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TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4031679-39.2026.8.26.0001/SP AUTOR: MARCELLO BARROZO SOUBIHE ADVOGADO(A): CYNTHIA MONTEIRO (OAB SP342512) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de liminar ajuizada por Marcello Barrozo Soubihe em face de Alexia Victória Gonçalves Boaventura. Narra o autor, em síntese, que firmou contrato de locação residencial por intermediação da plataforma imobiliária para o apartamento nº 17 localizado na Rua Cruz de Malta, nº 525, Parada Inglesa, São Paulo/SP, com vigência estipulada de 04/09/2025 a 04/03/2028 e aluguel mensal de R$ 1.300,00, além dos encargos ordinários de condomínio e seguro. Afirma que, no curso da relação e por mera liberalidade/tolerância decorrente de relacionamento anterior entre as partes, permitiu que a requerida ocupasse o imóvel com ele. Relata que, após o encerramento do convívio, deixou de residir no imóvel, mas a ré recusa-se a desocupar o apartamento, embora o demandante continue arcando integralmente com os aluguéis e encargos locatícios perante o locador. Sustenta que notificou a requerida em 10/07/2026 com prazo para desocupação voluntária até 25/07/2026, restando caracterizado o esbulho possessório de força nova pela permanência indevida. Pugnou pela concessão de liminar de reintegração de posse inaudita altera parte ou, subsidiariamente, pela realização de audiência de justificação prévia, com posterior confirmação definitiva e condenação da ré nos consectários da sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 e recolheu a taxa judiciária no montante mínimo de R$ 192,10, além da despesa postal de citação. Vieram os autos conclusos para deliberação inicial. 1) O valor da causa traduz matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo magistrado em qualquer grau de jurisdição, incumbindo ao juiz velar pela correspondência do montante ao real proveito econômico pretendido, consoante preceitua o artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil. O artigo 291 do diploma processual civil estabelece que a toda causa deve ser atribuído valor certo, ainda que desprovida de conteúdo econômico imediatamente quantificável em preceito legal estrito. No caso concreto, o demandante indicou na petição inicial o valor meramente simbólico de R$ 1.000,00. Todavia, cuidando-se de demanda possessória instaurada pelo locatário em face de ocupante graciosa a título de comodato verbal ou tolerância, a expressão econômica da pretensão deve observar parâmetro objetivo compatível com a fruição do imóvel e as obrigações locatícias subjacentes. Nesse contexto, o proveito econômico perseguido deve ser balizado pela anuidade do contrato de locação (12 meses de aluguel), o que totaliza a quantia de R$ 15.600,00, considerando a contraprestação locatícia básica de R$ 1.300,00 fixada no instrumento contratual celebrado. Mostra-se imperiosa a emenda da inicial para que o polo ativo promova a regular retificação do valor da causa ao benefício patrimonial efetivamente pretendido, recolhendo a complementação das custas iniciais pertinentes, caso subsista diferença em relação à taxa judiciária já recolhida. 2) Para a expedição do mandado liminar de reintegração de posse sem a oitiva prévia da parte requerida, exige-se do autor a comprovação cabal e documental dos requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil: a sua posse anterior, o esbulho perpetrado pela demandada, a data em que ocorrido o ato espoliativo e a consequente perda da posse, nos exatos moldes do artigo 562, caput, do mesmo estatuto processual. Na espécie, conquanto o demandante tenha demonstrado sua condição de locatário e titular da posse direta decorrente do pacto locatício, a ocupação exercida pela ré iniciou-se sob a égide da tolerância e do consentimento voluntário, configurando relação típica de comodato verbal gratuito decorrente de liame afetivo pretérito. Tratando-se de posse direta originada de ato de mera permissão, a detenção do comodatário apenas se desnatura em posse injusta, caracterizadora do esbulho possessório, a partir do instante em que a ocupante toma ciência inequívoca da intenção do possuidor de reaver a coisa e deixa transcorrer o prazo conferido para a restituição voluntária. Embora o autor mencione ter notificado a requerida em 10/07/2026 para desocupação em 15 dias, verifica-se que não instruiu a petição inicial com a cópia da referida notificação, tampouco com o respectivo aviso de recebimento ou comprovante inequívoco de entrega e ciência pessoal da ré. A falta de demonstração documental da prévia constituição em mora impede a comprovação cabal do esbulho e da sua exata data em sede de cognição sumária, inviabilizando a concessão da tutela reintegratória inaudita altera parte. Sobre a necessidade de prova documental robusta e de contraditório para a aferição do esbulho em hipótese de comodato verbal, assim já se pronunciou a 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar de reintegração de posse. A agravante alegou ser proprietária de imóveis cedidos ao agravado mediante comodato verbal por prazo indeterminado, com notificação para desocupação ignorada, caracterizando esbulho possessório. O juízo de origem indeferiu a liminar por ausência de prova inequívoca da posse anterior e necessidade de contraditório para apuração da natureza da posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os requisitos dos artigos 561 e 562 do CPC foram atendidos para concessão de liminar de reintegração de posse; e (ii) avaliar se a inicial está devidamente instruída para justificar a reintegração antes da oitiva da parte contrária. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 562 do CPC exige que, para concessão de liminar em ação de reintegração de posse, a petição inicial esteja devidamente instruída com provas inequívocas da posse anterior, do esbulho e de sua data, bem como da perda da posse. O comodato verbal, por sua natureza, exige análise mais cautelosa mediante contraditório e eventual produção de provas, não sendo suficiente os documentos juntados para configurar posse anterior sem análise detalhada. A notificação para desocupação, embora realizada, não substitui a comprovação da posse efetiva e do esbulho por meio de documentação robusta. A jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça de São Paulo reforça a necessidade de contraditório em casos semelhantes, especialmente quando há controvérsia sobre a natureza da posse e a ausência de instrução suficiente nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de liminar em ação de reintegração de posse exige prova inequívoca da posse anterior e do esbulho, nos termos do art. 562 do CPC. A alegação de comodato verbal por prazo indeterminado não dispensa a análise probatória para aferir a relação jurídica entre as partes e o esbulho alegado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561 e 562. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 605.137/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 18/5/2004, DJ 23/8/2004. TJSP, Agravo de Instrumento 2311443-98.2024.8.26.0000, Rel. Marco Pelegrini, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 17/12/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2286911-60.2024.8.26.0000, Rel. Regis Rodrigues Bonvicino, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 02/12/2024. TJSP, Apelação Cível 1012766-84.2022.8.26.0006, Rel. Marco Fábio Morsello, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 05/12/2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 2389250-97.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de General Salgado - Vara Única; Data do Julgamento: 26/02/2025; Data de Registro: 28/02/2025) Outrossim, sob o prisma da tutela provisória de urgência disciplinada no artigo 300 do Código de Processo Civil, não se vislumbra perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo que justifique o desalijamento forçado imediato da requerida do local de sua moradia sem a angularização da relação processual e a observância do contraditório. 3) Por fim, revela-se prematura e desnecessária a designação de audiência de justificação prévia, haja vista que a prova da cessação do comodato verbal e da mora deve ser primariamente demonstrada por meio da competente prova documental (instrumento de notificação e respectivo comprovante de recebimento). 4) Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido liminar de reintegração de posse inaudita altera parte, ante a ausência dos requisitos cumulativos insculpidos no artigo 561 e no artigo 562 do Código de Processo Civil; b) DETERMINO a intimação do autor para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial ou cancelamento da distribuição (artigo 321, parágrafo único, e artigo 290 do Código de Processo Civil), providencie: i) A emenda à petição inicial para retificar o valor da causa, adequando-o ao proveito econômico estimado da demanda, fixado no importe de R$ 15.600,00 (equivalente a 12 prestações locatícias mensais), promovendo a comprovação do recolhimento de eventuais custas complementares; ii) A juntada aos autos da cópia legível da notificação extrajudicial referida na exordial, devidamente acompanhada do comprovante formal de entrega, aviso de recebimento ou documento idôneo que ateste a ciência inequívoca da demandada; c) Decorrido o prazo com o cumprimento integral das determinações pelo autor, tornem conclusos. São Paulo, 24/08/2026. JUÍZO TITULAR II - 9ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA
TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · Outros
Processo 4031679-39.2026.8.26.0001 distribuido para UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana na data de 20/08/2026.
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