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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4029419-10.2026.8.26.0576/SP AUTOR: LEONARDO DE CASTRO FRANCO ADVOGADO(A): RUY CAIO GALDEANO DAMIANCI NETO (OAB SP436953) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular I - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Rio Preto Vistos. 1) Para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, exige o artigo 300 do Código de Processo Civil a coexistência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, aliada à ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, reputam-se presentes os requisitos legais autorizadores da medida. A probabilidade do direito decorre da análise conjunta do instrumento contratual celebrado entre as partes e do documento denominado Memorial de Atualização Financeira. Note-se que o contrato individual aderido pelo autor estabeleceu contraprestação certa e determinada em parcelas mensais fixas de R$255,26. Lado outro, a exigência posterior de aporte financeiro suplementar no montante de R$1.350,00 foi respaldada, até o presente momento, em planilha elaborada unilateralmente pela prestadora de serviços, sem a prévia apresentação de notas fiscais, contratos firmados com terceiros ou comprovantes contábeis contemporâneos aptos a justificar, com transparência e lastro probatório idôneo, a majoração expressiva dos custos ordinários do evento. O perigo de dano resta evidenciado pela iminência de vencimento das parcelas complementares criadas pela ré, o que sujeitaria o autor à cobrança de encargos moratórios, ao risco de negativação de seu nome perante cadastros de proteção ao crédito e a eventuais embaraços à sua regular participação nos atos solenes e festivos da formatura acadêmica. Por fim, não há perigo de irreversibilidade do provimento, uma vez que a medida visa unicamente a preservar o estado originário da contratação durante o trâmite processual, permanecendo resguardada à requerida a possibilidade de cobrança das quantias caso demonstrada a legitimidade do repasse após a regular instauração do contraditório. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré: (a) se abstenha de exigir do autor qualquer cobrança adicional baseada no denominado "Memorial de Atualização Financeira", mantendo a emissão dos boletos das mensalidades ordinárias exclusivamente no valor originalmente contratado de R$ 255,26; (b) se abstenha de incluir os dados do autor em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA e congêneres) ou de promover protestos cartorários em razão do não pagamento dos valores suplementares ora controvertidos; e (c) não crie qualquer obstáculo ou restrição à participação do autor nos eventos e solenidades inerentes à formatura em virtude do não recolhimento da aludida verba extraordinária, tudo sob pena de multa cominatória de R$500,00 por ato de cobrança indevida, negativação ou impedimento, limitada ao teto de R$5.000,00, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. 2) Sem prejuízo, cite-se a parte requerida para contestar em 15 (quinze) dias. Desnecessária audiência de conciliação, porquanto a experiência demonstra a raridade de acordos em processos como o presente. 3) No sistema eproc cabe ao advogado se cadastrar e se habilitar no sistema e nos autos a fim de receber as intimações, devendo realizar esse procedimento e juntar a procuração antes de qualquer peticionamento. Nos termos do art. 6º do Provimento Conjunto nº 326/2025, o cadastro do interessado implica aceitação das normas da Resolução nº 963/2025 e o dever de acesso diário ao painel inicial do eproc para recebimento de citações, intimações e notificações, consideradas vistas pessoais para todos os fins legais. O advogado deve efetuar seu cadastro e manter atualizadas suas informações no eproc, conforme disciplinado na referida resolução e nas instruções disponíveis no material de apoio ao advogado no site do TJSP. A ausência de vinculação não invalida o ato processual, mas impede o envio automático de intimações (DJEN/DJE), cabendo ao advogado o acompanhamento regular do painel eletrônico. (Vide manuais e tutoriais público externo: https://www.tjsp.jus.br/eproc/ManuaisTutoriais. Manual peticionamento intermediário: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/Downloads/3NovoPortaleSAJPeticionamentoEletronicoIntermediario.pdf ; Cadastro de advogados - Infoeproc 55: https://www.tjsp.jus.br/eproc/InfoEproc/Info_Eproc?id=72 ). 4) Sugere-se atenção à correta classificação dos eventos e documentos, bem como encerramento dos prazos abertos, visto que proporciona o andamento por automação, agilizando assim a tramitação processual. Manuais e tutoriais público externo disponibilizados pelo TJ-SP: https://www.tjsp.jus.br/eproc/ManuaisTutoriais Manual peticionamento eletrônico intermediário: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/Downloads/3NovoPortaleSAJPeticionamentoEletronicoIntermediario.pdf 5) Considerando a necessidade de regular prosseguimento do feito, havendo alteração de endereço, o advogado da parte deverá proceder ao imediato cadastramento do novo endereço diretamente no sistema eproc, mediante acesso ao menu próprio de atualização de dados, visto que a correta atualização dos dados das partes é essencial para garantir a efetividade das comunicações processuais e a fluidez da tramitação no sistema eproc do Tribunal de Justiça de São Paulo. Portanto, sempre que houver alteração de endereço de qualquer parte do processo, recomenda-se que o advogado realize o cadastro imediatamente. A correta atualização do endereço das partes no sistema eletrônico é imprescindível para a efetiva comunicação dos atos processuais, evitando devoluções, atrasos nas diligências e retrabalho cartorário. Tal providência contribui para maior celeridade e eficiência na tramitação processual, beneficiando todos os envolvidos. A inclusão de endereços ou contatos pode ser feita a qualquer momento do processo e não requer o uso de algum evento específico para que seja disponibilizada ao advogado. Instruções em Infoeproc 69 - https://www.tjsp.jus.br/eproc/InfoEproc/Info_Eproc?id=86 6) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade, bem como de que a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28-Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. Intimem-se.
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