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4029729-23.2025.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4029729-23.2025.8.26.0100/SP AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO TRIANON CORPORATE ADVOGADO(A): LUIS DUILIO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB SP097888) RÉU: GF ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A): SORAYA DE ALMEIDA CLEMENTINO (OAB SP385609) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Rejeito as arguições de nulidade suscitadas pela ré no Evento 59. A não realização da audiência preliminar de conciliação não acarreta nulidade processual quando ausente a demonstração de efetivo prejuízo, sobretudo porque a ré foi regularmente citada por carta com AR contendo advertência expressa do prazo de defesa sob pena de revelia (art. 344 do CPC), optando por permanecer inerte, além de o autor ter manifestado expressa recusa à composição amigável no Evento 71. Do mesmo modo, descabe falar em nulidade por falta de intimação pessoal da decisão que determinou a realização de perícia, pois contra o revel sem advogado os prazos fluem da publicação no órgão oficial (art. 346, caput, do CPC), recebendo a parte o feito no estado em que se encontra (art. 346, parágrafo único, do CPC). Nada obstante, considerando que a prova técnica pericial ainda não teve início e em atenção à ampla defesa e ao contraditório substancial, defiro à ré o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, apresente seus quesitos e indique assistente técnico (art. 465, § 1º, do CPC). No que tange à remuneração do perito, homologo a proposta de honorários periciais apresentada no Evento 44 no montante integral de R$ 6.875,00 (seis mil, oitocentos e setenta e cinco reais), valor condizente com a complexidade técnica dos serviços de engenharia e que contou com a expressa concordância do autor, cabendo a este comprovar nos autos o respectivo depósito judicial integral no prazo de 5 (cinco) dias. Comprovado o recolhimento integral da verba pericial e transcorrido o prazo para a apresentação de eventuais quesitos e indicação de assistente pela ré, intime-se o perito judicial nomeado, Eng. Ingo Jürgen Giuliano Scorciapino, para que dê início aos trabalhos, designando data e horário da vistoria no imóvel com antecedência mínima de 5 (cinco) dias para ciência das partes (art. 474 do CPC), devendo o laudo pericial ser encartado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias a contar do início da diligência. Intimem-se.

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