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4031353-31.2026.8.26.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4031353-31.2026.8.26.0114/SP AUTOR: RAUL SILVA DIAS ADVOGADO(A): MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA E LIMA (OAB SP464770) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 8: RECEBO como emenda da inicial. Em razão da documentação colacionada, CONCEDO ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, nos moldes do artigo o98 do Código de Processo Civil (CPC). ANOTE-SE. Trata-se de “ação de modificação de cláusula contratual cumulada com consignatória e pedido de tutela de urgência’ proposta por RAUL SILVA DIAS conta BANCO DIGIMAIS S.A., narra o autor, em síntese, que celebrou com a instituição ré um contrato de crédito direto ao consumidor, garantido por alienação fiduciária, para a aquisição de um veículo Honda City DX Flex, ano 2011/2012. Alega que o valor financiado foi de R$21.900,00, a ser pago em 48 parcelas de R$872,68. Sustenta que a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato (1,97% ao mês e 26,38% ao ano) é abusiva, por ser superior à taxa média divulgada pelo Banco Central para o mesmo período da contratação (1,02% ao mês e 13,01% ao ano). Argumenta, ainda, haver ilegalidades na capitalização de juros, na cobrança de juros moratórios cumulados com outros encargos e nas despesas de cobrança. Informa ter efetuado o pagamento de 19 parcelas e, diante da onerosidade excessiva, pretende a revisão do contrato para o recálculo do saldo devedor e a redução da prestação mensal para R$393,75. Requer, em sede de tutela de urgência, que o réu abstenha-se de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e que seja mantido na posse do veículo, oferecendo em contrapartida o depósito judicial das parcelas no valor incontroverso ou, alternativamente, no valor integral contratado. A inicial veio instruída com documentos, Evento 1. Decido. A tutela de urgência não comporta deferimento. Nos termos do artigo 300 do CDC, a concessão da medida liminar exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito não se encontra evidenciada. Isso porque a mera alegação de que a taxa de juros remuneratórios contratada (1,97% a.m.) é superior à taxa média do mercado (1,02% a.m.) não é suficiente, por si só, para caracterizar abusividade manifesta que autorize a imediata intervenção judicial no contrato. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a abusividade apenas se configura quando a taxa cobrada exceder significativamente a média do BACEN (geralmente superando o limite de uma vez e meia ao triplo da taxa média), o que não se verifica de plano na hipótese vertente. Ademais, conforme consolidado na Súmula 380 do STJ, a simples propositura de ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Para que seja obstada a inscrição nos cadastros de inadimplentes e garantida a manutenção da posse do bem alienado fiduciariamente, é imprescindível a demonstração de que a contestação da cobrança funda-se na aparência do bom direito e o efetivo depósito do valor incontroverso (desde que verossímil) ou da parcela integral. Muito embora o autor tenha formulado pedido alternativo de consignação do valor integral da prestação (R$872,68), a concessão de ordem obstativa contra o credor revela-se prematura antes de instaurado o contraditório, não havendo impedimento legal para que o credor exerça regularmente seu direito de cobrança em caso de eventual inadimplemento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Fica o autor, todavia, autorizado a realizar os depósitos judiciais das parcelas mensais, seja pelo valor que entende devido ou pelo valor integral contratado, por sua própria conta e risco, advertindo-se que o mero depósito de valor inferior ao pactuado não tem o condão de elidir os efeitos da mora. Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s), via Domicílio Judicial Eletrônico (art. 246 do CPC e Comunicado Conjunto nº 197/2023 e 466/2024), para apresentar(em) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344 do CPC. Em se tratando de citação eletrônica de pessoa jurídica de direito privado, na ausência de confirmação do recebimento em até três (03) dias úteis, a unidade cartorária deverá realizar a citação pelo correio, por oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe da secretaria caso o citando compareça em cartório ou por edital, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil, mediante o devido recolhimento das DESPESAS postais devidas. Nos termos do artigo 246 § 1º-B e C, do CPC: "Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.". A certidão de não leitura será emitida automaticamente pelo sistema quando o destinatário da citação/intimação eletrônica não acusar o recebimento. Se confirmado o recebimento da citação eletrônica, seja pelo ente público ou privado, o início do prazo será no quinto (5º) dia útil seguinte à consulta ao teor da citação, na forma do artigo 231, inciso IX do CPC. O sistema contabilizará, automaticamente, a data de início do prazo processual de acordo com a nova regra. ATENÇÃO ADVOGADO: Nos próximos peticionamentos, atente o patrono para a correta UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CLASSES DE PETIÇÕES, evitando-se o uso, sempre que possível, de “Petições Diversas” ou “Petições Intermediárias”, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. CADASTRO DE ADVOGADOS: No sistema Eproc, o PRÓPRIO ADVOGADO deverá se habilitar nos autos, escolhendo a opção PROCURAÇÃO no momento do peticionamento e também SELECIONANDO a parte representada. Vide INFOEPROC 55: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc55.pdf?d=1757086274340. Após a juntada da procuração, o patrono terá acesso completo ao processo, podendo juntar sua contestação, réplica, entre outros. Evite peticionar a contestação juntamente com a procuração, pois o sistema Eproc possui ferramentas que agilizam a tramitação processual. Contudo, é ESSENCIAL a nomeação correta de cada tipo de petição (ex.: contestação deve ser nomeada como "CONTESTAÇÃO", Réplica à contestação deve ser nomeada como "RÉPLICA"). CADASTRO CUSTAS E ITENS DE RECOLHIMENTO: é de responsabilidade dos advogados o cadastro dos "Itens de Recolhimento" através do botão "Custas", conforme INFOEPROC 57: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc57.pdf?d=1759944443803 CADASTRO DE ENDEREÇOS: é de responsabilidade dos advogados o cadastro de todos os endereços da parte ré diretamente no sistema EPROC. Para tanto, deverá entrar na tela “Consulta Processual - Detalhes do Processo” - Seção “Ações” - Botão “Incluir Endereço”, conforme orientações do INFOEPROC 69: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc69.pdf?d=1759937781958 A correta categorização das peças processuais agilizará a tramitação do processo. Atentar-se, ainda, aos EVENTOS selecionados, pois também interferem no andamento do processo. Por fim, o patrono deverá realizar o fechamento do prazo, quando houver o cumprimento do ato. Para saber mais, acessar o material abaixo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.4-EPROC_ADVOGADOS-Como_peticionar_intermediarias_20.03.2025.pdf Int. Campinas, 25/08/2026

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