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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4028805-33.2026.8.26.0114/SP AUTOR: DANIELA SANTOS NASCIMENTO ADVOGADO(A): DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES (OAB BA044300) AUTOR: LUNA HELOA SILVA SANTIOS ADVOGADO(A): DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES (OAB BA044300) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro os pedidos de expedição de mandado de intimação pessoal por oficial de justiça e de suspensão do processo formulados no Evento 41. O mandato judicial constitui negócio jurídico de natureza estritamente privada, fundado na confiança recíproca entre outorgante e outorgado. Desse modo, incumbe exclusivamente ao advogado diligenciar junto ao cliente para colher a manifestação de vontade, obter esclarecimentos fáticos e recolher a documentação necessária à instrução da causa. Não cabe ao Poder Judiciário intervir na relação particular mantida entre o patrono e a parte contratante, tampouco mobilizar o aparato estatal e os oficiais de justiça para atuar como localizadores de clientes de escritórios privados de advocacia. A alegação de perda ou ausência de contato direto com a representante legal da autora enfraquece a própria higidez da representação processual e corrobora a pertinência das cautelas determinadas por este juízo. Conforme diretriz firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1198, é legítima a exigência de emenda para a apresentação de procuração com poderes específicos e declaração expressa da parte, de modo a assegurar a autenticidade da postulação e prevenir o ajuizamento abusivo de demandas, salvaguardando o melhor interesse da menor incapaz e a integridade de seu patrimônio alimentar. Ademais, a dificuldade prática de localização do constituinte pelo causídico não encontra enquadramento em nenhuma das hipóteses legais de suspensão do processo previstas no artigo 313 do Código de Processo Civil, nem autoriza a transferência dos ônus contratuais privados aos cofres públicos. Assim, concedo à parte autora o prazo improrrogável de 15 dias para o integral e estrito cumprimento de todas as determinações constantes da decisão de Evento 34, sob pena de imediato indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. ATENÇÃO ADVOGADO: Nos próximos peticionamentos, atente o patrono para a correta UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CLASSES DE PETIÇÕES, evitando-se o uso, sempre que possível, de “Petições Diversas” ou “Petições Intermediárias”, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. CADASTRO DE ADVOGADOS: No sistema Eproc, o PRÓPRIO ADVOGADO deverá se habilitar nos autos, escolhendo a opção PROCURAÇÃO no momento do peticionamento e também SELECIONANDO a parte representada. Vide INFOEPROC 55: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc55.pdf?d=1757086274340. Após a juntada da procuração, o patrono terá acesso completo ao processo, podendo juntar sua contestação, réplica, entre outros. Evite peticionar a contestação juntamente com a procuração, pois o sistema Eproc possui ferramentas que agilizam a tramitação processual. Contudo, é ESSENCIAL a nomeação correta de cada tipo de petição (ex.: contestação deve ser nomeada como "CONTESTAÇÃO", Réplica à contestação deve ser nomeada como "RÉPLICA"). CADASTRO CUSTAS E ITENS DE RECOLHIMENTO: é de responsabilidade dos advogados o cadastro dos "Itens de Recolhimento" através do botão "Custas", conforme INFOEPROC 57: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc57.pdf?d=1759944443803 CADASTRO DE ENDEREÇOS: é de responsabilidade dos advogados o cadastro de todos os endereços da parte ré diretamente no sistema EPROC. Para tanto, deverá entrar na tela “Consulta Processual - Detalhes do Processo” - Seção “Ações” - Botão “Incluir Endereço”, conforme orientações do INFOEPROC 69: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc69.pdf?d=1759937781958 A correta categorização das peças processuais agilizará a tramitação do processo. Atentar-se, ainda, aos EVENTOS selecionados, pois também interferem no andamento do processo. Por fim, o patrono deverá realizar o fechamento do prazo, quando houver o cumprimento do ato. Para saber mais, acessar o material abaixo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.4-EPROC_ADVOGADOS-Como_peticionar_intermediarias_20.03.2025.pdf Intime-se. Campinas, 10/09/2026.
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4028805-33.2026.8.26.0114/SP AUTOR: DANIELA SANTOS NASCIMENTO ADVOGADO(A): DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES (OAB BA044300) AUTOR: LUNA HELOA SILVA SANTIOS ADVOGADO(A): DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES (OAB BA044300) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciência às partes do recebimento dos autos nesta vara. 1) Preliminarmente, cumpre salientar que, conforme recomendação do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda – NUMOPEDE, da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consubstanciada nos Comunicados CG nºs 02, 1046, 1528 e 1529/2017, foi determinada aos magistrados a adoção de cautelas específicas em hipóteses nas quais se constate a repetição sistemática de demandas com indícios de abuso do direito de demandar. No caso em exame, em consulta realizada ao sistema eproc, verifico a existência de inúmeros processos recentemente distribuídos, patrocinados pelo mesmo advogado subscritor da inicial, em face de diversas instituições financeiras, todos aparentemente com causa de pedir semelhante. Mais do que isso, constato que há, inclusive, três ações distintas ajuizadas em nome do mesmo autor, o que reforça a necessidade de análise rigorosa dos pressupostos processuais e da efetiva ocorrência dos fatos narrados. Observa-se, ainda, que a parte autora optou pela contratação de advogado particular, em detrimento da Defensoria Pública, e pelo rito comum, e não pelo Juizado Especial Cível, opção que, em tese, acarreta maior ônus ao aparato judiciário, sobretudo em hipóteses de demandas seriadas e padronizadas. Tal cenário impõe ao Juízo atuação cautelosa, a fim de evitar a instrumentalização do processo judicial como meio de litigância predatória, sem prejuízo, contudo, do pleno acesso à Justiça. Sobre o tema, colhe-se da doutrina: “A teoria do abuso do direito resulta da concepção relativista do direito subjetivo, que não pode ser exercido de forma ilimitada, devendo atender à sua função social e aos ditames éticos do ordenamento jurídico, não podendo servir como instrumento de prejuízo ao interesse coletivo.” (CALCINI, Fábio Pallaretti. Abuso do direito e o novo Código Civil. Revista dos Tribunais, v. 830, 2004, p. 30). Não obstante a constatação de perfil de demanda repetitiva, bem como a opção da parte autora por patrono particular e pelo rito comum, a documentação acostada aos autos, somada à declaração de hipossuficiência apresentada, autoriza, neste momento processual, a presunção de veracidade da alegada insuficiência de recursos, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anotado. 2) Todavia, diante da proliferação de ações análogas, nas quais frequentemente se afirma a inexistência ou nulidade de contratação bancária — e que, não raras vezes, revelam-se posteriormente regulares, faz-se necessário estimular a observância da boa-fé objetiva e da lealdade processual, prevenindo-se o uso indevido do Poder Judiciário. No caso concreto, a petição inicial não afirma de maneira categórica a inexistência absoluta de contratação, limitando-se a sustentar a nulidade do negócio jurídico com fundamento em vício de consentimento e ausência de autorização judicial. Diante disso, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) Esclarecer expressamente se jamais contratou qualquer empréstimo consignado com a instituição financeira ré, ou se reconhece a contratação, mas sustenta exclusivamente sua nulidade/inexigibilidade por fundamento jurídico específico; b) Juntar aos autos declaração de próprio punho, da representante legal da menor, Sra. DANIELA SANTOS NASCIMENTO, com firma reconhecida, na qual declare, de modo claro e inequívoco, que o débito discutido é inexigível e jamais firmou validamente contrato com a instituição financeira ré em nome do menor, sob as penas da lei; Fica a parte autora expressamente advertida de que a eventual constatação de alteração da verdade dos fatos poderá ensejar a aplicação das sanções previstas para a litigância de má-fé, bem como responsabilização penal por eventual crime de falsidade ideológica. c) Informar se recebeu o VALOR/CRÉDITO do banco requerido em conta corrente/salário; d) Deverá apresentar, ainda, no prazo de 15 dias, nova procuração, com firma reconhecida, conferindo poderes específicos para o ajuizamento desta ação individualizada em face do Banco C6 S.A., nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil. 3) Cumpridas integralmente as determinações, tornem os autos conclusos. Em caso de inércia, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. ATENÇÃO ADVOGADO: Nos próximos peticionamentos, atente o patrono para a correta UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CLASSES DE PETIÇÕES, evitando-se o uso, sempre que possível, de “Petições Diversas” ou “Petições Intermediárias”, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. CADASTRO DE ADVOGADOS: No sistema Eproc, o PRÓPRIO ADVOGADO deverá se habilitar nos autos, escolhendo a opção PROCURAÇÃO no momento do peticionamento e também SELECIONANDO a parte representada. Vide INFOEPROC 55: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc55.pdf?d=1757086274340. Após a juntada da procuração, o patrono terá acesso completo ao processo, podendo juntar sua contestação, réplica, entre outros. Evite peticionar a contestação juntamente com a procuração, pois o sistema Eproc possui ferramentas que agilizam a tramitação processual. Contudo, é ESSENCIAL a nomeação correta de cada tipo de petição (ex.: contestação deve ser nomeada como "CONTESTAÇÃO", Réplica à contestação deve ser nomeada como "RÉPLICA"). CADASTRO CUSTAS E ITENS DE RECOLHIMENTO: é de responsabilidade dos advogados o cadastro dos "Itens de Recolhimento" através do botão "Custas", conforme INFOEPROC 57: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc57.pdf?d=1759944443803 CADASTRO DE ENDEREÇOS: é de responsabilidade dos advogados o cadastro de todos os endereços da parte ré diretamente no sistema EPROC. 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