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4029153-05.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 04 - 3ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4029153-05.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: GERA ENERGIA MANUTENCAO, INSTALACAO E LOCACAO DE GERADORES LTDA ADVOGADO(A): JACIALDO MENESES DE ARAUJO SILVA (OAB SP382562) ADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A): ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) Magistrado: MARA REGINA D AGNESSA TRIPPO KIMURA Gab. 04 - 3ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Voto nº 8444 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida no evento 7.1 dos autos principais, processo nº 4029388-69.2026.8.26.0000, que indeferiu a tutela antecipada pleiteada pela parte autora, sob o fundamento de presunção de regularidade da cobrança efetuada pela operadora do plano de saúde, a partir do quanto livremente contratado entre as partes. Sustenta a agravante que encerrou contrato de plano de saúde com a operadora agravada em 19.02.2026, sendo inexigível a manutenção do contrato com a cobrança de mensalidades por mais 60 dias. Aduz se tratar de cláusula contratual abusiva, invocando, para tanto, decisões judiciais e dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. Faz referência ao julgamento da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, que tramitou perante a 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que reconheceu a ilicitude da cláusula de aviso prévio e nulidade do parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa nº 195/09. Pugna pela concessão do efeito ativo ao recurso para que seja declarada a rescisão do contrato firmado entre as partes, bem como, à abstenção, pela ré, da cobrança das mensalidades referentes ao período posterior, sob pena de aplicação de multa diária. O pedido de efeito ativo foi parcialmente deferido, para determinar a suspensão da cobrança de mensalidades posteriores à solicitação de cancelamento do plano de saúde pela agravante e de eventual inscrição do nome da agravada em cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária (9.1). A parte agravada apresentou contrarrazões (18.1). Em seguida, verificou-se que foi informada a celebração de acordo entre as partes nos autos de origem, com pedido de homologação (32.1, dos autos principais). A agravante foi intimada a se manifestar, quedando-se silente (21.1, destes autos). Em 16.07.2026, homologado o acordo celebrado entre as partes nos autos de origem, com a consequente extinção do feito (39.1, dos principais). É o relatório. Conforme informado nos autos de origem, as partes noticiaram a celebração de acordo. Com a homologação do acordo celebrado e extinção do feito na origem, o recurso perdeu seu objeto. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Acordo celebrado entre as partes na ação de origem. Perda superveniente do objeto recursal. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2053300-71.2022.8.26.0000; Relatora: Ana Zomer; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022) “DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. ACORDO HOMOLOGADO NOS AUTOS DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.  I. CASO EM EXAME    1. Agravo de Instrumento interposto pela autora contra decisão proferida nos autos de origem que indeferiu pedido de tutela de urgência para para ser declarado rescindido o contrato firmado entre as partes desde 14/06/2025 e para que a ré se abstenha de cobrar as mensalidades do período posterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão consiste em verificar a manutenção do interesse recursal após celebração de acordo entre as partes no processo de origem.  III. RAZÕES DE DECIDIR    3. O recurso não comporta conhecimento, pois houve acordo celebrado entre as partes, tornando o recurso prejudicado, nos termos do art. 932, III, CPC. Precedentes do E. Tribunal de Justiça em casos análogos, confirmando a perda do objeto do agravo de instrumento.  IV. DISPOSITIVO E TESE    4. Recurso não conhecido.  Tese de julgamento  Recurso não conhecido e prejudicado por perda do objeto devido a celebração de acordo entre as partes e homologado na origem.” (TJSP; Agravo de Instrumento 4024849-94.2025.8.26.0000; Relatora: Daniella Carla Russo Greco de Lemos; Órgão Julgador: 3ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau; Data da Publicação: 18/03/2026). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o agravo de instrumento.

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