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4029428-97.2026.8.26.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4029428-97.2026.8.26.0114/SP AUTOR: ISABELLA FUSQUIANI BARNABA ADVOGADO(A): JOSE VICTOR FREITAS ROCHA DE SOUZA (OAB MG229335) RÉU: FELIPE SANCHES LOPES ADVOGADO(A): JOAO VICTOR AMORIM (OAB SP437376) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência incidental formulado pelo réu FELIPE SANCHES LOPES nos evento 26, PED LIMINAR/ANT TUTE1 e evento 30, PED LIMINAR/ANT TUTE1, em face de ISABELLA FUSQUIANI BARNABA. Sustenta o réu, em síntese, a superveniência de fatos graves que demandam a extensão recíproca da proteção inibitória anteriormente concedida à demandante no evento 11, DESPADEC1. Alega que a autora veiculou publicações recentes em suas redes sociais (notadamente no TikTok e no Instagram) sob a rubrica "Perseguição de ex-líderes espirituais", com dezenas de milhares de visualizações e ampla repercussão, na qual, conquanto não decline expressamente o nome civil do requerido, identifica-o como "ex-sacerdote" perante sua audiência, associando-o a suposta perseguição, risco à sua integridade física e alusões a crimes graves, inclusive feminicídio. Aponta ainda que tais manifestações culminaram na perda de consulentes, cancelamentos contratuais com estornos financeiros comprovados e republicação por perfis voltados à divulgação de denúncias ("Rua dos Invisíveis"), ocasionando prejuízos imediatos à sua honra objetiva, à sua imagem e à sua atividade religiosa e profissional. Pugna, assim, pela concessão de tutela inibitória recíproca para determinar a abstenção de novas postagens ou menções diretas/indiretas a seu respeito, bem como a remoção imediata do conteúdo impugnado, sob cominação de astreintes. Para a concessão da tutela provisória de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso vertente, ambos os pressupostos restaram cabalmente evidenciados pelos elementos documentais e audiovisuais carreados no evento 30, PED LIMINAR/ANT TUTE1. A probabilidade do direito decorre da própria lógica e dos parâmetros delineados por este Juízo na decisão inaugural do evento 11, DOC1. Naquela oportunidade, deferiu-se tutela inibitória em prol da autora sob a premissa de que a veiculação de ataques, ofensas e alusões indiretas nas redes sociais, revelando detalhes de intimidade e atingindo a honra, consubstancia ato ilícito passível de pronta contenção judicial (arts. 5º, V e X, da CF; arts. 12, 20 e 21 do CC). O dever de abstenção e de respeito à dignidade alheia é via de mão dupla. As garantias da inviolabilidade da imagem e da honra não admitem tratamento processual assimétrico. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCIDENTAL formulado pelo réu, para determinar: 1) que a autora, ISABELLA FUSQUIANI BARNABA, proceda à REMOÇÃO, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação desta decisão, do vídeo intitulado "PERSEGUIÇÃO DE EX-LÍDERES ESPIRITUAIS", bem como de eventuais postagens correlatas e comentários que identifiquem direta ou indiretamente o réu (inclusive referências contextuais a "ex-sacerdote" associadas aos fatos narrados) de todas as contas e perfis sob sua titularidade ou controle nas redes sociais (notadamente TikTok e Instagram, porém não somente); 2) Que a autora ABSTENHA-SE de divulgar novos vídeos, postagens, legendas, comentários, stories ou fazer qualquer menção, direta ou indireta, ao nome civil, à imagem, à atividade sacerdotal ou aos fatos em apuração envolvendo o réu FELIPE SANCHES LOPES, bem assim de vinculá-lo, expressa ou veladamente, a práticas delitivas, perseguições ou riscos à incolumidade física sem lastro probatório ou ordem judicial; 3) Que a autora ABSTENHA-SE de fornecer, repassar ou incentivar a divulgação de documentos do processo, dados pessoais ou o certificado de outorga do demandado a perfis, páginas de fofoca, coletivos virtuais ou terceiros. Em caso de descumprimento de qualquer uma das determinações supra, fixo multa cominatória de R$ 2.000,00 por ato de descumprimento ou por nova postagem indevida que afronte este comando judicial. Após, tornem conclusos para sentença.

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