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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 4030695-38.2009.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: TAMIRIS ELENITA FERNANDES NOGUEIRA CPF: 097.235.126-45 RÉU: FERNANDA DE MELO NOGUEIRA CPF: 055.557.246-32 e outros SENTENÇA 1 - RELATÓRIO: Trata-se de ação anulatória de venda proposta por TAMIRIS ELENITA FERNANDES NOGUEIRA em face da PREGEN INDÚSTRIA DE PREMOLDADOS LTDA, ANA CAROLINA DE MELO e FERNANDA DE MELO NOGUEIRA, alegando, em síntese, que o objeto da lide é a retomada e anulação da venda de um imóvel de 10.920,00m2, situado na Fazenda Bananal, em Sete Lagoas/MG, realizada pelo seu genitor em favor de suas filhas (as requeridas), sem a devida vênia da requerente e dos demais herdeiros. Menciona que o imóvel era de propriedade da empresa PREGEN, da qual o pai da requerente, Sr. Eduardo Brandão Nogueira, detinha 95% do capital social à época da transação, ocorrida em 09 de janeiro de 2004 e registrada em 15 de janeiro do mesmo ano. Afirma que é filha legítima de Eduardo e que a venda objetivou transferir patrimônio do ascendente para apenas duas de suas descendentes de forma direta. Pondera que, à data da simulação do negócio jurídico, a requerente era menor de idade e não houve o consentimento de sua representante legal (sua mãe), tampouco a nomeação de curador especial para validar o ato, conforme exigido pelo Código Civil quando há conflito de interesses entre pais e filhos. Justifica que o ato jurídico é anulável com base no artigo 496 do Código Civil, que proíbe expressamente a venda de ascendente a descendente sem o consentimento dos demais herdeiros, dispositivo que visa proteger a legítima e garantir a igualdade de quinhões entre os herdeiros necessários, evitando fraudes e doações disfarçadas. Sustenta que a venda configurou uma simulação fraudulenta para encobrir uma liberalidade do pai em benefício exclusivo das rés, prejudicando o direito hereditário da autora. Argumenta que o negócio jurídico não revestiu a forma prescrita em lei e que a falta de anuência dos demais descendentes torna o ato passível de anulação judicial com efeitos retroativos. Requer, no mérito, a total procedência do pedido para declarar a nulidade da venda e do respectivo registro imobiliário, com efeitos ex tunc, reconhecendo o direito da autora de ver protegida sua legítima. Requer, por fim, a condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A requerida FERNANDA DE MELO NOGUEIRA foi citada no ID 796449910. As requeridas FERNANDA DE MELO NOGUEIRA e ANA CAROLINA DE MELO NOGUEIRA apresentaram contestação (ID 796449912) arguindo, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido e a prejudicial de decadência, sob o argumento de que a pretensão de anular o negócio jurídico estaria fulminada pelo decurso do prazo bienal previsto no artigo 179 do Código Civil, uma vez que a autora atingiu a maioridade em 28/03/2007 e a ação foi proposta apenas em agosto de 2009. No mérito, sustentaram a total improcedência dos pedidos autorais, defendendo a autonomia patrimonial e a distinção da personalidade jurídica da empresa PREGEN em relação aos seus sócios, de modo que o imóvel vendido pertencia ao acervo da sociedade e não à pessoa física do genitor, o que afastaria a incidência da vedação contida no artigo 496 do Código Civil; afirmaram, ainda, a plena validade da escritura pública lavrada em 09/01/2004, a inexistência de simulação ou fraude contra herdeiros e a falta de provas de qualquer vício que pudesse macular o ato jurídico. Em sede de impugnação à contestação (ID 796449914), a parte requerente rechaçou as preliminares. Quanto à decadência, argumentou que a ação objetiva o reconhecimento da nulidade de contrato por simulação, com base no artigo 167 do Código Civil, sendo nulo o negócio jurídico simulado. Sustentou que o prazo decadencial de quatro anos, previsto no artigo 178 do Código Civil para a anulação, iniciou-se em 07 de julho de 2008, data em que tomou conhecimento da transação; portanto, a ação, proposta em agosto de 2009, seria tempestiva. Em relação à impossibilidade jurídica do pedido, reiterou que a tutela judicial pretendida é o reconhecimento de ato nulo por simulação, e não apenas a anulação de compra e venda de ascendente a descendente, encontrando amparo no artigo 166 do Código Civil. No mérito, insistiu que a identidade dos contratantes não é o objeto da disputa, mas sim a simulação do contrato, uma vez que as supostas compradoras não teriam recursos econômicos para arcar com a operação. A requerente também fez uma ressalva quanto à desconsideração da personalidade jurídica, citando: "Caracterizada a confusão entre o patrimônio das pessoas física e jurídica, decorrente da prática de fraude, aplicável a teoria da desconsideração da pessoa jurídica, a fim de permitir a representação dos interesses patrimoniais daquela pela massa falida. (Apelação Cível nº 2002.010439-1, 3ª Câmara de Direito Civil do TJSC, Concórdia, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento. unânime, DJ 14.03.2005)." Por fim, informou que Eduardo Brandão Nogueira (pai e sócio majoritário da Pregen) havia falecido e que ANA CAROLINA DE MELO NOGUEIRA, já citada nos autos, era a inventariante de seu espólio, requerendo que a empresa fosse considerada intimada através dela. A requerida PREGEN INDÚSTRIA DE PREMOLDADOS LTDA foi citada por edital no ID 796449932. A requerida PREGEN INDÚSTRIA DE PREMOLDADOS LTDA habilitou-se nos autos e apresentou contestação no ID 796449936. Inicialmente, pugnou pela concessão do benefício de gratuidade de justiça. Preliminarmente, arguiu impossibilidade jurídica do pedido e prejudicial de decadência, sob o argumento de que a pretensão anulatória está sujeita ao prazo decadencial de dois anos (art. 179 do CC) ou quatro anos (art. 178 do CC), o qual já teria transcorrido entre a celebração do negócio (2004) e o ajuizamento da ação (2009), mesmo considerando que a suspensão do prazo pela menoridade da autora cessou em março de 2007. No tocante à impossibilidade jurídica, sustentou que o art. 496 do Código Civil é inaplicável, pois o imóvel pertencia à empresa e não à pessoa física do genitor. No mérito, defendeu a autonomia da personalidade jurídica e a distinção patrimonial entre a sociedade e seus sócios, afirmando que o imóvel integrava o ativo da empresa desde 1986 e que a venda foi um ato lícito da pessoa jurídica, não configurando venda de ascendente para descendente. Refutou a tese de simulação fraudulenta, asseverando que as compradoras eram maiores e capazes à época do negócio (possuindo 21 e 19 anos) e que o ato revestiu-se de todas as formalidades legais. Requereu o acolhimento das preliminares para extinção do feito ou, sucessivamente, a improcedência dos pedidos. Em sede de impugnação à contestação da PREGEN (ID 796449938), a parte autora reiterou os termos da manifestação anterior, rebatendo as preliminares e o mérito. Quanto à decadência, sustentou sua inocorrência, fundamentando que a desconstituição de negócios jurídicos simulados pode ser requerida no prazo de quatro anos contados da celebração ou da ciência do ato pela parte interessada (art. 178 do Código Civil). Invocou a aplicação das Súmulas 152 e 494 do STF, argumentando que, em casos de venda de ascendente para descendente, o prazo deve ser contado apenas a partir da abertura da sucessão, a fim de preservar a igualdade da legítima e evitar conflitos familiares prematuros. No mérito, defendeu a inversão do ônus da prova, asseverando que caberia às requeridas (adquirentes) comprovarem que possuíam capacidade financeira para a aquisição do imóvel à época do negócio. Refutou o argumento da autonomia patrimonial da empresa, sustentando que a utilização da pessoa jurídica (na qual o genitor detinha 95% das cotas) configurou o uso de "interposta pessoa" para mascarar uma doação gratuita e fraudulenta em prejuízo da herdeira necessária. Instadas a especificar provas (ID 796449941), a parte requerida pugnou pela produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte requerente e testemunhal, além da prova documental (ID 795864993). A parte requerente pleiteou pela produção da prova oral, referente à colheita do depoimento pessoal das requeridas ANA CAROLINA DE MELO NOGUEIRA e FERNANDA DE MELO NOGUEIRA, além da produção da prova testemunhal (ID 795864995). Audiência de instrução realizada no ID 795865001. Alegações finais das partes nos ID’s 795865003 e 795865006. Sentença proferida no ID 795865008, que acolheu o pedido da parte requerente, declarando nulo o ato jurídico consubstanciado na Escritura Pública de Compra e Venda de 09 de janeiro de 2004 e a Matrícula nº 23.242. O Juízo fundamentou que Eduardo Brandão Nogueira utilizou a pessoa jurídica PREGEN PREMOLDADOS LTDA., de sua propriedade (95%) e de sua esposa (5%), como um "biombo" para beneficiar suas filhas (as Requeridas) em detrimento da Autora, filha de outro leito, caracterizando uma simulação. A sentença destacou a "bizarra" cláusula de "incomunicabilidade" inserida na escritura de compra e venda (constante da certidão de fls. 12/13), que seria própria de doação, indicando a dissimulação e a intenção de fraudar lei imperativa (art. 166, VI, do CC/02). Considerou o ato jurídico nulo e insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo (art. 169 do CC/02). Afirmou que a pessoa jurídica foi usada como "elemento facilitador para a consecução do objetivo maior que é a simulação", e que "a autonomia patrimonial da pessoa jurídica é verdadeira, salvo os casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, exatamente como se verificou na espécie”. Em acórdão proferido em sede de recurso de apelação (ID 795865033), a 15ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais DECLAROU A NULIDADE DA SENTENÇA. A nulidade foi declarada de ofício, por ausência de citação dos adquirentes posteriores (Moisés Rivaldo Pereira e Maria do Carmo de Carvalho Pereira) do imóvel, que seriam litisconsortes passivos necessários. O Tribunal entendeu que a solução da controvérsia não poderia ser dada sem que os posteriores adquirentes do bem compusessem a lide, uma vez que a decisão produziria efeitos em relação a eles, atingindo diretamente a esfera jurídica do negócio que firmaram com as apeladas. Determinou-se o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para a citação dos litisconsortes e prosseguimento do feito. Por meio de despacho proferido no ID 795865042, foi determinada a citação dos litisconsortes MOISÉS RIVALDO PEREIRA e MARIA DO CARMO DE CARVALHO PEREIRA. A requerida MARIA DO CARMO DE CARVALHO PEREIRA foi citada no ID 1949044811. Os herdeiros de MOISÉS RIVALDO PEREIRA (MARIA DO CARMO DE CARVALHO PEREIRA, DANIEL AROEIRA PEREIRA, AMANDA AROEIRA PEREIRA, MATEUS AROEIRA PEREIRA e ANNA CAROLINA AROEIRA PEREIRA) compareceram aos autos e apresentaram contestação (ID 2489626493). Preliminarmente, arguiram ilegitimidade passiva dos herdeiros, uma vez que o imóvel teria sido dado em pagamento da meação a MARIA DO CARMO DE CARVALHO PEREIRA. Também suscitaram ilegitimidade ativa da autora, ao argumento de que o imóvel pertencia à PREGEN, e não ao pai das litigantes, e que a autora não poderia pleitear direito alheio em nome próprio. Argumentaram pela decadência, pois a ação visa a anulação de venda (art. 496 do CC) e não a nulidade, sujeitando-se ao prazo de 2 anos (art. 179 do CC) a contar da cessação da incapacidade da autora (que se deu em 28/03/2007), findando-se o prazo em 28/03/2007, antes da propositura da ação. Aduziram, ainda, prescrição aquisitiva pela usucapião, alegando posse mansa e pacífica do imóvel desde 2007, com justo título e boa-fé, pelo período superior a 10 anos (art. 1.242 do CC), e que a autora teve ciência da alienação a terceiros desde 2009. Por fim, requereram a denunciação da lide às alienantes imediatas, ANA CAROLINA DE MELO NOGUEIRA COSTA e FERNANDA DE MELO NOGUEIRA, em virtude da evicção. No mérito, defenderam a boa-fé objetiva dos adquirentes e a segurança jurídica, destacando que o imóvel foi desmembrado em 2009, antes do ajuizamento da ação, e que a cadeia de transferências é legítima, originária da matrícula 11.557, adquirida pela PREGEN em 1986. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 3221916523), arguiu extemporaneidade da contestação de MARIA DO CARMO DE CARVALHO PEREIRA e HERDEIROS, pois o protocolo se deu 23 dias úteis após a juntada da carta precatória, e pediu o desentranhamento da peça e a decretação da revelia. Rechaçou as preliminares de ilegitimidade, reiterando que o objeto da ação é a nulidade do ato jurídico por simulação do sócio administrador da Pregen, que utilizou a pessoa jurídica como "biombo" para uma doação disfarçada às filhas do primeiro casamento, em detrimento dos demais herdeiros. Insistiu que a simulação é causa de nulidade (art. 167 do CC) e que o prazo decadencial não se aplica ao caso, ou que, se aplicável, iniciou-se em 2008 (data do conhecimento), sendo a ação tempestiva. Afastou a preliminar de usucapião, por entender que não há conexão com a ação principal, que se trata de rito incompatível, e que a posse não seria mansa e pacífica devido à litigiosidade da causa desde 2009. A autora ainda alegou má-fé dos Requeridos, por terem supostamente forjado contrato com data retroativa e lavrado a escritura pública e registro após 10 anos de trâmite da ação. Instadas a especificar provas (ID 4035728020), os requeridos FERNANDA DE MELO NOGUEIRA, ANA CAROLINA DE MELO NOGUEIRA COSTA e PREGEN – INDÚSTRIA DE PREMOLDADOS LTDA, pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (ID 4416583073), ao passo que a requente TAMIRIS ELENITA FERNANDES NOGUEIRA, pugnou pelo depoimento pessoal da requerida ANA CAROLINA DE MELO NOGUEIRA e oitiva de testemunhas (ID 4418718034). Os requeridos MARIA DO CARMO DE CARVALHO PEREIRA, DANIEL AROEIRA PEREIRA, AMANDA AROEIRA PEREIRA, MATEUS AROEIRA PEREIRA e ANNA CAROLINA AROEIRA PEREIRA (ID 4426378023) também pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. Foi proferida decisão (ID 9563423922) em 28 de julho de 2022, na qual o juízo determinou a inclusão da viúva e dos herdeiros de MOISÉS RIVALDO PEREIRA no PJe. Quanto à denunciação da lide, o Juízo DETERMINOU a citação das denunciadas ANA CAROLINA DE MELO NOGUEIRA COSTA e FERNANDA DE MELO NOGUEIRA para, no prazo de 15 dias, contestarem a ação, sob as penas da lei. O juízo citou jurisprudência que permite a denunciação da lide entre litisconsortes passivos, mesmo que o denunciado já figure na relação processual, para assegurar o direito de regresso. Em contestação à denunciação da lide (ID 9739503301), as denunciadas ANA CAROLINA DE MELO NOGUEIRA COSTA e FERNANDA DE MELO NOGUEIRA reiteraram as preliminares já arguidas, a saber: decadência, carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade ativa. Insistiram que a pretensão se dirigia a um ato anulável (art. 496 CC) e não nulo, e que o prazo decadencial de dois anos (art. 179 CC) já teria decorrido, tendo a autora atingido a capacidade plena em 28/03/2007. Reforçaram que a venda foi feita por pessoa jurídica (PREGEN) e não por ascendente, afastando a aplicação do art. 496 CC, o que configuraria impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade ativa da Autora. No mérito, defenderam a validade do negócio jurídico como ao jurídico perfeito, ressaltando que o imóvel era de propriedade da PREGEN desde 1986, e que as adquirentes (elas próprias) eram maiores e capazes à época da compra e venda (2004). A autora apresentou impugnação à contestação à denunciação da lide (ID 9811586285), reiterando os argumentos anteriores: que a ação busca a nulidade por simulação (art. 167 CC), que a simulação é causa de nulidade insuscetível de convalidação, e que o prazo decadencial não se aplica ou que a ação é tempestiva. Reafirmou a tese da confusão patrimonial e que a PREGEN serviu de "biombo" para a doação simulada. Argumentou que os documentos da Receita Federal demonstram que a PREGEN tem capital social zerado e que seus sócios faleceram, mas a personalidade jurídica não foi encerrada, o que corrobora a confusão patrimonial. Insistiu que a venda foi simulada e que o imóvel foi apenas "arrendado" às Requeridas, não vendido. Voltou a alegar litigância de má-fé das Requeridas por ocultarem a informação da suposta venda posterior e por lavrarem a escritura pública 12 anos após a distribuição da ação, requerendo a condenação em multa. A autora também reiterou o pedido de expedição de carta premonitória para averbação junto à matrícula do imóvel. Em ID 10200430446, o juízo determinou que os réus (Maria do Carmo e herdeiros) se manifestassem sobre a última petição e documentos da autora. Em ID 10208745767, os réus MARIA DO CARMO E HERDEIROS se manifestaram, reiterando que nada têm a ver com a pretensão autoral, que o imóvel foi licitamente adquirido e que a questão envolve direito de família e sucessório entre a autora e suas irmãs, sem impacto no direito de propriedade dos terceiros de boa-fé. As partes novamente foram intimadas para especificarem provas (ID 10324597471), tendo a parte requerente pugnado pela juntada de novos documentos, depoimento pessoal das requeridas ANA CAROLINA DE MELO NOGUEIRA COSTA, FERNANDA DE MELO NOGUEIRA e MARIA DO CARMO DE CARVALHO PEREIRA, além da produção da prova testemunhal (ID 10334982682). A parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 10335051389). Foi proferida decisão de saneamento proferida em ID 10381607395, que afastou a extinção do feito sem resolução do mérito, e postergou a análise de todas as preliminares (impossibilidade jurídica do pedido, decadência, ilegitimidade ativa, prescrição aquisitiva por usucapião, carência de ação) para a prolação da sentença, por estarem nitidamente ligadas ao mérito ou dependerem de análise aprofundada dos fatos. Deferiu as seguintes provas: juntada de documentos novos (pela autora), prova testemunhal (pela autora), e depoimento pessoal de ANA CAROLINA DE MELO NOGUEIRA COSTA, FERNANDA DE MELO NOGUEIRA e MARIA DO CARMO DE CARVALHO PEREIRA. Designou a Audiência de Instrução e Julgamento PRESENCIAL para o dia 11 de agosto de 2025, às 13h30min, ressaltando que o rol de testemunhas já estava nos autos e que a intimação das testemunhas é de responsabilidade da parte que as arrolou. A decisão ainda ressaltou que a distribuição do ônus da prova observaria o art. 373, I e II, e 429, I e II, do CPC. Realizou-se audiência de instrução, atermada em ID 10514379397, com gravação disponibilizada no sistema PJe Mídias (ID 10514828099), oportunidade em que foram colhidos os depoimentos pessoais das requeridas FERNANDA DE MELO NOGUEIRA e ANA CAROLINA DE MELO NOGUEIRA COSTA, sendo dispensado pela requerente o depoimento pessoal da litisconsorte MARIA DO CARMO DE CARVALHO PEREIRA. Em seguida, foram ouvidas as testemunhas VILSON MARTINS DA SILVA e ISABEL CRISTINA GONÇALVES FERREIRA DE SOUZA, bem como a informante ANA PAULA GONÇALVES FERREIRA. As demais testemunhas arroladas foram dispensadas. Ao final, deferiu-se às partes prazo para a apresentação de alegações finais por memoriais. A parte requerente apresentou alegações finais em ID 10529620006, arguindo, preliminarmente, a preclusão consumativa dos documentos juntados tardiamente pelos requeridos. No mérito, reiterou que o negócio jurídico praticado consistiu em simulação absoluta, tratando-se de doação disfarçada de compra e venda realizada pelo genitor através da pessoa jurídica PREGEN, de modo a contornar as exigências da legítima e beneficiar exclusivamente as filhas do primeiro casamento, em prejuízo da autora. Sustentou que as adquirentes não possuíam capacidade financeira à época da transação e requereu a procedência integral dos pedidos, com a declaração de nulidade do negócio e dos atos subsequentes, além da condenação dos requeridos em litigância de má-fé. Os requeridos MARIA DO CARMO DE CARVALHO PEREIRA, DANIEL AROEIRA PEREIRA, AMANDA AROEIRA PEREIRA, ANA CAROLINA AROEIRA PEREIRA e MATEUS AROEIRA PEREIRA apresentaram alegações finais em ID 10542404141, sustentando que a autora não logrou comprovar a extensão do imóvel alegado e que o contrato firmado entre eles e as alienantes FERNANDA DE MELO NOGUEIRA e ANA CAROLINA DE MELO NOGUEIRA COSTA é hígido e legítimo, celebrado mediante boa-fé objetiva em 2007, muito antes do ajuizamento da presente demanda. Defenderam a aplicação da proteção conferida aos terceiros de boa-fé pelo artigo 167, § 2º, do Código Civil e requereram a improcedência dos pedidos autorais. As requeridas FERNANDA DE MELO NOGUEIRA, ANA CAROLINA DE MELO NOGUEIRA COSTA e PREGEN INDÚSTRIA DE PREMOLDADOS LTDA. apresentaram alegações finais em ID 10542914805, reiterando a ocorrência de decadência do direito de pleitear a anulação do ato e a plena validade da compra e venda realizada pela pessoa jurídica em 2004. Destacaram que a suposta cláusula de incomunicabilidade apontada na sentença anulada decorreu de mero erro material da certidão cartorária, devidamente corrigido em procedimento de suscitação de dúvida perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca. Defenderam a distinção entre a personalidade jurídica da empresa e a pessoa física dos sócios e pugnaram pela total improcedência da demanda. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 - Da alegação de Preclusão da Documentação Juntada. Arguiu a parte autora a preclusão consumativa quanto aos documentos juntados pelos requeridos sob os IDs 4426378025, 4426378026, 4426378027, 5221088007, 5221088009, 5221088010, 5221088012 e 5221088014. Razão não lhe assiste. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais tem o entendimento de que o art. 435 do Código de Processo Civil admite a juntada de documentos novos a qualquer tempo, inclusive em sede recursal, quando destinados à comprovação de fatos supervenientes ou para contraposição às provas constantes dos autos, desde que observado o contraditório e ausente a má-fé1. No caso em tela, não se verificou má-fé na apresentação da documentação e foi franqueada à parte contrária a oportunidade de manifestação sobre os documentos acostados, garantindo-se o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, razão pela qual se rejeita a alegação de preclusão. 2.2 - Da Alegação de Extemporaneidade da Contestação de MARIA DO CARMO DE CARVALHO PEREIRA e HERDEIROS. A parte requerente suscitou, em sua impugnação à contestação, a extemporaneidade da defesa apresentada por MARIA DO CARMO DE CARVALHO PEREIRA, DANIEL AROEIRA PEREIRA, AMANDA AROEIRA PEREIRA, MATEUS AROEIRA PEREIRA e ANA CAROLINA AROEIRA PEREIRA. Sustenta que a carta precatória de citação cumprida foi juntada aos autos no dia 25/01/2021 (ID 2082359827), de modo que a peça defensiva protocolada no dia 25/02/2021 teria excedido o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, impondo-se a decretação da revelia e o desentranhamento da petição. Contudo, a premissa sustentada pela parte autora não merece acolhimento, porquanto desconsidera as regras específicas relativas à contagem dos prazos em caso de litisconsórcio passivo, dispostas no Código de Processo Civil. Com efeito, o artigo 231, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que, havendo pluralidade de réus, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas de juntada dos comprovantes de citação de todos os litisconsortes. No caso em tela, a inclusão de MARIA DO CARMO DE CARVALHO PEREIRA e dos herdeiros do falecido MOISÉS RIVALDO PEREIRA decorreu do reconhecimento da necessidade de citação de todos os litisconsortes passivos necessários para a formação hígida da relação processual, com a anulação do processado determinado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Por se tratar de litisconsórcio passivo no qual a relação jurídica demanda a convocação de múltiplos réus, a contagem do prazo para a apresentação de resposta não se inicia individualmente a partir da juntada de cada ato citatório isolado, mas sim do aperfeiçoamento da citação do último litisconsorte ou da consolidação do polo passivo. Nesse contexto, revela-se tempestiva a peça defensiva ofertada voluntariamente pelos sucessores e pela meeira do falecido litisconsorte antes mesmo do esgotamento do prazo comum franqueado à defesa do polo passivo integrado por múltiplos requeridos. Em situação semelhante, já se decidiu: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - RÉU FALECIDO NO CURSO DO PROCESSO - INCLUSÃO DOS HERDEIROS - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - CONTESTAÇÃO - TEMPESTIVIDADE - INÍCIO DO PRAZO APÓS A CITAÇÃO DE TODOS OS LITISCONSORTES - ART. 231 E 335 DO CPC - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - O prazo para contestação somente começa a fluir após a citação válida de todos os réus que compõem o polo passivo da lide, nos termos do art. 231, II e §1º do CPC, na medida em que o ato citatório é o meio pelo qual a parte adversa toma ciência da existência da ação e é convocada para integrar a relação processual, que até então estava incompleta. - Se a defesa foi juntada aos autos antes mesmo de iniciado o prazo para sua apresentação, por não ter ocorrido a citação dos outros litisconsortes, deve ser reconhecida a sua tempestividade. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.441844-8/001, Relator(a): Des.(a) Kildare Carvalho , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 24/04/2025, publicação da súmula em 28/04/2025) Assim, constatada a perfeita observância dos ditames do artigo 231, § 1º, do Código de Processo Civil, tenho por tempestiva a resposta apresentada por MARIA DO CARMO DE CARVALHO PEREIRA e HERDEIROS. Por consequência, rejeito a alegação de extemporaneidade suscitada pela parte requerente e indefiro os requerimentos de decretação de revelia e de desentranhamento da contestação e dos documentos que a instruem. 2.3 - Do Requerimento de Gratuidade de Justiça Formulado pela PREGEN INDÚSTRIA DE PREMOLDADOS LTDA (ID 796449936). A requerida PREGEN INDÚSTRIA DE PREMOLDADOS LTDA requereu a concessão dos benefícios de gratuidade de justiça por ocasião de sua habilitação e contestação nos autos (ID 796449936). A apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa jurídica submete-se a regime jurídico distinto daquele reservado às pessoas naturais. Enquanto para a pessoa natural milita a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida na citação inicial ou em petição posterior, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, em relação às pessoas jurídicas não incide qualquer presunção de hipossuficiência financeira. A concessão do benefício à pessoa jurídica, dotada ou não de fins lucrativos, exige a comprovação concreta e inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos e custas processuais. Acerca da concessão do benefício da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento consubstanciado no seguinte enunciado sumular: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula n. 481, Corte Especial, julgado em 28/6/2012, DJe de 1/8/2012.) Em complemento, no julgamento de recurso especial repetitivo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese vinculante sobre os requisitos probatórios exigidos das pessoas jurídicas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.424/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PLEITEADA POR PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DEMOSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL PRECÁRIA PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. (…) 13. Tese jurídica fixada para cumprimento dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC: "A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento". IV. DISPOSITIVO 14. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.225.061/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/6/2026, DJEN de 29/6/2026.) No caso vertente, a sociedade empresária requerida não instruiu o pleito com nenhum elemento documental idôneo apto a demonstrar a sua real e atual situação financeira e patrimonial. Não foram acostados aos autos balanços patrimoniais, demonstrações do resultado do exercício, extratos bancários, certidões de acervo patrimonial ou demonstrativos de fluxo de caixa referentes à empresa (ID 796449936). A mera alegação de paralisia das atividades operacionais ou de inatividade do ente moral não supre a exigência legal de prova cabal da incapacidade financeira, consoante a orientação firmada na tese repetitiva do Superior Tribunal de Justiça. Diante da ausência de comprovação probatória da alegada hipossuficiência econômico-financeira, o indeferimento do benefício é medida que se impõe. Sendo assim, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça formulado pela requerida PREGEN INDÚSTRIA DE PREMOLDADOS LTDA. 2.4 - Da Decadência. A controvérsia central vertida nestes autos reside na pretensão anulatória de negócio jurídico de compra e venda de imóvel celebrado entre a empresa PREGEN – INDÚSTRIA DE PREMOLDADOS LTDA e as requeridas FERNANDA DE MELO NOGUEIRA e ANA CAROLINA DE MELO NOGUEIRA, sob a alegação de se tratar de alienação simulada promovida por ascendente em favor de descendentes por interposta pessoa. Sustenta a parte requerente que o negócio jurídico seria nulo de pleno direito por ter sido praticado com simulação para burlar a legítima dos demais herdeiros. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar casos semelhantes ao dos presentes autos, decidiu que a impugnação de venda de imóvel de ascendente para descendente, quando este negócio jurídico é realizado por interposta pessoa, caracterizando uma simulação, é hipótese de anulabilidade e não de nulidade de ato jurídico. Nessa linha de raciocínio, aplica-se à hipótese o mesmo tratamento disposto no art. 496 do Código Civil. Vejamos: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS CUMULADA COM CANCELAMENTO DE REGISTRO PÚBLICO. VENDA DE BEM. ASCENDENTE A DESCENDENTE. INTERPOSTA PESSOA. NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL. PRAZO DECADENCIAL DE 2 (DOIS) ANOS PARA ANULAR O ATO. 1. Ação declaratória de nulidade de atos jurídicos cumulada com cancelamento de registro público, por meio da qual se objetiva a desconstituição de venda realizada entre ascendente e descendente, sem o consentimento dos demais descendentes, em nítida inobservância ao art. 496 do CC/02. 2. Ação ajuizada em 09/02/2006. Recurso especial concluso ao gabinete em 03/04/2017. Julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal é definir se a venda de ascendente a descendente, por meio de interposta pessoa, é ato jurídico nulo ou anulável, bem como se está fulminada pela decadência a pretensão dos recorridos de desconstituição do referido ato. 4. Nos termos do art. 496 do CC/02, é anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. 5. O STJ, ao interpretar a norma inserta no artigo 496 do CC/02, perfilhou o entendimento de que a alienação de bens de ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais, é ato jurídico anulável, cujo reconhecimento reclama: (i) a iniciativa da parte interessada; (ii) a ocorrência do fato jurídico, qual seja, a venda inquinada de inválida; (iii) a existência de relação de ascendência e descendência entre vendedor e comprador; (iv) a falta de consentimento de outros descendentes; e (v) a comprovação de simulação com o objetivo de dissimular doação ou pagamento de preço inferior ao valor de mercado. Precedentes. 6. Quando ocorrida a venda direta, não pairam dúvidas acerca do prazo para pleitear a desconstituição do ato, pois o CC/02 declara expressamente a natureza do vício da venda - qual seja, o de anulabilidade (art. 496) -, bem como o prazo decadencial para providenciar a sua anulação - 2 (dois) anos, a contar da data da conclusão do ato (art. 179). 7. Nas hipóteses de venda direta de ascendente a descendente, a comprovação da simulação é exigida, de forma que, acaso comprovada que a venda tenha sido real, e não simulada para mascarar doação - isto é, evidenciado que o preço foi realmente pago pelo descendente, consentâneo com o valor de mercado do bem objeto da venda, ou que não tenha havido prejuízo à legítima dos demais herdeiros -, a mesma poderá ser mantida. 8. Considerando que a venda por interposta pessoa não é outra coisa que não a tentativa reprovável de contornar-se a exigência da concordância dos demais descendentes e também do cônjuge, para que seja hígida a venda de ascendente a descendente, deverá ela receber o mesmo tratamento conferido à venda direta que se faça sem esta aquiescência. Assim, considerando anulável a venda, será igualmente aplicável o art. 179 do CC/02, que prevê o prazo decadencial de 2 (dois) anos para a anulação do negócio. Inaplicabilidade dos arts. 167, § 1º, I, e 169 do CC/02. 10. Na espécie, é incontroverso nos autos que a venda foi efetivada em 27/02/2003, ao passo que a presente ação somente foi protocolizada em 09/02/2006. Imperioso mostra-se, desta feita, o reconhecimento da ocorrência de decadência, uma vez que, à data de ajuizamento da ação, já decorridos mais de 2 (dois) anos da data da conclusão do negócio. 11. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.679.501/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 13/3/2020.) Mudando o que deve ser mudado, assim também já se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE COMPRA E VENDA ENTRE ASCENDENTES E DESCENDENTE C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO PÚBLICO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO JUDICIAL DA MATRÍCULA DO IMÓVEL OBJETO DO LITÍGIO. DEFERIMENTO PELO JUÍZO DA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DOS DEMAIS DESCENDENTES. ART. 496 DO CÓDIGO CIVIL. HIPÓTESE DE ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRETENSÃO SUJEITA AO PRAZO DECADENCIAL DE DOIS ANOS PREVISTO NO ART. 179 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCURSO DE PERÍODO SUPERIOR AO BIÊNIO LEGAL ENTRE O REGISTRO DA ESCRITURA E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE CONTAGEM DO PRAZO. DIREITO DA PARTE AUTORA QUE SE APARENTA FULMINADO PELA DECADÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 496 do Código Civil, é anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. 2. A mens legislatoris do dispositivo em questão é no sentido de colocar o princípio da igualdade das legítimas a salvo do negócio jurídico supostamente oneroso, que, em verdade, travestido de compra e venda, encobre uma doação ou mesmo uma alienação por preço inferior ao valor de mercado que beneficiaria determinado herdeiro em prejuízo dos demais, dispensando-o de levar o bem à colação. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao debruçar-se sobre o dispositivo em tela, asseverou que a anulação da compra e venda de ascendente a descendente, pactuada sem o consentimento dos demais, reclama o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) a iniciativa da parte interessada; (ii) a ocorrência do fato jurídico, qual seja, a venda inquinada de inválida; (iii) a existência de relação de ascendência e descendência entre vendedor e comprador; (iv) a falta de consentimento de outros descendentes; e (v) a comprovação de simulação com o objetivo de dissimular doação ou pagamen to de preço inferior ao valor de mercado (REsp n. 1.356.431/DF, relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 8/8/2017, DJe de 21/9/2017). 4. No que diz respeito ao prazo decadencial, aplica-se a regra geral do art. 179 do Código Civil, pela qual, quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação - a exemplo do que sucede com o art. 496 do Código Civil -, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato. 5. Direcionando-se a pretensão anulatória sobre a alienação de imóvel, o termo inicial do prazo decadencial presume-se deflagrado em absoluto a partir do registro da pertinente escritura, momento compreendido como de data da conclusão do ato, como, aliás, prevê o Enunciado nº 545, da VI Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal/STJ. 6. Sobre a natureza do vício a inquinar a venda de ascendente a descendente, mesmo quando realizada obliquamente, por intermédio de interposta pessoa, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de salientar que a hipótese permanece de anulabilidade do ato jurídico, e não de nulidade de pleno direito. 7. É que, não obstante o caráter inegavelmente simulado do ato - o que, na forma do art. 167, caput e § 1º, I, c/c art. 169, ambos do Código Civil, poderia sugerir a impossibilidade de convalidação do vício pelo decurso do tempo -, a venda por interposta pessoa não seria outra coisa senão a intenção de, em prejuízo à legítima dos demais herdeiros, burlar a exigência legal do consentimento dos demais descendentes e também do cônjuge, devendo receber o mesmo tratamento específico e diferenciado conferido pelo art. 496 à venda direta que se faça à míngua dessa anuência. 7. A notificação extrajudicial do recorrente afigura-se irrelevante para fins de contagem do biênio legal. A uma, porque, via de regra, o prazo decadencial não se interrompe ou se suspende (art. 207 do Código Civil). A duas, porque a mera notificação extrajudicial não implica reconhecimento inequívoco do direito pelo devedor e, por conseguinte, não teria o condão de interromper sequer a prescrição, na forma do art. 202, VI, do Código Civil, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. 8. No caso concreto, considerando que o registro do título translativo deu-se em 29/04/2014 e a demanda foi proposta somente em 04/06/2022, ou seja, quando já ultrapassado o biênio insculpido no art. 179 do Código Civil, a parte autora aparenta ter decaído do direito de anular a venda realizada pelos seus genitores a seu irmão, o que, por retirar a plausibilidade do direito alegado na inicial, enseja a revogação da decisão agravada, que determinou o bloqueio da matrícula do imóvel objeto do litígio. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.172598-9/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2022, publicação da súmula em 16/01/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA DECLARATÓRIA. VENDA DE BEM IMÓVEL. ASCENDENTE PARA DESCENDENTE. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. DEMAIS HERDEIROS NECESSÁRIOS. HIPÓTESE DE ANULABILIDADE. PRAZO PARA BUSCAR A INVALIDAÇÃO. DOIS ANOS. TERMO INICIAL. REGISTRO DO IMÓVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE PRONUNCIOU A DECADÊNCIA. 1. A alienação de bens de ascendente a descendente, quando ausente o consentimento dos demais herdeiros necessários, tal qual exigido pelo art. 496, do CC, é ato jurídico anulável que, como regra, traz ínsita a existência de simulação com o objetivo de dissimular doação, ou mesmo a alienação por valor inferior ao de mercado. 2. O "prazo para pleitear a anulação de venda de ascendente a descendente sem anuência dos demais descendentes e/ou do cônjuge do alienante é de 2 (dois) anos, contados da ciência do ato, que se presume absolutamente, em se tratando de transferência imobiliária, a partir da data do registro de imóveis" (Enunciado 545, do Conselho de Justiça Federal). 3. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0418.16.002067-7/001, Relator(a): Des.(a) João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/08/2021, publicação da súmula em 12/08/2021) Portanto, considerando todo o acima fundamentado, ainda que existisse prova da simulação, considerando estes precedentes, ao caso é aplicável o prazo decadencial de dois anos. E quanto a esse prazo, como já dito, é incontroverso que este foi alcançado. No caso concreto, a escritura pública de compra e venda impugnada foi lavrada em 09/01/2004 e levada a registro no Cartório de Registro de Imóveis em 15/01/2004 (ID 796449908). A parte requerente nasceu em 28/03/1989 (ID 796449907), atingindo a capacidade civil relativa aos 16 (dezesseis) anos, em 28/03/2005, e a capacidade civil plena em 28/03/2007. Ainda que se compute o termo inicial do biênio decadencial a partir do alcance da plena capacidade civil da autora, o prazo decadencial de dois anos encerrou-se em 28/03/2009. Como a presente demanda somente foi ajuizada em 18/08/2009 (ID 796449905), transcorreu período superior ao biênio legal previsto no artigo 179 do Código Civil, operando-se de forma inarredável a decadência do direito de pleitear a anulação do negócio jurídico. Forte nessas razões, a extinção do feito pela decadência é medida de direito. 2.5 - Das Demais Preliminares Suscitadas Pelas Partes – Art. 488 do CPC. As partes suscitaram diversas outras preliminares processuais, incluindo ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva e carência da ação. Todavia, observando as diretrizes do art. 488 do Código de Processo Civil, quando a decisão de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento das arguições preliminares, o julgador deve mitigar o exame de vícios formais e proferir o julgamento direto do mérito. Dessa forma, tenho por prejudicado o exame das demais preliminares. 2.6 - Da Denunciação da Lide. No que se refere à lide secundária, verifica-se que os requeridos MARIA DO CARMO DE CARVALHO PEREIRA e os HERDEIROS DE MOISÉS RIVALDO PEREIRA promoveram a denunciação da lide em face das alienantes imediatas, ANA CAROLINA DE MELO NOGUEIRA e FERNANDA DE MELO NOGUEIRA, com fundamento no art. 125, I, do CPC, objetivando resguardar o direito de regresso em virtude de evicção, caso o pedido anulatório principal fosse julgado procedente. Todavia, diante do reconhecimento da decadência do direito da parte requerente, que resultou na extinção do processo com resolução do mérito em favor dos requeridos (denunciantes), a lide secundária perdeu seu objeto. Como é sabido, a denunciação da lide é uma ação incidental, regressiva e eventual, cujo julgamento do mérito depende, necessariamente, da sucumbência do denunciante na demanda principal. Uma vez que os denunciantes sagraram-se vencedores na demanda principal, pela manutenção do negócio jurídico e do registro imobiliário, não há que se falar em perda do bem e, consequentemente, em direito de regresso por evicção. Nesse sentido é o disposto no artigo 129, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide. Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado. Portanto, tendo em vista que a eficácia da denunciação da lide estava condicionada à procedência da ação anulatória, o reconhecimento da decadência torna a lide secundária prejudicada. Em relação aos ônus sucumbenciais da lide secundária, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que, em se tratando de denunciação da lide facultativa, o denunciante que deu causa à instauração da lide secundária deve arcar com os honorários advocatícios em favor do denunciado. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE FACULTATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos casos em que a denunciação da lide não é obrigatória, a jurisprudência desta Corte proclama que o litisdenunciante que chamou o denunciado à lide deve arcar com os honorários advocatícios, quando a ação principal for julgada improcedente. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 844.663/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 19/5/2016.) Assim também se posiciona o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. PROVA INSUFICIENTE DA CULPA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM RESTRITA À EXISTÊNCIA DO FATO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA NA PRODUÇÃO DE PROVA ESSENCIAL. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE PREJUDICADA. Julgado improcedente o pedido principal, extingue-se sem resolução do mérito da denunciação da lide, mantida a condenação da parte denunciante ao pagamento dos ônus sucumbenciais relativos à lide eventual. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.412067-8/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/02/2026, publicação da súmula em 09/02/2026). Portanto, ainda que os denunciantes tenham sido vencedores na demanda principal, pelo princípio da causalidade e pela natureza facultativa da intervenção, devem responder pelos honorários dos patronos das denunciadas no âmbito da lide secundária. 3 - DISPOSITIVO: 3.1 - Demanda Principal. Quanto à lide principal, reconheço a decadência do direito alegado e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, II, do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro, em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Fica suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 3.2 - Da Denunciação da Lide. Diante da extinção da lide principal, JULGO PREJUDICADA a denunciação da lide e, na forma dos artigos 129, parágrafo único, c/c art. 485, VI, ambos do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em observância ao princípio da causalidade, condeno os requeridos/denunciantes (MARIA DO CARMO DE CARVALHO PEREIRA, DANIEL AROEIRA PEREIRA, AMANDA AROEIRA PEREIRA, MATEUS AROEIRA PEREIRA e ANA CAROLINA AROEIRA PEREIRA) ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos das denunciadas (ANA CAROLINA DE MELO NOGUEIRA COSTA e FERNANDA DE MELO NOGUEIRA), os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa até ulterior manifestação. Sete Lagoas/MG, data da assinatura eletrônica. DANIELA DINIZ Juíza de Direito 1(TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.190563-2/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 25/06/2026, publicação da súmula em 26/06/2026)
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