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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO
Requerimento de Apreensão de Veículo Nº 4030577-03.2026.8.26.0576/SP AUTOR: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): THIAGO RIBEIRO SENATORI (OAB SP336587) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O art. 189 do CPC prevê as hipóteses em que os atos processuais tramitarão em segredo de justiça. No caso concreto, tratando-se de ação de busca e apreensão baseada em contrato que diz respeito ao interesse particular, não se amolda às hipóteses do referido dispositivo, de modo que deve ser preservada a publicidade, regra condutora do nosso sistema constitucional. Remova-se a anotação de "segredo de justiça". Após comprovado o recolhimento das diligências, expeça-se mandado de busca e apreensão, conforme decisão proferida pelo juízo pelo qual tramita a ação principal, nos termos do art. 3º, § 12, do Decreto-Lei n. 911/1969. Indemonstrada a necessidade da medida, indefiro o cumprimento do mandado em regime de plantão ou de urgência. Desde já, autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento, caso o(a) Sr(a) Oficial de Justiça entenda imprescindível ao cumprimento da diligência, aplicando-se o disposto no art. 212 do CPC/2015. Cumprida a medida, comunique-se ao Juízo da ação originária, nos termos do art. 3º, § 13, do Decreto-lei nº 911/1969, contendo as informações necessárias para o prosseguimento no feito principal, e arquivem-se, observadas as formalidades legais.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · Outros
Processo 4030577-03.2026.8.26.0576 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto na data de 21/08/2026.
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