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TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Procedimento Comum Cível Nº 4030239-36.2025.8.26.0100/SP AUTOR: ROBERTO MARIO BECKER ADVOGADO(A): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB SP152305) AUTOR: MARLI TACOLA BECKER ADVOGADO(A): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB SP152305) RÉU: RINALDO TACOLA FILHO (Espólio) ADVOGADO(A): RENATO VINÍCIUS CALDAS (OAB SP318460) RÉU: REGINA MARIA ALBUQUERQUE BARI TACOLA (Inventariante) ADVOGADO(A): RENATO VINÍCIUS CALDAS (OAB SP318460) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Rejeito os Embargos de Declaração opostos por meio do Evento 110, eis que inexiste contradição, omissão ou erro material na sentença atacada. A matéria apresentada nos Embargos de Declaração refere-se apenas ao inconformismo da parte quanto ao mérito e deverá ser veiculada através de recurso próprio. Com a prolação da sentença, a controvérsia sobre a fruição exclusiva e a fixação dos frutos civis restou resolvida em cognição exauriente, de modo que a quantificação do valor locativo deverá aguardar a fase da liquidação de sentença, tal como já fundamentado. O deslocamento da apuração do montante líquido para o incidente de liquidação de sentença é logicamente incompatível com a fixação provisória e precária pretendida na tutela incidental, restando absorvido o pleito pelo provimento meritório final. Além disso, não se encontram preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a questão aqui discutida é meramente patrimonial e há intensa divergência entre as partes quanto à fixação dos valores locativos, revelando-se incabível a concessão de tutela de urgência nessa fase processual. Quanto aos valores depositados em Juízo, a sentença impugnada foi clara ao elencar que a quantia deverão ser deduzidos do saldo devido aos autores. Nesse contexto, por cautela, mostra-se necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença antes de se autorizar qualquer levantamento. Assim, conheço dos Embargos de Declaração, pois tempestivos, e lhes nego provimento, mantendo-se integralmente a sentença atacada, nos termos em que foi exarada. Intime-se São Paulo, 03/09/2026
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