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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · Outros
Processo 4028352-38.2026.8.26.0405 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Osasco na data de 20/08/2026.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4028352-38.2026.8.26.0405/SP AUTOR: REGINALDO DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO(A): FERNANDA TOCCHINE DA SILVA (OAB SP431532) ADVOGADO(A): GUILHERME ARAUJO RAMALHO (OAB SP435490) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). BRUNO PAES STRAFORINI Vistos. Observo que a lide, tal como proposta, não comporta condições de recebimento, demandando análise mais detalhada e determinação para esclarecimentos e retificações, em observância aos seguintes termos: Verifica-se divergência na exposição dos fatos e na quantificação dos lucros cessantes. Em determinado trecho da inicial, afirma-se que a remuneração mensal média do autor correspondia a R$ 21.616,66, enquanto, no capítulo específico dos lucros cessantes, indica-se média mensal de R$ 16.000,00. Deverá o autor esclarecer qual era sua renda média efetiva no período anterior aos fatos, indicando o critério de cálculo adotado e apresentando memória discriminada dos lucros cessantes postulados, em consonância com os comprovantes de pagamento juntados aos autos. Deverá também delimitar precisamente os períodos em que o veículo permaneceu efetivamente indisponível para o exercício de sua atividade profissional, indicando as datas de entrada e retirada em cada intervenção realizada, com a juntada dos respectivos documentos comprobatórios, se existentes. A providência mostra-se necessária porque as ordens de serviço juntadas demonstram sucessivas intervenções, mas não evidenciam, por si sós, paralisação contínua durante aproximadamente três meses, havendo, inclusive, registro de progressivo aumento da quilometragem do veículo entre os atendimentos. Deverá, ainda, esclarecer a divergência entre a descrição das primeiras intervenções constante da petição inicial e as respectivas ordens de serviço, bem como esclarecer a relação entre o contrato de prestação de serviços juntado aos autos, no qual consta veículo diverso, e o veículo objeto desta demanda, informando se houve substituição do automóvel utilizado na execução do contrato e em que data. Após os esclarecimentos, deverá adequar, se necessário, o pedido de lucros cessantes e, consequentemente, o valor atribuído à causa. Deverá a parte autora providenciar a emenda nos exatos termos dos itens supra, de forma completa, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Providencie a parte autora/exequente o recolhimento das custas processuais e taxa postal / taxa de citação eletrônica / diligência do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de quinze dias, atentando para o fato de que, no sistema Eproc, as custas devem ser geradas e pagas diretamente pelos advogados dentro do próprio sistema, através do botão "Custas" disponível na capa do processo. Decorrido o prazo sem recolhimento, tornem-me os autos imediatamente conclusos para indeferimento da inicial e aplicação das penalidades previstas no Anexo V do Provimento CSM n. 2.739/2024 (recolhimento de 5 UFESPs, sob pena de não recebimento de nova ação distribuída sob o mesmo fundamento). O peticionamento da emenda deverá ser cadastrado na categoria “PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL”, a fim de conferir maior agilidade na análise do sistema Eproc. Intime-se. Osasco, 21 de agosto de 2026
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