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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4031075-30.2026.8.26.0405/SP EXEQUENTE: H. R. T. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): RICARDO NEGRÃO (OAB SP138723) EXEQUENTE: ABACO INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): RICARDO NEGRÃO (OAB SP138723) EXEQUENTE: CELSO RICARDO DE MORAES ADVOGADO(A): RICARDO NEGRÃO (OAB SP138723) EXEQUENTE: CURB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): RICARDO NEGRÃO (OAB SP138723) EXEQUENTE: GUILHERME CORREA DE MORAES SARMENTO ADVOGADO(A): RICARDO NEGRÃO (OAB SP138723) EXEQUENTE: GR2S ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): RICARDO NEGRÃO (OAB SP138723) EXEQUENTE: ICP PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A): RICARDO NEGRÃO (OAB SP138723) EXEQUENTE: HSI MALLS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO DE RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): RICARDO NEGRÃO (OAB SP138723) EXEQUENTE: HBF OSASCO EMPREENDIMENTOS S.A. ADVOGADO(A): RICARDO NEGRÃO (OAB SP138723) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 – Verifico que a inicial foi proposta em nome de diversas pessoas físicas e jurídicas, alegadamente representadas por sua bastante procuradora ALQIA ADMINISTRADORA DE CENTROS COMERCIAIS LTDA. Todavia, não localizo documento apto a comprovar os poderes de representação conferidos pelas exequentes à referida administradora. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar os instrumentos de mandato, contrato de administração ou demais documentos hábeis a demonstrar os poderes de representação exercidos pela ALQIA ADMINISTRADORA DE CENTROS COMERCIAIS LTDA em nome das exequentes, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC). 2 – evento 2, DOC1: Sem prejuízo, ressalto que a geração da guia de custas é realizada junto ao sistema, nos termos do Comunicado do Tribunal de Justiça de São Paulo Infoeproc n. 57, (https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc57.pdf?d=1754412660936) e o recolhimento é certificado de forma automática, em cerca de 48 horas do efetivo pagamento. As referidas custas constam, por ora, pendentes de pagamento Caso o recolhimento, nos termos mencionados, já tenha sido feito, aguarde-se pelo prazo acima a certificação do pagamento, pelo próprio sistema, e tornem os autos conclusos para apreciação da inicial. Em caso negativo, fica o advogado desde logo intimado a fazê-lo, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 485, IV, CPC) Instruções sobre a geração de guias de custas e despesas processuais no Eproc podem ser encontradas nos links: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.8-EPROC_ADVOGADO-Custas_Intermediarias_31.03.2025.pdf Decorrido o prazo sem recolhimento, tornem-me os autos imediatamente conclusos para indeferimento da inicial (art. 485, IV, CPC) 3 – Após as regularizações: cite(m)-se para pagamento do débito indicado à inicial (vencido e vincendo no curso do processo até a satisfação da obrigação), no prazo de 3 (três) dias (art. 829 do Código de Processo Civil). 4 – Intime(m)-se para indicação de bens passíveis de penhora, sua localização e valores respectivos (art. 774, V, CPC), bem como para eventual oposição de embargos, em 15 (quinze) dias (art. 915, CPC). Fica desde já deferido o pagamento parcelado do débito, na forma disposta no art. 916 do CPC. 5 – Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, que ficam reduzidos à metade no caso de pagamento integral do débito no prazo de três dias (art. 827, caput e § 1º do CPC). 6 – Caso sejam necessárias novas diligências através de Oficial de Justiça, concedo, desde já, os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do CPC, servindo a presente decisão, por cópia impressa, como mandado. 7 – Caso o exequente requeira a penhora do imóvel, o pedido deverá estar acompanhado da certidão atualizada da matrícula, e-mail e telefone celular do(a) patrono(a) para fim de averbação por meio da ARISP, além da indicação obrigatória de todos os endereços e pessoas a serem intimadas da constrição, na forma do art. 799 do CPC (coproprietários, cônjuge, credores fiduciário/hipotecário/pignoratício, etc.), bem como prova do pagamento das respectivas custas. Nessa hipótese, para promover a celeridade do processo, a manifestação deverá estar acompanhada de três cotações do valor de mercado do imóvel indicado à penhora, subscritas por corretores devidamente habilitados no órgão de classe (servindo a média das avaliações como referência), ou indicar o interesse na nomeação de perito avaliador. 8 – Caso necessárias novas diligências, nos termos do art. 318, Parágrafo único, art. 239 e art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando que é incumbência imprescindível da parte exequente promover a citação, fica desde já advertida de que, na ausência de adoção dos atos processuais que lhe competirem para tanto, independentemente de intimação pessoal, o feito será extinto por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV, CPC). Int.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · Outros
Processo 4031075-30.2026.8.26.0405 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Osasco na data de 11/09/2026.
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