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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4031410-21.2026.8.26.0576/SP AUTOR: INSTITUICAO PAULISTA ADVENTISTA DE EDUC E ASS SOCIAL ADVOGADO(A): ADELIANA SAMPAIO DA SILVA (OAB SP192529) DESPACHO/DECISÃO Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Art.98, do CPC/2015, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Ademais, não se aplicam os benefícios da assistência judiciária às pessoas jurídicas voltadas para atividades lucrativas, ainda que de pequeno porte, pois não estão incluídas na finalidade de que a lei estabelece, de prestar assistência aos realmente necessitados. A extensão desse beneficio deve ocorrer somente às pessoas jurídicas pias, filantrópicas, consideradas por lei socialmente relevantes, ou as sem fins lucrativos, desde que, comprovada nos termos da lei, a sua hipossuficiencia financeira em arcar com as despesas processuais. Neste sentido: (Resp 388.045/RS, 1ª T.,j.26.02.02, DJ 25.03.02; Resp 386.684/MG, 1ª.T., j. 26.02.02, DJ 25.03.02; Resp 111.423/RJ, 1ª.T.,j.09.03.99, DJ 26.04.99; AGRMC 3.058/SC, 2ª . T. , j., 27.11.00, DJ 23.04.01). Observe-se que a própria natureza da ação (cobrança de serviços educacionais), é incompatível com a declaração de entidade filantrópica. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual. Ademais, desde já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte AUTORA, através de seu advogado, para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, será determinada a extinção/cancelamento da distribuição, com ônus à parte autora, sem nova intimação.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · Outros
Processo 4031410-21.2026.8.26.0576 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto na data de 27/08/2026.
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