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4031490-61.2026.8.26.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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4 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4031490-61.2026.8.26.0001/SP AUTOR: RAFAEL LINS LOLLI ADVOGADO(A): ANDREA BACARINE LOBATO SOARES (OAB SP467439) AUTOR: BRUNA PEREIRA LOLLI ADVOGADO(A): ANDREA BACARINE LOBATO SOARES (OAB SP467439) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Vínculo Societário cumulada com Resolução Contratual, Inexigibilidade de Participação Futura em Resultados e Obrigação de Não Fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Rafael Lins Lolli e Bruna Pereira Lolli em face de Ana Elisa Laporta de Abreu . Em síntese na peça vestibular, afirmam serem os responsáveis pela sociedade empresária Escola de Jiu Jitsu Brasileiro Lolli Team Ltda., pessoa jurídica preexistente fundada em 03 de setembro de 2018 (Evento 1, INIC1, p. 2). Relatam a celebração, em 31 de maio de 2024, de instrumento particular denominado "Cessão Empresarial", firmado com a requerida para viabilizar aporte financeiro global de R$ 345.000,00 (Evento 1, INIC1, p. 3). Conforme a inicial, tal ajuste previa divisão de 50% dos lucros da atividade comercial, mas afastava expressamente poderes de gerência, representação societária ou assunção de dívidas pela investidora. Sustentam a ausência de registro da requerida perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP), permanecendo o primeiro postulante como titular da totalidade das quotas sociais (Evento 1, INIC1, p. 4). Esclarecem a ocorrência de execução prática do negócio durante certo período, com repasses financeiros em favor da requerida totalizados em R$ 87.636,63 (Evento 1, INIC1, p. 5). Aduzem, contudo, a verificação de fatos supervenientes ensejadores da quebra objetiva da confiança contratual, notadamente a notícia de investigações policiais envolvendo terceiro aportante e a subsequente perda de contato com a requerida, atualmente em local incerto. Fundamentam a pretensão resolutória e declaratória na boa-fé objetiva, na função social dos contratos e na inadmissibilidade de imposição de obrigação perpétua de distribuição de resultados a quem não compõe o quadro societário formal (Evento 1, INIC1, p. 6-10). Ressaltam a necessidade de resguardo da autonomia patrimonial da sociedade empresária, pugnando pela apuração dos efeitos patrimoniais pretéritos em momento procedimental próprio, sem importar o ajuizamento em confissão de dívida (Evento 1, INIC1, p. 12-15). Em sede liminar, requereram a suspensão dos efeitos futuros do negócio jurídico, a cessação da obrigação de novos repasses, o reconhecimento provisório da ausência de poderes de gestão e a imposição de obrigação de não fazer consistente na abstenção da requerida de apresentar-se como sócia da pessoa jurídica . Ao final, pugnaram pela total procedência dos pedidos para declarar a inexistência de vínculo societário formal, decretar a resolução do instrumento particular celebrado, reconhecer a inexigibilidade de partilha de resultados futuros a partir do marco resolutório fixado e consolidar a obrigação inibitória pleiteada, além da condenação da parte adversa nas verbas sucumbenciais. Atribuíram à causa o valor de R$ 345.000,00. É o que se extrai das mais de trinta laudas da petição inicial. Delibero. Trata-se de competência em razão da matéria, afeita às Varas Empresariais e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital, nos termos do artigo 2º da Resolução nº 763/2016, que dispõe que as Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital terão competência para as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195) e na Lei n. 6.404/1976 (sociedades anônimas), bem como a propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei n. 9.279/1996, a franquia (Lei n. 8.955/1994) e as ações decorrentes da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96), cessando, em relação às últimas, a competência das Varas de Falências e Recuperações Judiciais da Capital e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital, que passam a se chamar 1ª, 2ª e 3ª Varas de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital. Por outro lado, sendo hipótese de competência de natureza absoluta, deve ser reconhecida de ofício. Ante o exposto, em se tratando de matéria afeta a uma das Varas Empresariais e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital, declino da competência e determino a redistribuição do feito. Int. São Paulo, data certificada digitalmente. JUÍZO TITULAR II - 5ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · Ato ordinatório

    Procedimento Comum Cível Nº 4031490-61.2026.8.26.0001/SPAUTOR: RAFAEL LINS LOLLI ADVOGADO(A): ANDREA BACARINE LOBATO SOARES (OAB SP467439) AUTOR: BRUNA PEREIRA LOLLI ADVOGADO(A): ANDREA BACARINE LOBATO SOARES (OAB SP467439) ATO ORDINATÓRIO A parte requerente fica intimada, na pessoa de seu advogado, para recolher as custas iniciais, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, bem como as despesas de citação, nos termos do 485, IV, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.

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