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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4028803-63.2026.8.26.0114/SP AUTOR: LUNA HELOA SILVA SANTIOS ADVOGADO(A): DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES (OAB BA044300) AUTOR: DANIELA SANTOS NASCIMENTO ADVOGADO(A): DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES (OAB BA044300) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro os pedidos de expedição de mandado de intimação pessoal por oficial de justiça e de suspensão do processo formulados no Evento 23. O mandato judicial constitui negócio jurídico de natureza estritamente privada, fundado na confiança recíproca entre outorgante e outorgado. Desse modo, incumbe exclusivamente ao advogado diligenciar junto ao cliente para colher a manifestação de vontade, obter esclarecimentos fáticos e recolher a documentação necessária à instrução da causa. Não cabe ao Poder Judiciário intervir na relação particular mantida entre o patrono e a parte contratante, tampouco mobilizar o aparato estatal e os oficiais de justiça para atuar como localizadores de clientes de escritórios privados de advocacia. A alegação de perda ou ausência de contato direto com a representante legal da autora enfraquece a própria higidez da representação processual e corrobora a pertinência das cautelas determinadas por este juízo. Conforme diretriz firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1198, é legítima a exigência de emenda para a apresentação de procuração com poderes específicos e declaração expressa da parte, de modo a assegurar a autenticidade da postulação e prevenir o ajuizamento abusivo de demandas, salvaguardando o melhor interesse da menor incapaz e a integridade de seu patrimônio alimentar. Ademais, a dificuldade prática de localização do constituinte pelo causídico não encontra enquadramento em nenhuma das hipóteses legais de suspensão do processo previstas no artigo 313 do Código de Processo Civil, nem autoriza a transferência dos ônus contratuais privados aos cofres públicos. Assim, concedo à parte autora o prazo improrrogável de 15 dias para o integral e estrito cumprimento de todas as determinações constantes da decisão de Evento 18, sob pena de imediato indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Intime-se. Campinas, 04/09/2026
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