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4030390-11.2026.8.26.0506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4030390-11.2026.8.26.0506/SP AUTOR: GLAUCIELE DIAS FERREIRA ADVOGADO(A): MATHEUS LOPES CARVALHO (OAB SP530227) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado por GLAUCIELE DIAS FERREIRA, com base no art. 98 do Código de Processo Civil. Anotei no sistema. Como se sabe, para a concessão da tutela antecipada, é necessário que coexistam elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de acordo com o que dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, de modo que a concessão da medida antes da formação do contraditório só se justifica em situações especiais, em que o tempo necessário para prévio exercício do direito de defesa possa comprometer o resultado da tutela jurisdicional. Embora a parte autora sustente a abusividade das cláusulas contratuais e postule a suspensão das cobranças e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos, a pretensão demanda análise mais aprofundada dos elementos contratuais e das circunstâncias concretas do caso, não se mostrando adequada sua concessão neste momento processual. Com efeito, em demandas que envolvem a revisão ou resolução de contratos regularmente celebrados, deve prevalecer o princípio da intervenção mínima nas relações contratuais (art. 421 do Código Civil), recomendando-se especial cautela na adoção de medidas que impliquem alteração imediata dos efeitos do ajuste antes da instauração do contraditório. Além disso, a medida pretendida acarretaria restrições relevantes à esfera jurídica da parte ré, razão pela qual sua apreciação deve ocorrer após a formação do contraditório, oportunizando-se à demandada manifestação acerca dos fatos e documentos apresentados. Dessa forma, ausentes, por ora, elementos que autorizem a excepcional concessão da tutela de urgência sem a prévia oitiva da parte contrária, o pedido fica indeferido, sem prejuízo de nova análise após a apresentação da contestação e melhor instrução dos autos. Processe-se, pois, sem a tutela. Deixo, por ora, de designar a audiência de tentativa de conciliação (art. 334, do CPC), pois quando o objeto da ação versar sobre direito que admita autocomposição, tratando-se de partes capazes, é lícito alterar-se o procedimento processual para ajustá-lo às especificidades da causa, por meio de negócio entabulado pelas partes (art. 190, do CPC), tanto mais tal é de ser permitido ao juiz, que deve zelar pela duração razoável do processo (art. 139, inc. II, do CPC e Enunciado nº 35, ENFAM). Tal opção procedimental não prejudicará as partes, não obstará a possibilidade de conciliação a qualquer tempo e, tampouco, excluirá deste Juízo, a possibilidade de futura designação com a mesma finalidade, vez que os parágrafos 2º e 3º, do art. 3º, do CPC determinam, expressamente, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, inclusive no curso do processo judicial. Cite(m)-se o(s) réu(s), nos termos do artigo 335 do CPC, inciso III. Servirá a presente decisão assinada digitalmente como Carta-AR/Mandado/Precatória, para maior celeridade. Intime-se.

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