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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4031411-34.2026.8.26.0114/SP EXEQUENTE: CONJUNTO RESIDENCIAL JULIO DE MESQUITA FILHO COND VENUS ADVOGADO(A): ELIANE ZINI VIANA HENRIQUE (OAB SP222736) ADVOGADO(A): CRISTIANO LINS HENRIQUE (OAB SP248835) EXECUTADO: HIGOR GABRIEL DA PENHA DE SOUZA ADVOGADO(A): MATHEUS ARAUJO MEZZACAPA (OAB SP446214) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CONJUNTO RESIDENCIAL JULIO DE MESQUITA FILHO - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VÊNUS contra HIGOR GABRIEL DA PENHA DE SOUZA, para cobrança de contribuições condominiais relativas à unidade 01-C. No Evento 7, determinou-se a emenda da petição inicial, mediante apresentação de certidão atualizada da matrícula do imóvel e regularização da representação processual do condomínio exequente. Antes do recebimento da execução, o executado compareceu aos autos e ofereceu exceção de pré-executividade, na qual alegou irregularidade da representação processual, ausência de liquidez do título e excesso de execução. Requereu, ainda, gratuidade da justiça, segredo de justiça, suspensão da execução, audiência de conciliação e reconhecimento da impenhorabilidade de verbas salariais (evento 12). O exequente manifestou-se no Evento 13, impugnou a exceção e juntou documentos. É o relatório. Fundamento e decido. A emenda foi regularmente cumprida. O exequente apresentou certidão atualizada da matrícula do imóvel e ata da assembleia que comprova a eleição do síndico responsável pela outorga da procuração. Considero, portanto, sanadas as irregularidades anteriormente apontadas e recebo a petição inicial. O comparecimento espontâneo do executado, por advogado constituído, supre a citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, razão pela qual não será expedido mandado citatório. A exceção de pré-executividade restringe-se às matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, não constituindo sucedâneo dos embargos à execução. A alegação de irregularidade da representação processual está prejudicada, pois o vício foi sanado pela ata apresentada pelo exequente, que comprova a eleição do síndico responsável pela outorga da procuração. Rejeito a alegação de iliquidez do título. A execução está instruída com convenção condominial, documentos assembleares e planilha que discrimina as competências, os valores e os encargos cobrados, elementos suficientes ao regular processamento da execução. Não conheço da alegação de excesso de execução. O executado limitou-se a estimar o débito em R$ 5.500,00, sem apresentar memória discriminada e atualizada do valor que entende correto, individualizar as parcelas impugnadas ou demonstrar erro verificável de plano. A matéria poderá ser deduzida em embargos à execução, observados os requisitos legais. Assim, conheço parcialmente da exceção de pré-executividade para julgar prejudicada a alegação de irregularidade da representação processual e rejeitar a alegação de iliquidez do título, não conhecendo da alegação de excesso de execução. Também não cabe, neste momento, declaração preventiva de impenhorabilidade, pois ainda não houve constrição. Eventual impenhorabilidade deverá ser arguida oportunamente, mediante comprovação da natureza dos valores atingidos. Indefiro o pedido. A apresentação da exceção não suspende a execução, sobretudo porque não foi demonstrado vício que impeça seu regular processamento. Indefiro, portanto, o pedido de suspensão. A demanda possui natureza patrimonial e não se enquadra nas hipóteses legais de segredo de justiça. Indefiro o pedido de sigilo integral, sem prejuízo da classificação sigilosa de documentos que contenham informações fiscais, bancárias ou financeiras. A audiência de conciliação não é obrigatória no procedimento executivo, e o exequente manifestou desinteresse em sua realização. Indefiro o pedido, sem prejuízo da composição entre as partes a qualquer tempo. Quanto à gratuidade da justiça, os documentos apresentados não permitem aferir suficientemente a situação econômica do executado. A declaração de hipossuficiência é de presunção relativa, conforme dispõe o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, podendo o Juízo exigir comprovação idônea da alegada incapacidade financeira. Além disso, este Juízo entende que a declaração de hipossuficiência deve conter elementos objetivos que permitam a análise concreta da situação econômica da parte, evitando-se decisões fundadas em critérios meramente subjetivos. No caso dos autos, a declaração apresentada mostra-se absolutamente genérica, não permitindo qualquer incursão efetiva sobre a real condição patrimonial da parte, o que inviabiliza, por ora, a análise do pedido. Determino, assim, que a parte executada apresente nova declaração conforme anexo, de próprio punho, datada e assinada, contendo, de forma clara e detalhada, as seguintes informações: 1) Renda: indicação de toda e qualquer fonte de renda, com a respectiva origem, inclusive valores oriundos de aluguéis, aplicações financeiras ou investimentos de qualquer natureza; 2) Atividade empresarial ou participações societárias: informação sobre eventual participação em pessoa jurídica, inclusive como microempreendedor individual (MEI), sociedade empresária ou simples, com identificação do número do CNPJ e, se possível, da inscrição na Junta Comercial. Deverá, ainda, esclarecer expressamente se é titular de qualquer CNPJ, ainda que a inscrição não represente atividade empresarial ativa; 3) Veículos: relação de veículos de sua titularidade, com indicação de marca, modelo, ano de fabricação, placa e número do RENAVAM; 4) Imóveis: relação de bens imóveis, com endereço completo, número da matrícula e indicação de eventual ônus ou financiamento incidente sobre os referidos bens; 5) Estado civil e regime de bens: esclarecimento sobre se é casado(a) ou vive em união estável, devendo informar expressamente o regime de bens adotado. Em caso positivo, deverá apresentar o nome completo e o CPF do cônjuge ou companheiro(a). Informações do cônjuge ou companheiro(a): caso seja casado(a) ou viva em união estável sob regime de comunhão total ou parcial de bens, a declaração deverá abranger também o patrimônio e a renda do respectivo cônjuge ou companheiro(a), incluindo todas as informações acima descritas. Para instruir a declaração de hipossuficiência, determino que a parte executada também junte, documentos seus e, se casada/união estável (em regime de comunhão total ou parcial de bens), também do cônjuge/companheiro: 6) Renda e tributos a) As três últimas Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física – DIRPF, com seus respectivos recibos de entrega e todos os anexos. A declaração deve ser apresentada em sua integralidade, especialmente a ficha de bens e direitos. b) Se isenta: consulta da Receita Federal que mostre inexistência de declarações no último exercício. c) Prova de renda atual: holerites/contracheques (3 meses) ou DECORE (profissional liberal) ou DAS/DEFIS (MEI) ou DCTF/ECF (sócio) ou extrato de benefício do INSS. 7) Bancos, crédito e investimentos d) Extratos completos de todas as contas (corrente, poupança, salário, digitais/carteiras) dos últimos 3 meses. e) As 3 últimas faturas de todos os cartões de crédito (titular e adicionais). f) Extratos de investimentos (corretoras, CDB, fundos, ações, FIIs, previdência, cripto) dos últimos 3 meses. g) Extrato do Registrato/Bacen (CCS e SCR). Se faltar algum documento, justificar de forma objetiva e documentada. Os arquivos deverão estar legíveis, completos (sem páginas faltantes). Falsas informações ou ocultação podem caracterizar má-fé (arts. 80 e 81, CPC) e, se for o caso, falsidade ideológica (art. 299 do CP). A falta de cumprimento integral implicará indeferimento da gratuidade. Prazo de 15 dias para juntada. As informações poderão ser conferidas por pesquisas oficiais (Sisbajud, Renajud e, se necessário, consulta fiscal). Todos os documentos deverão ser cadastrados como sigilosos (art. 189, CPC). ANEXO - MODELO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E PATRIMÔNIO: https://tinyurl.com/sk88ufnx Por fim, intime-se o executado, por seu advogado, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, cujo valor deverá ser atualizado e acrescido de custas e despesas, consoante o disposto no artigo 829 do Código de Processo Civil, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o montante da dívida (Art. 827), que, em caso de pagamento integral no prazo declinado poderá ser reduzido pela metade (Art. 827, § 1º). Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, independentemente de penhora, caução ou depósito, no prazo de 15 (quinze) dias distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação nos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não efetuado o pagamento no prazo legal, havendo requerimento da parte exequente neste sentido, instruído com a respectiva planilha de cálculos atualizada que inclua as custas pagas, fica desde já deferida a realização de pesquisas por bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo, quais sejam, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, bem como a inclusão do nome da parte executada junto aos órgãos de proteção ao crédito, em especial SERASAJUD (art. 782, §§ 3º e 5º), mediante o prévio recolhimento das despesas devidas para tanto (no valor de correspondente a 01 (UFESP), calculado por ordem/consulta, por pessoa e/ou por período, nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023). Neste caso, proceda-se à ordem de bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema SisbaJud, até o limite do débito indicado para execução, possibilitada a utilização da ferramenta de repetição programada da ordem de bloqueio, pelo período máximo de 30 (trinta) dias contados do cadastro do protocolo, caso haja requerimento específico da parte exequente e o devido recolhimento das custas devidas. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, com oportuna ciência às partes acerca do resultado (CPC, art. 854, § 1º). Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, até o limite de R$ 100,00 (cem reais), deverão ser, desde logo, liberados (CPC, art. 836). Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, § 3º). Caso infrutífero ou parcialmente frutífero o bloqueio de ativos financeiros, havendo requerimento do exequente para novas diligências e o recolhimento das custas processuais devidas, proceda-se à pesquisa de bens junto aos sistemas RenaJud e InfoJud. Sendo positiva a pesquisa através do sistema RENAJUD, proceda-se à restrição de transferência dos veículos encontrados, bem como a disponibilização nos autos do resultado da pesquisa por declarações de bens (imposto de renda), observado o que dispõe o Provimento CG nº 21/2018. Advirto que não será realizada pesquisa de bens pelo Sistema INFOJUD para pessoas jurídicas, por se tratar de meio de acesso à Escrituração Contábil Fiscal (ECF), apta a indicar apenas a movimentação financeira da empresa executada relativa ao período porventura consultado, servindo a medida, no máximo, para informação acerca da atividade ou inatividade da pessoa jurídica. Mostra-se, portanto, inútil aos fins executórios, uma vez que não indicaria a existência de bens presentes ou futuros que possam ensejar a quitação do débito executado. Considerando que os princípios da máxima efetividade da execução e da cooperação judicial não chancelam a realização de diligências que se revelam infrutíferas, ou que não sejam efetivamente úteis à satisfação do crédito perseguido, incabível, na espécie, a pesquisa INFOJUD para entes jurídicos. Se não for localizado o(s) executado(s), fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em cinco dias, sob pena de extinção, se manifeste em termos de prosseguimento, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, X do Código de Processo Civil. Autoriza-se, desde já, mediante o recolhimento da taxa judiciária, a consulta aos órgãos conveniados (Sisbajud, Infojud e Renajud), para verificação da localização de endereços do executado, tido como suficiente, devendo o exequente se manifestar em cinco dias sobre o resultado, sob pena de extinção. Para os endereços que ainda não tiverem sido diligenciados, expeça-se o necessário para citação do(s) executado(s), devendo o exequente providenciar o necessário, sob pena de extinção. Diligenciados os endereços obtidos conforme determinado acima, defere-se, desde já, a citação por edital do(s) executado(s), hipótese em que caberá ao exequente providenciar o necessário, em cinco dias, sob pena de extinção. Advirta-se que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais dos Juízos onde a empresa tem sede ou filial. Ainda, servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 22/07/2026 e admitida em juízo, sob o nº 4031411-34.2026.8.26.0114, à UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas desta Comarca, envolvendo as partes constantes do cabeçalho, cujo valor da causa é 7.257,45 sete mil, duzentos e cinquenta e sete reais e quarenta e cinco centavos. Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias, e, posteriormente, comprovar nos autos, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Incumbe à parte exequente proceder à averbação, no registro público competente, dos atos de constrição realizados no processo, a fim de conferir-lhes publicidade a terceiros, mediante a apresentação de cópia do respectivo auto ou termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 799, IX c/c art. 844). Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ONR (https://ridigital.org.br/), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Por fim, poderá a parte exequente requerer o apontamento a protesto do título executivo que fundamenta o processo de execução. A propósito, prevê o item 22, Capítulo XV, Tomo II, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo: “Além dos considerados títulos executivos, também são protestáveis outros documentos de dívida dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, atributos a serem valorados pelo Tabelião, com particular atenção, no momento da qualificação notarial”, dispensada no caso dos títulos executivos extrajudiciais reconhecidos pela lei a intervenção judicial para tanto. Citado(s) o(s) executado(s), e não localizados bens, defere-se, desde logo, a suspensão do feito, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, devendo-se encaminhar os autos ao arquivo. Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, defere-se a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (v. artigo 922 do Código de Processo Civil). ATENÇÃO ADVOGADO: Nos próximos peticionamentos, atente o patrono para a correta UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CLASSES DE PETIÇÕES, evitando-se o uso, sempre que possível, de “Petições Diversas” ou “Petições Intermediárias”, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. CADASTRO DE ADVOGADOS: No sistema Eproc, o PRÓPRIO ADVOGADO deverá se habilitar nos autos, escolhendo a opção PROCURAÇÃO no momento do peticionamento e também SELECIONANDO a parte representada. Vide INFOEPROC 55: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc55.pdf?d=1757086274340. Após a juntada da procuração, o patrono terá acesso completo ao processo, podendo juntar sua contestação, réplica, entre outros. Evite peticionar a contestação juntamente com a procuração, pois o sistema Eproc possui ferramentas que agilizam a tramitação processual. Contudo, é ESSENCIAL a nomeação correta de cada tipo de petição (ex.: contestação deve ser nomeada como "CONTESTAÇÃO", Réplica à contestação deve ser nomeada como "RÉPLICA"). CADASTRO CUSTAS E ITENS DE RECOLHIMENTO: é de responsabilidade dos advogados o cadastro dos "Itens de Recolhimento" através do botão "Custas", conforme INFOEPROC 57: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc57.pdf?d=1759944443803 CADASTRO DE ENDEREÇOS: é de responsabilidade dos advogados o cadastro de todos os endereços da parte ré diretamente no sistema EPROC. Para tanto, deverá entrar na tela “Consulta Processual - Detalhes do Processo” - Seção “Ações” - Botão “Incluir Endereço”, conforme orientações do INFOEPROC 69: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc69.pdf?d=1759937781958 A correta categorização das peças processuais agilizará a tramitação do processo. Atentar-se, ainda, aos EVENTOS selecionados, pois também interferem no andamento do processo. Por fim, o patrono deverá realizar o fechamento do prazo, quando houver o cumprimento do ato. Para saber mais, acessar o material abaixo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.4-EPROC_ADVOGADOS-Como_peticionar_intermediarias_20.03.2025.pdf Campinas, 21/08/2026
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