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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4028851-91.2026.8.26.0576/SP AUTOR: LUIZ ROBERTO DA CRUZ ADVOGADO(A): ANA CRISTINA VARGAS CALDEIRA (OAB SP228975) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os benefícios da gratuidade de justiça – como é cediço – buscam permitir o acesso ao Poder Judiciário, protegendo um mínimo patrimonial indispensável à sobrevivência digna do ser humano (art. 1º, III, da CF). Reservam-se parcelas econômicas imprescindíveis para a manutenção da parte, arrostando a possibilidade de que os custos do processo impeçam a sobrevivência daquele que busca a tutela estatal. Nesse passo, cabe lembrar que o critério utilizado, como parâmetro pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para analisar a situação de beneficiário da assistência judiciária gratuita, é que a renda familiar não seja superior a três salários mínimos. Este juízo tem adotado como parâmetro para a concessão do benefício da justiça gratuita os mesmos aplicados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para o atendimento (cf. Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública nº 89, de 8.8.2008, consolidada): auferir renda familiar mensal em quantia inferior ou equivalente a três salários mínimos, não ser proprietário de bens móveis ou imóveis cujos valores ultrapassem quantia equivalente a 5 mil UFESP's e não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valores superiores a 12 salários mínimos (nesse sentido Agravo de Instrumento nº 2283900-96.2019.8.26.0000 33ª Câmara Direito Privado TJSP Rel. Des. SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA, 17.2.2020). De se salientar ainda que a mera declaração de pobreza não é suficiente, por si só, para a concessão da gratuidade processual. O benefício não se afigura absoluto, possibilitando assim ao magistrado indeferi-lo quando não comprovada a situação de necessitado da parte. Neste sentido: “Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334).” (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca 47. Ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). Incumbe ao juiz dirigir o processo, prevenindo ou reprimindo ato atentatório à dignidade da justiça, analisando especialmente se a exposição dos fatos está em conformidade com a verdade (art. 77, I, c.c. art. 139, CPC/2015). Nesse sentido, cabe-lhe indeferir o pedido de gratuidade da justiça quando a parte não comprova a presença dos respectivos pressupostos legais (art. 98, “caput”, c.c. art. 99, § 2º, CPC/2015). Como bem observado no voto condutor do Agravo de Instrumento n. 2001.130-9, oriundo desta 1ª Vara Cível, julgado pelo extinto 1º TAC, tendo como relator Silveira Paulilo “Não se pode esquecer ainda que o Estado não cria recursos, mas é mero repassador dos recursos arrecadados, pelo que, em última instância, quem está pagando a gratuidade é o contribuinte. No caso dos autos, melhor analisando os documentos juntados, verifica-se que, em verdade, não preenche o autor os requisitos necessários a considerar ser ele parte hipossuficiente à concessão da gratuidade de justiça. Isso porque os extratos bancários acostados revelam intensa e expressiva movimentação financeira, marcada por sucessivos créditos de valores vultosos que desbordam amplamente da renda declarada, revelando padrão econômico inconciliável com a alegada miserabilidade jurídica. Ademais, no despacho do evento 5, DESPADEC1, determinou-se expressamente a juntada dos extratos dos últimos três meses de todas as contas mantidas pela parte, acompanhados do respectivo relatório do Registrato/Bacen. O documento oficial emitido pela autoridade monetária apontou a existência de vínculos financeiros ativos em doze instituições; nada obstante, o requerente exibiu demonstrativos de apenas três delas, limitando-se a aduzir de forma genérica e desprovida de qualquer esteio probatório a ausência de movimentação nas demais, sem colacionar extratos zerados ou certidões de encerramento, conduta que inviabiliza a escorreita e integral aferição de sua liquidez patrimonial. Não bastasse o descumprimento substancial da diligência, a parte sonegou a apresentação das faturas de cartão de crédito expressamente exigidas pelo juízo, providência indispensável para a análise de seus dispêndios habituais. Convém acrescentar que, diante do valor da causa, não é possível concluir que o valor da taxa judiciária seja elevado a ponto de comprometer a atividade da AUTORA, de modo que as despesas processuais podem ser incluídas como passivo e saldadas com seus ativos financeiros. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade à parte AUTORA. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11608/03. INTIME-SE a parte autora, através de seu advogado, ao recolhimento das custas. Prazo: 15 (quinze) dias. Decorridos sem atendimento, será decretada a extinção/cancelamento da distribuição, com ônus à parte autora, sem nova intimação.
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