Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de São José do Rio Preto · Outros
Processo 4030920-96.2026.8.26.0576 distribuido para Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de São José do Rio Preto na data de 25/08/2026.
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4030920-96.2026.8.26.0576/SP AUTOR: FRANCISCO GENIVAL BRAGA DA SILVA ADVOGADO(A): ALINE CRISTINA DIAS DOMINGOS (OAB SP276871) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular I - 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Rio Preto Vistos. 1) A parte autora ajuizou as ações nº 4030915-74.2026.8.26.0576 e nº 4030920-96.2026.8.26.0576, ambas em face de Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., tendo por objeto, respectivamente, o contrato RCC nº 602369154-3 e o contrato RMC nº 602393356-4. As demandas possuem identidade de partes e guardam estreita relação quanto aos fatos e fundamentos jurídicos, razão pela qual a tramitação conjunta se mostra adequada, a fim de evitar decisões conflitantes e prestigiar os princípios da economia processual e da segurança jurídica. Assim, reconheço a conexão entre as ações nº 4030915-74.2026.8.26.0576 e nº 4030920-96.2026.8.26.0576, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, determinando a reunião dos feitos para julgamento conjunto, devendo o processo nº 4030915-74.2026.8.26.0576 ser considerado o feito principal. Providencie a serventia o relacionamento dos processos no sistema. 2. Passo à análise dos pedidos de tutela de urgência formulados nas presentes demandas. Registro que o autor já havia ajuizado as ações nº 4027988-38.2026.8.26.0576 e 4027991-90.2026.8.26.0576, em face da mesma requerida, questionando os mesmos contratos. Naqueles feitos, alegava, em síntese, que acreditava ter contratado empréstimo consignado comum, e não operações RMC/RCC. As tutelas de urgência foram indeferidas e, posteriormente, as ações foram extintas em razão da desistência requerida pelo próprio autor. Agora, o autor ajuíza as presentes ações (4030915-74.2026.8.26.0576 e 4030920-96.2026.8.26.0576), questionando os mesmos contratos, porém apresentando narrativa diversa, sustentando, desta vez, que não teria realizado qualquer contratação. Em que pese a nova narrativa apresentada pelo autor, indefiro a tutela de urgência pleiteada para suspender a exigibilidade das operações financeiras questionadas, porquanto a controvérsia acerca da existência e da validade das contratações demanda prévia formação do contraditório, não se evidenciando, em análise sumária, a probabilidade do direito alegado, requisito previsto no art. 300 do Código de Processo Civil. 3) Quanto ao pedido de gratuidade, deverá a requerente apresentar os documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, como demonstrativos de despesas pessoais e familiares; extratos de movimentação de contas bancárias e de faturas de cartões de crédito (de todas contas e cartões, relativos aos 03 últimos meses); últimas folhas da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal atualizado; e última declaração do imposto de renda ou demonstrativo de isenção. Advirto que a não juntada no prazo de 15 dias ensejará o indeferimento do benefício da justiça gratuita. 4) Cite-se a parte requerida para contestar em 15 (quinze) dias. Desnecessária audiência de conciliação, porquanto a experiência demonstra a raridade de acordos em processos como o presente. 5) No sistema eproc cabe ao advogado se cadastrar e se habilitar no sistema e nos autos a fim de receber as intimações, devendo realizar esse procedimento e juntar a procuração antes de qualquer peticionamento. Nos termos do art. 6º do Provimento Conjunto nº 326/2025, o cadastro do interessado implica aceitação das normas da Resolução nº 963/2025 e o dever de acesso diário ao painel inicial do eproc para recebimento de citações, intimações e notificações, consideradas vistas pessoais para todos os fins legais. O advogado deve efetuar seu cadastro e manter atualizadas suas informações no eproc, conforme disciplinado na referida resolução e nas instruções disponíveis no material de apoio ao advogado no site do TJSP. A ausência de vinculação não invalida o ato processual, mas impede o envio automático de intimações (DJEN/DJE), cabendo ao advogado o acompanhamento regular do painel eletrônico. (Vide manuais e tutoriais público externo: https://www.tjsp.jus.br/eproc/ManuaisTutoriais. Manual peticionamento intermediário: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/Downloads/3NovoPortaleSAJPeticionamentoEletronicoIntermediario.pdf ; Cadastro de advogados - Infoeproc 55: https://www.tjsp.jus.br/eproc/InfoEproc/Info_Eproc?id=72 ). 6) Sugere-se atenção à correta classificação dos eventos e documentos, bem como encerramento dos prazos abertos, visto que proporciona o andamento por automação, agilizando assim a tramitação processual. Manuais e tutoriais público externo disponibilizados pelo TJ-SP: https://www.tjsp.jus.br/eproc/ManuaisTutoriais Manual peticionamento eletrônico intermediário: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/Downloads/3NovoPortaleSAJPeticionamentoEletronicoIntermediario.pdf 7) Considerando a necessidade de regular prosseguimento do feito, havendo alteração de endereço, o advogado da parte deverá proceder ao imediato cadastramento do novo endereço diretamente no sistema eproc, mediante acesso ao menu próprio de atualização de dados, visto que a correta atualização dos dados das partes é essencial para garantir a efetividade das comunicações processuais e a fluidez da tramitação no sistema eproc do Tribunal de Justiça de São Paulo. Portanto, sempre que houver alteração de endereço de qualquer parte do processo, recomenda-se que o advogado realize o cadastro imediatamente. A correta atualização do endereço das partes no sistema eletrônico é imprescindível para a efetiva comunicação dos atos processuais, evitando devoluções, atrasos nas diligências e retrabalho cartorário. Tal providência contribui para maior celeridade e eficiência na tramitação processual, beneficiando todos os envolvidos. A inclusão de endereços ou contatos pode ser feita a qualquer momento do processo e não requer o uso de algum evento específico para que seja disponibilizada ao advogado. Instruções em Infoeproc 69 - https://www.tjsp.jus.br/eproc/InfoEproc/Info_Eproc?id=86 8) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade, bem como de que a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28-Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.