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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 4030782-39.2025.8.26.0100/SP AUTOR: MANOEL JOSE DA SILVA ADVOGADO(A): MÁRCIO VILAS BÔAS (OAB SP214140) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 31, PET1. Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores. Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira. Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. NATUREZA JURIS TANTUM. 1. Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2. O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3. Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4. Recurso impróvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014). O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade. No presente caso, ao firmar contrato de financiamento do veículo, a parte autora comprometeu-se a pagar prestações de R$ 2.035,87, ou ainda se compromete a depositar em juízo/pagar o valor incontroverso das parcelas de R$ 612,23 demonstrando, portanto, ter capacidade de arcar com as custas judiciais no valor de R$ 185,10 e taxa de citação postal. Não há sentido, por isso, na concessão de justiça gratuita. Nessa toada, recolha-se a taxa judiciária e as despesas de citação, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição da ação (art. 290 do CPC)e extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Int.
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