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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4030542-43.2026.8.26.0576/SP AUTOR: LAERCIO MIRANDA ADVOGADO(A): RAFAEL GERMANO TIBURCIO (OAB SP391744) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular I - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Rio Preto Decisão-Ofício Vistos. 1) Em análise perfunctória própria desta fase processual, verifico a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito decorre da documentação juntada pela parte autora, que revela controvérsia relevante acerca da validade da penalidade aplicada, especialmente quanto à alegada ausência de previsão específica da conduta no regulamento interno da associação, bem como acerca dos critérios utilizados para a imposição da multa ao associado em razão de ato atribuído a visitante vinculado à unidade residencial. Tais questões demandarão exame aprofundado após a instauração do contraditório. O perigo de dano igualmente está presente, porquanto a manutenção da exigibilidade da cobrança poderá acarretar incidência de encargos moratórios e adoção de medidas de cobrança antes do julgamento definitivo da demanda. O boleto emitido possui valor de R$ 243,29, com previsão de multa moratória e juros após o vencimento. Por outro lado, a medida postulada mostra-se reversível, pois eventual improcedência da ação não impedirá a futura cobrança do valor discutido. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão da exigibilidade da multa objeto da Notificação nº 251 e do boleto nº 21.944, vedada a incidência de encargos moratórios, bem como a adoção de medidas de cobrança ou eventual restrição decorrente exclusivamente da referida penalidade, até ulterior deliberação deste Juízo. 2) Serve a presente decisão como ofício, cabendo à parte autora encaminhá-la diretamente à associação requerida, comprovando nos autos o respectivo protocolo no prazo de 10 (dez) dias. Caso haja interesse da parte autora que seja enviado pelo próprio ofício de justiça, requeira nos autos, devendo, então, a serventia providenciar o encaminhamento, certificando-se a seguir. 3) Sem prejuízo, cite-se a parte requerida para contestar em 15 (quinze) dias. Desnecessária audiência de conciliação, porquanto a experiência demonstra a raridade de acordos em processos como o presente. 4) No sistema eproc cabe ao advogado se cadastrar e se habilitar no sistema e nos autos a fim de receber as intimações, devendo realizar esse procedimento e juntar a procuração antes de qualquer peticionamento. Nos termos do art. 6º do Provimento Conjunto nº 326/2025, o cadastro do interessado implica aceitação das normas da Resolução nº 963/2025 e o dever de acesso diário ao painel inicial do eproc para recebimento de citações, intimações e notificações, consideradas vistas pessoais para todos os fins legais. O advogado deve efetuar seu cadastro e manter atualizadas suas informações no eproc, conforme disciplinado na referida resolução e nas instruções disponíveis no material de apoio ao advogado no site do TJSP. A ausência de vinculação não invalida o ato processual, mas impede o envio automático de intimações (DJEN/DJE), cabendo ao advogado o acompanhamento regular do painel eletrônico. (Vide manuais e tutoriais público externo: https://www.tjsp.jus.br/eproc/ManuaisTutoriais. Manual peticionamento intermediário: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/Downloads/3NovoPortaleSAJPeticionamentoEletronicoIntermediario.pdf ; Cadastro de advogados - Infoeproc 55: https://www.tjsp.jus.br/eproc/InfoEproc/Info_Eproc?id=72 ). 5) Sugere-se atenção à correta classificação dos eventos e documentos, bem como encerramento dos prazos abertos, visto que proporciona o andamento por automação, agilizando assim a tramitação processual. Manuais e tutoriais público externo disponibilizados pelo TJ-SP: https://www.tjsp.jus.br/eproc/ManuaisTutoriais Manual peticionamento eletrônico intermediário: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/Downloads/3NovoPortaleSAJPeticionamentoEletronicoIntermediario.pdf 6) Considerando a necessidade de regular prosseguimento do feito, havendo alteração de endereço, o advogado da parte deverá proceder ao imediato cadastramento do novo endereço diretamente no sistema eproc, mediante acesso ao menu próprio de atualização de dados, visto que a correta atualização dos dados das partes é essencial para garantir a efetividade das comunicações processuais e a fluidez da tramitação no sistema eproc do Tribunal de Justiça de São Paulo. Portanto, sempre que houver alteração de endereço de qualquer parte do processo, recomenda-se que o advogado realize o cadastro imediatamente. A correta atualização do endereço das partes no sistema eletrônico é imprescindível para a efetiva comunicação dos atos processuais, evitando devoluções, atrasos nas diligências e retrabalho cartorário. Tal providência contribui para maior celeridade e eficiência na tramitação processual, beneficiando todos os envolvidos. A inclusão de endereços ou contatos pode ser feita a qualquer momento do processo e não requer o uso de algum evento específico para que seja disponibilizada ao advogado. Instruções em Infoeproc 69 - https://www.tjsp.jus.br/eproc/InfoEproc/Info_Eproc?id=86 7) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade, bem como de que a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28-Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de São José do Rio Preto · Outros
Processo 4030542-43.2026.8.26.0576 distribuido para Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de São José do Rio Preto na data de 21/08/2026.
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