAGO DE OLIVEIRA MACEDO (OAB SP441697) AGRAVANTE: AMBIPAR PGS4 SOLUCOES EM EMBALAGENS S/A ADVOGADO(A): GUSTAVO FONTES VALENTE SALGUEIRO (OAB SP366232) ADVOGADO(A): LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO (OAB SP482183) ADVOGADO(A): RODRIGO CUNHA MELLO SALOMÃO (OAB RJ211150) ADVOGADO(A): ANA TEREZA BASILIO (OAB SP253532) ADVOGADO(A): TIAGO DE OLIVEIRA MACEDO (OAB SP441697) AGRAVANTE: THIAGO DA COSTA SILVA ADVOGADO(A): GUSTAVO FONTES VALENTE SALGUEIRO (OAB SP366232) ADVOGADO(A): LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO (OAB SP482183) ADVOGADO(A): RODRIGO CUNHA MELLO SALOMÃO (OAB RJ211150) ADVOGADO(A): ANA TEREZA BASILIO (OAB SP253532) ADVOGADO(A): TIAGO DE OLIVEIRA MACEDO (OAB SP441697) AGRAVADO: JULIANO GROSSL ADVOGADO(A): LUCAS JOSÉ NOVAES VERDE DOS SANTOS (OAB PR057849) AGRAVADO: ADRIANO GECELER PEREIRA ADVOGADO(A): LUCAS JOSÉ NOVAES VERDE DOS SANTOS (OAB PR057849) AGRAVADO: DUTA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A): LUCAS JOSÉ NOVAES VERDE DOS SANTOS (OAB PR057849) Magistrado: RICARDO JOSÉ NEGRÃO NOGUEIRA Gab. 02 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial DESPACHO/DECISÃO VOTO Nº : 51.187 (S – EPROC) Agravo regimental interposto pelas empresas recuperandas Boomera Ambipar Gestão Ambiental S.A., Ambipar Environment Circular Economy FPI S.A., Ambipar CBL Indústria e Comércio de Manufaturados S.A., Ambipar Environment Circular Economy FPI Paraná Ltda. e Ambipar PG4 Soluções em Embalagens S.A., dirigido à r. decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal formulado no agravo de instrumento por elas interposto. A antecipação da tutela foi indeferida pelo Relator, por entender ausentes os pressupostos autorizadores da medida, especialmente o perigo de lesão grave ou de difícil reparação, uma vez que não se demonstrou o equívoco da decisão combatida. Referida decisão deixou claro que a demanda se limita a sustar os efeitos da deliberação societária (AGE) (evento 41, em 1º grau), de forma que não se verificava prejuízo em se aguardar a análise colegiada dos apontamentos feitos pelas agravantes (Evento n. 6, DESPADEC1). Contra essa decisão, afirmam as agravantes que não considerou adequadamente os efeitos concretos decorrentes da suspensão das deliberações assembleares. Argumentam que a sustação da autorização para o ajuizamento ou a ratificação do pedido de recuperação judicial viabilizou a atuação dos acionistas minoritários perante o Juízo recuperacional, com o objetivo de requerer a exclusão de determinadas sociedades do polo ativo da recuperação judicial do Grupo Ambipar. Aduzem que, após o indeferimento da tutela recursal, os agravados protocolaram petição no processo recuperacional requerendo, com urgência, a exclusão das coagravantes Ambipar Environment Circular Economy FPI S.A. (Codiflex) e Ambipar CBL Indústria e Comércio de Manufaturados S.A. do polo ativo da recuperação judicial, circunstância que, segundo sustentam, evidencia a materialização do risco de dano anteriormente apontado. Defendem que a matéria discutida transcende o mero controle societário de ato assemblear, por possuir repercussão direta sobre a estrutura e o funcionamento da recuperação judicial do Grupo Ambipar. Alegam que a controvérsia relativa à permanência ou à exclusão das sociedades do processo recuperacional está submetida à competência exclusiva do Juízo da recuperação judicial, razão pela qual o Juízo que apreciou a tutela cautelar antecedente seria incompetente para decidir questão com potencial impacto sobre o procedimento concursal. Acrescentam que já existe laudo elaborado pela Administração Judicial reconhecendo a presença dos requisitos para a consolidação substancial das sociedades integrantes do Grupo Ambipar, bem como decisões proferidas em recursos correlatos que mantiveram a consolidação substancial e indeferiram pedidos destinados a afastar determinadas empresas do processo recuperacional. Sustentam, ainda, que a exclusão das sociedades da recuperação judicial produzirá consequências econômicas gravosas às próprias empresas. Alegam que a retirada das companhias do procedimento recuperacional acarretará a perda da proteção legal conferida ao processo de soerguimento, permitindo a incidência de cláusulas contratuais de vencimento antecipado previstas em contratos financeiros por elas celebrados. Segundo afirmam, tal circunstância poderá gerar a exigibilidade imediata de passivo financeiro próximo de R$ 20.000.000,00. Argumentam que a manutenção da recuperação judicial atende aos melhores interesses das companhias e que a atuação dos acionistas minoritários caracteriza exercício abusivo de direitos societários, por buscar impedir mecanismo considerado essencial à preservação das atividades empresariais e à reestruturação do grupo econômico. Arguem que os interesses dos acionistas minoritários não podem prevalecer sobre a preservação da empresa e sua função social. Consignam que o perigo de dano está concretamente demonstrado pelo pedido já formulado perante o Juízo recuperacional para exclusão das sociedades da recuperação judicial e pelo risco de vencimento antecipado de contratos financeiros, circunstâncias que, segundo alegam, comprometem o resultado útil do agravo de instrumento e a própria viabilidade das empresas envolvidas. Sustentam, por outro lado, inexistir prejuízo aos agravados caso seja deferida a tutela recursal pretendida, uma vez que a manutenção provisória das sociedades no polo ativo da recuperação judicial apenas preservaria o estado atual até o julgamento definitivo do agravo de instrumento. Por fim, requerem a reconsideração da decisão monocrática, para concessão imediata da tutela recursal, com a suspensão dos efeitos das decisões de origem que sobrestaram as deliberações da assembleia geral extraordinária realizada em 11/12/2025, especialmente aquelas relacionadas à autorização para o ajuizamento do pedido de recuperação judicial, assegurando-se a manutenção das sociedades Codiflex, Boomera PR e CBL no polo ativo da recuperação judicial do Grupo Ambipar até o julgamento definitivo do agravo de instrumento. Subsidiariamente, requerem o julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado e, ao final, o integral provimento do agravo de instrumento (Evento n. 18, AGR_INT1). Em que pesem os argumentos das agravantes, nada há a reconsiderar, visto que inexistem elementos aptos a modificar o entendimento anteriormente adotado. Ressalta-se que, pela própria lógica das agravantes, se cabe ao Juízo recuperacional verificar a correção do polo ativo da recuperação judicial, a matéria não deveria ter sido deliberada em assembleia geral. Por isso, não se verifica prejuízo em aguardar a análise colegiada dos argumentos apresentados. Comunique-se. Nos termos do § 2º do art. 1.021 do CPC, intimem-se os recorridos para se manifestarem no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos para deliberação. Publique-se. Intime-se.

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