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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4029118-42.2026.8.26.0001/SP AUTOR: OSWALDO RODRIGUES ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA MARCHINI BARCELLOS (OAB SP089559) RÉU: MARTA RIBEIRO VIANA AMARAL ADVOGADO(A): LARISSA AMARAL (OAB SP478579) RÉU: ALEXANDRE AMARAL ADVOGADO(A): LARISSA AMARAL (OAB SP478579) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Para análise adequada do pedido de gratuidade da justiça, determino que a parte ré-reconvinte apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, os seguintes documentos: i) extratos bancários de todas as suas contas correntes referentes aos últimos três meses; ii) faturas de todos os seus cartões de crédito referentes aos últimos três meses; iii) cópias dos comprovantes de rendimentos (holerites) dos últimos seis meses; iv) declaração assinada. Caso não possua algum dos documentos solicitados, deverá declarar expressamente tal fato nos autos, ciente de que tal informação poderá ser posteriormente verificada pelo Juízo em consulta ao Sisbajud, sujeitando-se às penalidades legais em caso de declaração falsa. Esclareça-se que, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.178, a renda auferida pela parte não constitui, por si só, critério objetivo exclusivo e suficiente para indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, sendo vedada sua utilização como fundamento único para tal fim quando se tratar de pessoa natural. Não obstante, caso se verifique que a renda líquida da parte autora seja superior a três salários-mínimos, fica desde já determinado que a parte, na mesma oportunidade e prazo acima fixados, apresente justificativa circunstanciada acerca da real necessidade da concessão do benefício, expondo os motivos pelos quais, a despeito de sua renda, não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Tal providência se impõe para que este Juízo possa, à vista das razões deduzidas e dos documentos apresentados, proferir decisão devidamente fundamentada sobre o pedido de gratuidade, em observância aos princípios da legalidade, da motivação das decisões judiciais e do contraditório, em conformidade com o que preconiza o Tema 1.178 do STJ. 2) Atribua-se sigilo aos documentos acima mencionados, relativos à gratuidade de justiça, caso sejam apresentados, limitando sua visualização às partes e seus procuradores. 3) Alternativamente, recolham-se, em 15 dias, as custas iniciais da reconvenção nos termos do disposto no Comunicado Conjunto nº 951/2023. Em se tratando do sistema EPROC, faça-o conforme determinado no art. 29 da Resolução 963/2025 e no Manual (https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.… 4) Decorrido o prazo acima, tragam os autos conclusos a fim de se proferir decisão ou despacho. Int.
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